DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
O DECRETO FEDERAL nº 6.286, 5 de dezembro de 2007, que 
institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de 
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de 
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção 
à saúde; 
A PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 1.055, DE 25 DE ABRIL 
DE 2017 que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa 
Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e 
dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de 
Brejo Santo/CE (GTI-M) do Programa Saúde na Escola (PSE). 
  
Art. 2º O Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de Brejo 
Santo/CE (GTI-M) será composto pelos descritos abaixo: 
  
I – Maria Alexandra Nogueira dos Santos, Coordenadora do Programa 
Saúde na Escola Saúde. 
  
II – Isabel Cristina dos Santos Lucena Landim Sousa, Coordenadora 
do Programa Saúde na Escola Educação. 
  
III – Luanna Inácio Freires, representante da Atenção Primária à 
Saúde. 
  
IV – Maria das Graças Soares Zacarias, representante das Escolas 
Municipais. 
  
VI – João Neto Rocha Alecrim, Coordenador do Selo Unicef. 
  
Art. 3.° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO(CE), 
Em 12 de Junho de 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:8D5EDD5E 
 
SECRETARIA DE SAUDE 
NOTIFICAÇÕES 
 
Pelo presente, fica notificada a empresa Francisco Lucildo Rocha - 
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 41.988.777/0001-93 de que na data de 
27/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao 
Auto de Infração de nº 0133, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa A.J. de Oliveira 
Supermercado - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.812.728/0001-43 
de que na data de 27/04/2023 foi decidido pelo recebimento da 
denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0132, aberto em 
22/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o 
mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, 
querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal 
nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária 
Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo 
Santo – CE.4 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Kaio Cesar Santos de 
Medeiros, inscrita no CPF sob o nº 077.823.184-40 de que na data de 
30/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao 
Auto de Infração de nº 0131, aberto em 10/03/2023, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Dayson Alves Silva, inscrita 
no CNPJ sob o nº 38.255.190/0001-60 de que na data de 27/03/2023 
foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de 
Infração de nº 0135, aberto em 31/03/2023, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa José Gleisson Moura Leite - 
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 63.473.938/0001-49 de que na data de 
26/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao 
Auto de Infração de nº 0134, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Super Seleto LTDA, inscrita 
no CNPJ sob o nº 10.557.159/0005-99 de que na data de 30/03/2023 
foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de 
Infração de nº 0130, aberto em 24/02/2023, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:F39AEF07 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA 
A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA DA 1ª FASE DO 
CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES 
PARA LOTAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE 
 
DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA 
A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA da 1ª FASE DO 
CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES 
PARA 
LOTAÇÃO 
NOS 
EQUIPAMENTOS 
DA 
REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE 
INTERESSADOS(AS): JOÃO PAULO NOGUEIRA DE SOUZA. 
DATA: 09/06/2023. 
1.RELATÓRIO 
Trata-se de recurso em face da prova realizada referente a questão 14 
do caderno de prova, justifica-se o candidato, “A questão de número 
14 apresenta duas alternativas erradas no que se refere a separação 
silábica, a que o gabarito considerou como alternativa correta, 
adjetivo, ítem b, mas também a alternativa d, sociedade, uma vez que 
esta palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos 
hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética”. 
É o Relatório, passa-se a Decisão. 
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
Deste modo, a correção das provas deve, obrigatoriamente, 
corresponder à letra da lei de forma objetiva e legal o que não 
ocorreu no presente caso, passo a decidir: 
2.1 - DO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL 
Tem-se em tela uma situação que lesa o ordenamento jurídico aos 
excluir a chance à vaga pública candidato apto e qualificado, 
contrariando a própria essência do concurso público/seleção pública, 
bem explicitada à doutrina de Marçal Justen Filho: 
"O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de 
maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes 
aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de 

                            

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