Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego. (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860) Para tanto, as provas de um concurso público tem como objetivo unicamente se certificar que o candidato dispõe de determinados conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades inerentes ao cargo, e não submetê-lo a uma verdadeira gincana. Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num concurso público está vinculado ao edital que o instaura, devendo ser rigorosamente obedecido, conforme precedentes majoritários do Tribunais Brasileiros. O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, portanto a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao edital, conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta: "Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre Poder Público e candidatos." (in Concurso Público e a confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público e Constituição. pg. 148) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo. Para manutenção da referida resposta, tem-se a necessária MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um candidato. Demonstra-se que se tem a devida MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE. E não se diga estar diante de mera faculdade da Administração Pública, uma vez que o dever de formalizar as decisões se encontra positivado ao art. 2º § único da Lei n. 9.784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Afinal, afastar a oportunidade de que mais candidatos disputem uma vaga por formalidades excessivas, fere frontalmente o princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina: "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter- relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74). Portanto, em relação a questão 14, merece prosperar as razões do candidato conforme se justifica; A questão de número 14, apresenta duas alternativas erradas no que se refere a separação silábica, a que o gabarito considerou como alternativa correta, adjetivo, da alternativa “b”, mas também a alternativa “d”, sociedade, uma vez que esta palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética. Dessa forma, a banca organizadora recomenda a anulação da supracitada questão 14, devendo acrescentar a pontuação do item ao Candidato. Consoante já acima referido, trata-se de situação em que excepcionalmente admite-se a nulidade e dever de revisão pela banca. Dito isso, outro deslinde não pode ter o presente caso a não ser a anulação da questão 14 impugnada, atribuindo-lhe referida nota aos candidatos e procedendo com sua reclassificação. 3. CONCLUSÕES Considerando todo o abordado, em especial afastando-se de uma análise perfunctória, DECIDO pela procedência dos recursos, declarando a NULIDADE DA QUESTÃO 14 diante das múltiplas alternativas, inconsistência grosseira, nesse sentido a questão 14 está ANULADA e com a devida atribuição dos pontos aos candidatos somente em relação a questão 14. Portanto, tem-se como conclusão ao presente parecer que o mais indicado, pela análise jurídica realizada. Salvo melhor entendimento, é a DECISÃO. Cariús-CE, 09 de Junho de 2023. VERONEIDE MARIA DE SOUSA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Veroneide Maria de Sousa Código Identificador:EE815AD6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.05.067 – CP – SEDUC. O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa BWS CONSTRUÇÕES LTDA, cujo o objeto é a CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE COM DEZ SALAS NO BAIRRO LEIRÕES NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: Art. 65, Inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos no quantitativo de seu objeto, conforme planilha em anexo ao presente termo. CHOROZINHO-CE, 05 DE MAIO DE 2023. FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA Secretário de Educação Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:2F5DA459 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. Tomada de Preços nº 2023.03.24.029-TP-SEDUC. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Chorozinho torna público a REVOGAÇÃO da licitação acima referida, que tem por objeto o Contratação de Empresa Especializada para Execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da E.E.F José Rodrigues de Sousa, no Distrito de Tourada, através da Secretaria de Educação do Município de Chorozinho-CE, por razões de interesse público (art. 49, Lei nº 8.666/93). Maiores informações na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N – Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 14:00h e no site: www.tce.ce.gov.br. Chorozinho, 12 de junho de 2023. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO Presidente da CPLFechar