DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do 
Município de Fortim, observadas as diretrizes da Lei 
Federal nº 12.305/10, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, DA APLICAÇÃO E ORIGEM DA NORMA 
  
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, 
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como 
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos 
geradores, do poder público municipal e aos instrumentos econômicos 
aplicáveis. 
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
§ 2º Esta Lei estabelece liame jurídico com a Política Estadual de 
Resíduos Sólidos - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, 
instituindo nexos com planos de gestão e de gerenciamento de 
resíduos sólidos, observada a coleta seletiva, elaborados por parceria 
técnica entre o Consórcio Comares e a Secretaria de Meio Ambiente 
do Estado do Ceará, com colaborações dos técnicos municipais dos 
entes. 
§ 3º É objetivo e meta sistêmica desta Lei discutir soluções 
consorciadas ou não, que possibilitem a redução ao máximo da 
quantidade de rejeitos, reduzindo a degradação ambiental, com 
extrema atenção ao aumento da reciclagem e fortalecimento da 
política pré-aterro. 
Art. 2º Compreende-se por política pré-aterro os estudos, as 
discussões e todo o empenho de planejamento conjunto, aplicado ao 
fechamento gradual do deletério lixão em âmbito municipal, 
observado: 
I - o funcionamento primeiro das Centrais Municipais de Resíduos – 
CMR’s, com foco no aumento da reciclagem e diminuição dos 
rejeitos; 
II – uma compreensão sistêmica por parte da população, no que cabe 
realizar com excelência a separação dos resíduos ainda na fonte, a 
saber, domicílios; 
III – a participação das associações de catadores nas soluções ideadas 
e o aumento da comercialização dos resíduos que tenham algum valor; 
IV – a implementação da responsabilidade compartilhada por meio da 
educação, informação e comunicação ambiental; 
V – o planejamento de aterros sanitários para receber somente 
rejeitos, observada a operação da CMR local e o planejamento 
pensado para o Litoral Leste. 
Parágrafo único. Não se aplica os dispositivos desta Lei aos rejeitos 
radioativos, que são regulados por legislação específica. 
Art. 3º Aplica-se à política municipal de resíduos sólidos 
domiciliares, além do disposto nesta norma, quando couber, todo o 
nexo jurídico estabelecido com: 
I - a Lei Estadual nº 16.032 de 20 de junho de 2016, que trata da 
Política Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará e regulamento; 
II – a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e regulamento; 
III – a Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que atualizou o 
novo marco legal do saneamento básico e regulamento; 
IV – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui 
a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e regulamento; 
V – a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a 
Política Nacional deEducação Ambiental e regulamento; 
VI – a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a 
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e seu 
regulamento; 
VII – a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que versa sobre 
os consórcios públicos e seu regulamento. 
§ 1º É aplicável por nexo jurídico aplicado, quando couber, as 
contribuições da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa 
entre outros temas sobre os Crimes Ambientais; 
§ 2º Também deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos 
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema 
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de 
Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); 
§ 3º A legislação conexa com o tema resíduos sólidos domiciliares, 
quando couber, deverá ser observada na discussão do planejamento da 
gestão da política municipal de resíduos sólidos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES  
  
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se: 
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder 
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, 
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo 
ciclo de vida do produto; 
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela 
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela 
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o 
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e 
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados 
conforme sua constituição ou composição; 
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de 
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas 
relacionadas aos resíduos sólidos; 
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de 
resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a 
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações 
admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do 
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição 
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de 
suas atividades, nelas incluído o consumo; 
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de 
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos 
ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na 
forma desta Lei; 
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas 
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a 
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e 
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento 
sustentável; 
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao 
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros 
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e 
consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das 
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem 
comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades 
das gerações futuras; 
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou 
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos 
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

                            

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