Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Fortim, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/10, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO, DA APLICAÇÃO E ORIGEM DA NORMA Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores, do poder público municipal e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2º Esta Lei estabelece liame jurídico com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, instituindo nexos com planos de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos, observada a coleta seletiva, elaborados por parceria técnica entre o Consórcio Comares e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará, com colaborações dos técnicos municipais dos entes. § 3º É objetivo e meta sistêmica desta Lei discutir soluções consorciadas ou não, que possibilitem a redução ao máximo da quantidade de rejeitos, reduzindo a degradação ambiental, com extrema atenção ao aumento da reciclagem e fortalecimento da política pré-aterro. Art. 2º Compreende-se por política pré-aterro os estudos, as discussões e todo o empenho de planejamento conjunto, aplicado ao fechamento gradual do deletério lixão em âmbito municipal, observado: I - o funcionamento primeiro das Centrais Municipais de Resíduos – CMR’s, com foco no aumento da reciclagem e diminuição dos rejeitos; II – uma compreensão sistêmica por parte da população, no que cabe realizar com excelência a separação dos resíduos ainda na fonte, a saber, domicílios; III – a participação das associações de catadores nas soluções ideadas e o aumento da comercialização dos resíduos que tenham algum valor; IV – a implementação da responsabilidade compartilhada por meio da educação, informação e comunicação ambiental; V – o planejamento de aterros sanitários para receber somente rejeitos, observada a operação da CMR local e o planejamento pensado para o Litoral Leste. Parágrafo único. Não se aplica os dispositivos desta Lei aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 3º Aplica-se à política municipal de resíduos sólidos domiciliares, além do disposto nesta norma, quando couber, todo o nexo jurídico estabelecido com: I - a Lei Estadual nº 16.032 de 20 de junho de 2016, que trata da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará e regulamento; II – a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e regulamento; III – a Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que atualizou o novo marco legal do saneamento básico e regulamento; IV – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e regulamento; V – a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional deEducação Ambiental e regulamento; VI – a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e seu regulamento; VII – a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que versa sobre os consórcios públicos e seu regulamento. § 1º É aplicável por nexo jurídico aplicado, quando couber, as contribuições da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa entre outros temas sobre os Crimes Ambientais; § 2º Também deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); § 3º A legislação conexa com o tema resíduos sólidos domiciliares, quando couber, deverá ser observada na discussão do planejamento da gestão da política municipal de resíduos sólidos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;Fechar