DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4072/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.749/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: João Moraes da Costa (221.972.221-04).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.067/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de João Moraes da Costa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a anular-se o Acórdão 7.067/2022-TCU-1ª Câmara e fazer
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor de João Moraes da Costa (e-pessoal
82.435/2019), ocorrido em 10/5/2021;
9.2. remeter os autos à Sefip para que seja iniciada a revisão de ofício do
registro tácito consignado no subitem 9.1 supra, nos termos do art. 262, § 2º do RITCU
e do art. 11, da Resolução 353/2023;
9.3. notificar acerca desta deliberação a recorrente.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4072-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4073/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.202/2022-9.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rosangela Borges Pimenta (460.374.389-00).
3.2. Embargante: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão
2.905/2023-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em
face do Acórdão 7.222/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra.
Rosangela Borges Pimenta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para:
9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.1 do Acórdão 2.905/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.1.2. dar provimento parcial ao
pedido de reexame interposto pela
recorrente de forma a conferir nova redação à alínea "a" do Acórdão 7.222/2022-TCU-
1ª Câmara que passa a ser a seguinte:
"a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Rosangela Borges Pimenta, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.2. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Rosangela Borges Pimenta, que
contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já
que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado,
sendo desnecessária a emissão de novo ato.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4073-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4074/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.572/2021-3.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Ieda Maria Saraiva Tavares (490.061.856-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Ieda Maria Saraiva Tavares em face do Acórdão 1.145/2023-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de
reexame interposto em face do Acórdão 296/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o
TCU considerou ilegal, ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para dar provimento
parcial ao pedido de reexame interposto pela recorrente de forma a:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.145/2023-TCU-1ª Câmara;
9.1.2. conferir nova redação ao Acórdão 296/2022-TCU-1ª Câmara, que passa
a ser a seguinte:
"ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor de Ieda Maria Saraiva Tavares, ordenando
o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, e
expedir as determinações abaixo."
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP para que siga
o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos da embargante, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada
em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela
Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no juízo da 7ª
Vara Federal
de Brasília
e cuja
sentença de
mérito transitou
em julgado
em
1º/8/2006;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região/SP e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4074-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4075/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.766/2015-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Recorrentes:
Lourival
Mendes de
Oliveira
Neto
(310.702.215-20)
e
Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80).
4. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de
reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e por seu
presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, contra o Acórdão 7.955/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, dos
recursos de reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio
(ASBT) e por seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto para, no mérito, negar-
lhes provimento;
9.2 . dar ciência esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4075-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4076/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.070/2014-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); União Nacional
dos Estudantes (29.258.597/0002-31).
3.2. Recorrentes: Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); União Nacional
dos Estudantes (29.258.597/0002-31).
4. Órgão: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB/PE 16.302) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos por Rovilson Sanches Portela e União Nacional dos Estudantes em
face do Acórdão 9.141/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi negado provimento ao
recurso de reconsideração interposto pelos embargantes em face do Acórdão
9.105/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4076-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4077/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.876/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: José Maria da Silva Maia (075.882.672-91); Roberto Barcelos
Buchdid (904.987.712-53).
4. Entidade: Município de Borba/AM.

                            

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