DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
O DECRETO FEDERAL nº 6.286, 5 de dezembro de 2007, que
institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção
à saúde;
A PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 1.055, DE 25 DE ABRIL
DE 2017 que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa
Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e
dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de
Brejo Santo/CE (GTI-M) do Programa Saúde na Escola (PSE).
Art. 2º O Grupo de Trabalho Intersetorial do Município de Brejo
Santo/CE (GTI-M) será composto pelos descritos abaixo:
I – Maria Alexandra Nogueira dos Santos, Coordenadora do Programa
Saúde na Escola Saúde.
II – Isabel Cristina dos Santos Lucena Landim Sousa, Coordenadora
do Programa Saúde na Escola Educação.
III – Luanna Inácio Freires, representante da Atenção Primária à
Saúde.
IV – Maria das Graças Soares Zacarias, representante das Escolas
Municipais.
VI – João Neto Rocha Alecrim, Coordenador do Selo Unicef.
Art. 3.° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO(CE),
Em 12 de Junho de 2023.
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:8D5EDD5E
SECRETARIA DE SAUDE
NOTIFICAÇÕES
Pelo presente, fica notificada a empresa Francisco Lucildo Rocha -
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 41.988.777/0001-93 de que na data de
27/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao
Auto de Infração de nº 0133, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa A.J. de Oliveira
Supermercado - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.812.728/0001-43
de que na data de 27/04/2023 foi decidido pelo recebimento da
denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0132, aberto em
22/03/2023, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o
mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para,
querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal
nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária
Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo
Santo – CE.4
Pelo presente, fica notificada a empresa Kaio Cesar Santos de
Medeiros, inscrita no CPF sob o nº 077.823.184-40 de que na data de
30/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao
Auto de Infração de nº 0131, aberto em 10/03/2023, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa Dayson Alves Silva, inscrita
no CNPJ sob o nº 38.255.190/0001-60 de que na data de 27/03/2023
foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de
Infração de nº 0135, aberto em 31/03/2023, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa José Gleisson Moura Leite -
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 63.473.938/0001-49 de que na data de
26/03/2023 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao
Auto de Infração de nº 0134, aberto em 30/03/2023, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa Super Seleto LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 10.557.159/0005-99 de que na data de 30/03/2023
foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de
Infração de nº 0130, aberto em 24/02/2023, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:F39AEF07
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA
A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA DA 1ª FASE DO
CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES
PARA LOTAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE
DECISÃO AO RECURSO INTERPOSTOS EM REFERÊNCIA
A QUESTÃO 14 DO CADERNO DE PROVA da 1ª FASE DO
CONCURSO DE SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES
PARA
LOTAÇÃO
NOS
EQUIPAMENTOS
DA
REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE
INTERESSADOS(AS): JOÃO PAULO NOGUEIRA DE SOUZA.
DATA: 09/06/2023.
1.RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face da prova realizada referente a questão 14
do caderno de prova, justifica-se o candidato, “A questão de número
14 apresenta duas alternativas erradas no que se refere a separação
silábica, a que o gabarito considerou como alternativa correta,
adjetivo, ítem b, mas também a alternativa d, sociedade, uma vez que
esta palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos
hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética”.
É o Relatório, passa-se a Decisão.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Deste modo, a correção das provas deve, obrigatoriamente,
corresponder à letra da lei de forma objetiva e legal o que não
ocorreu no presente caso, passo a decidir:
2.1 - DO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL
Tem-se em tela uma situação que lesa o ordenamento jurídico aos
excluir a chance à vaga pública candidato apto e qualificado,
contrariando a própria essência do concurso público/seleção pública,
bem explicitada à doutrina de Marçal Justen Filho:
"O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de
maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes
aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de
Fechar