DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades
reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao
cargo ou emprego. (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed.
pg.860)
Para tanto, as provas de um concurso público tem como objetivo
unicamente se certificar que o candidato dispõe de determinados
conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades
inerentes ao cargo, e não submetê-lo a uma verdadeira gincana.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num
concurso público está vinculado ao edital que o instaura, devendo ser
rigorosamente obedecido, conforme precedentes majoritários do
Tribunais Brasileiros.
O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos,
portanto a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.
Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao edital,
conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta:
"Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das
regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O
princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da
confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de
respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é
o vínculo entre Poder Público e candidatos." (in Concurso Público e a
confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da
Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público
e Constituição. pg. 148)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca
resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da
Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato
administrativo.
Para manutenção da referida resposta, tem-se a necessária
MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um
candidato.
Demonstra-se que se tem a devida MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE.
E não se diga estar diante de mera faculdade da Administração
Pública, uma vez que o dever de formalizar as decisões se encontra
positivado ao art. 2º § único da Lei n. 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Afinal, afastar a oportunidade de que mais candidatos disputem uma
vaga por formalidades excessivas, fere frontalmente o princípio da
RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a
doutrina:
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-
relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar
medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os
efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser
proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo
desnecessário
aos
direitos dos
indivíduos
envolvidos
e
à
coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do
concurso público. JHMIZUNO. p. 74).
Portanto, em relação a questão 14, merece prosperar as razões do
candidato conforme se justifica; A questão de número 14, apresenta
duas alternativas erradas no que se refere a separação silábica, a que o
gabarito considerou como alternativa correta, adjetivo, da alternativa
“b”, mas também a alternativa “d”, sociedade, uma vez que esta
palavra é um hiato e não um ditongo crescente, desta forma, nos
hiatos as vogais mantém sua individualidade fonética. Dessa forma, a
banca organizadora recomenda a anulação da supracitada questão
14, devendo acrescentar a pontuação do item ao Candidato.
Consoante já acima referido, trata-se de situação em que
excepcionalmente admite-se a nulidade e dever de revisão pela banca.
Dito isso, outro deslinde não pode ter o presente caso a não ser a
anulação da questão 14 impugnada, atribuindo-lhe referida nota aos
candidatos e procedendo com sua reclassificação.
3. CONCLUSÕES
Considerando todo o abordado, em especial afastando-se de uma
análise perfunctória, DECIDO pela procedência dos recursos,
declarando a NULIDADE DA QUESTÃO 14 diante das múltiplas
alternativas, inconsistência grosseira, nesse sentido a questão 14 está
ANULADA e com a devida atribuição dos pontos aos candidatos
somente em relação a questão 14.
Portanto, tem-se como conclusão ao presente parecer que o mais
indicado, pela análise jurídica realizada.
Salvo melhor entendimento, é a DECISÃO.
Cariús-CE, 09 de Junho de 2023.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:EE815AD6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.05.067 – CP – SEDUC.
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e a Empresa BWS CONSTRUÇÕES LTDA, cujo o
objeto é a CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE COM DEZ
SALAS NO BAIRRO LEIRÕES NA SEDE DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, Inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimos no quantitativo de seu
objeto, conforme planilha em anexo ao presente termo.
CHOROZINHO-CE, 05 DE MAIO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:2F5DA459
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO – AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO.
Tomada de Preços nº 2023.03.24.029-TP-SEDUC. A Presidente da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Chorozinho torna
público a REVOGAÇÃO da licitação acima referida, que tem por
objeto o Contratação de Empresa Especializada para Execução dos
Serviços de Reforma e Ampliação da E.E.F José Rodrigues de Sousa,
no Distrito de Tourada, através da Secretaria de Educação do
Município de Chorozinho-CE, por razões de interesse público (art. 49,
Lei nº 8.666/93). Maiores informações na sala da Comissão
Permanente de Licitação, situada na Av. Raimundo Simplicio de
Carvalho, S/N – Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às
14:00h e no site: www.tce.ce.gov.br.
Chorozinho, 12 de junho de 2023.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Presidente da CPL
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