DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades 
reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao 
cargo ou emprego. (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. 
pg.860) 
Para tanto, as provas de um concurso público tem como objetivo 
unicamente se certificar que o candidato dispõe de determinados 
conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades 
inerentes ao cargo, e não submetê-lo a uma verdadeira gincana. 
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num 
concurso público está vinculado ao edital que o instaura, devendo ser 
rigorosamente obedecido, conforme precedentes majoritários do 
Tribunais Brasileiros. 
O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, 
portanto a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO 
DA LEGALIDADE. 
Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao edital, 
conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta: 
"Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das 
regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O 
princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da 
confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de 
respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é 
o vínculo entre Poder Público e candidatos." (in Concurso Público e a 
confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da 
Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público 
e Constituição. pg. 148) 
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca 
resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da 
Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato 
administrativo. 
Para manutenção da referida resposta, tem-se a necessária 
MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um 
candidato. 
Demonstra-se que se tem a devida MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE. 
E não se diga estar diante de mera faculdade da Administração 
Pública, uma vez que o dever de formalizar as decisões se encontra 
positivado ao art. 2º § único da Lei n. 9.784/99: 
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos 
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 
jurídica, interesse público e eficiência. 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, 
entre outros, os critérios de: 
(...) 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos 
dos administrados; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado 
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
Afinal, afastar a oportunidade de que mais candidatos disputem uma 
vaga por formalidades excessivas, fere frontalmente o princípio da 
RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a 
doutrina: 
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-
relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar 
medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os 
efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser 
proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo 
desnecessário 
aos 
direitos dos 
indivíduos 
envolvidos 
e 
à 
coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do 
concurso público. JHMIZUNO. p. 74). 
Portanto, em relação a questão 14, merece prosperar as razões do 
candidato conforme se justifica; A questão de número 14, apresenta 
duas alternativas erradas no que se refere a separação silábica, a que o 
gabarito considerou como alternativa correta, adjetivo, da alternativa 
“b”, mas também a alternativa “d”, sociedade, uma vez que esta 
palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos 
hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética. Dessa forma, a 
banca organizadora recomenda a anulação da supracitada questão 
14, devendo acrescentar a pontuação do item ao Candidato. 
  
Consoante já acima referido, trata-se de situação em que 
excepcionalmente admite-se a nulidade e dever de revisão pela banca. 
Dito isso, outro deslinde não pode ter o presente caso a não ser a 
anulação da questão 14 impugnada, atribuindo-lhe referida nota aos 
candidatos e procedendo com sua reclassificação. 
3. CONCLUSÕES 
Considerando todo o abordado, em especial afastando-se de uma 
análise perfunctória, DECIDO pela procedência dos recursos, 
declarando a NULIDADE DA QUESTÃO 14 diante das múltiplas 
alternativas, inconsistência grosseira, nesse sentido a questão 14 está 
ANULADA e com a devida atribuição dos pontos aos candidatos 
somente em relação a questão 14.  
Portanto, tem-se como conclusão ao presente parecer que o mais 
indicado, pela análise jurídica realizada. 
Salvo melhor entendimento, é a DECISÃO. 
  
Cariús-CE, 09 de Junho de 2023. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:EE815AD6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.05.067 – CP – SEDUC. 
  
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em 
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido 
do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o 
Município e a Empresa BWS CONSTRUÇÕES LTDA, cujo o 
objeto é a CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE COM DEZ 
SALAS NO BAIRRO LEIRÕES NA SEDE DO MUNICÍPIO DE 
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 65, Inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93 e 
alterações posteriores. 
  
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor 
contratual em decorrência de acréscimos no quantitativo de seu 
objeto, conforme planilha em anexo ao presente termo. 
  
CHOROZINHO-CE, 05 DE MAIO DE 2023. 
  
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:2F5DA459 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO – AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. 
Tomada de Preços nº 2023.03.24.029-TP-SEDUC. A Presidente da 
Comissão Permanente de Licitação do Município de Chorozinho torna 
público a REVOGAÇÃO da licitação acima referida, que tem por 
objeto o Contratação de Empresa Especializada para Execução dos 
Serviços de Reforma e Ampliação da E.E.F José Rodrigues de Sousa, 
no Distrito de Tourada, através da Secretaria de Educação do 
Município de Chorozinho-CE, por razões de interesse público (art. 49, 
Lei nº 8.666/93). Maiores informações na sala da Comissão 
Permanente de Licitação, situada na Av. Raimundo Simplicio de 
Carvalho, S/N – Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 
14:00h e no site: www.tce.ce.gov.br. 
  
Chorozinho, 12 de junho de 2023. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Presidente da CPL  

                            

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