Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 O DECRETO FEDERAL nº 6.286, 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; A PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 1.055, DE 25 DE ABRIL DE 2017 que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de Brejo Santo/CE (GTI-M) do Programa Saúde na Escola (PSE). Art. 2º O Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de Brejo Santo/CE (GTI-M) será composto pelos descritos abaixo: I – Maria Alexandra Nogueira dos Santos, Coordenadora do Programa Saúde na Escola Saúde. II – Isabel Cristina dos Santos Lucena Landim Sousa, Coordenadora do Programa Saúde na Escola Educação. III – Luanna Inácio Freires, representante da Atenção Primária à Saúde. IV – Maria das Graças Soares Zacarias, representante das Escolas Municipais. VI – João Neto Rocha Alecrim, Coordenador do Selo Unicef. Art. 3.° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO(CE), Em 12 de Junho de 2023. MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM Prefeita Municipal Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:8D5EDD5E SECRETARIA DE SAUDE NOTIFICAÇÕES Pelo presente, fica notificada a empresa Francisco Lucildo Rocha - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 41.988.777/0001-93 de que na data de 27/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0133, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. Pelo presente, fica notificada a empresa A.J. de Oliveira Supermercado - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.812.728/0001-43 de que na data de 27/04/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0132, aberto em 22/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.4 Pelo presente, fica notificada a empresa Kaio Cesar Santos de Medeiros, inscrita no CPF sob o nº 077.823.184-40 de que na data de 30/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0131, aberto em 10/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. Pelo presente, fica notificada a empresa Dayson Alves Silva, inscrita no CNPJ sob o nº 38.255.190/0001-60 de que na data de 27/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0135, aberto em 31/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. Pelo presente, fica notificada a empresa José Gleisson Moura Leite - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 63.473.938/0001-49 de que na data de 26/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0134, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. Pelo presente, fica notificada a empresa Super Seleto LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.557.159/0005-99 de que na data de 30/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0130, aberto em 24/02/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:F39AEF07 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA DA 1ª FASE DO CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES PARA LOTAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA da 1ª FASE DO CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES PARA LOTAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE INTERESSADOS(AS): JOÃO PAULO NOGUEIRA DE SOUZA. DATA: 09/06/2023. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso em face da prova realizada referente a questão 14 do caderno de prova, justifica-se o candidato, “A questão de número 14 apresenta duas alternativas erradas no que se refere a separação silábica, a que o gabarito considerou como alternativa correta, adjetivo, ítem b, mas também a alternativa d, sociedade, uma vez que esta palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética”. É o Relatório, passa-se a Decisão. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Deste modo, a correção das provas deve, obrigatoriamente, corresponder à letra da lei de forma objetiva e legal o que não ocorreu no presente caso, passo a decidir: 2.1 - DO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL Tem-se em tela uma situação que lesa o ordenamento jurídico aos excluir a chance à vaga pública candidato apto e qualificado, contrariando a própria essência do concurso público/seleção pública, bem explicitada à doutrina de Marçal Justen Filho: "O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo deFechar