Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XIX – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 3º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 11.445/2007, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. Art. 5º Considera-se que as definições aplicadas ao manejo de resíduos sólidos fazem parte de uma reunião mais ampla de conteúdos, que englobam a definição de saneamento básico, apresentada Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico, o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Art. 6º Compete ao Município estabelecer parâmetros, observadas as particularidades da legislação atinente ao tema, para planejar ações e tomadas de decisão, com fito nos princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares, incluídos os perigosos. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município de Fortim, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos domiciliares. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 8º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade; XII – o diálogo intersetorial entre os órgãos municipais; XIII – o reconhecimento e valorização do consorciamento para o tema resíduos sólidos domiciliares e outros conteúdos com nexo ao saneamento básico; XIV – o diálogo com outros municípios, sejam entes do mesmo consorciamento regional ou não; XV – o diálogo com o Estado para tomadas de decisão conjuntas e alinhadas. Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo a reciclagem local, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII – incentivo ao consorciamento, ao avanço da gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito regional; VIII - articulação entre os segmentos do poder público local e setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX – valorização, contratação e investimentos em capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos domiciliares, no âmbito local; X - regularidade, continuidade e funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis com os munícipes e o planejamento municipal que regula a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - priorizar a contratação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para execução de porção de parte(s) específica(s) ou não, do serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, observada a Lei nº 12.305/10 de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; XIV - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XV - incentivo ao desenvolvimento de um sistema de informação e gestão ambiental consorciado, para o registro de dados em escala regional, pertinente a destinação e disposição ambientalmente correta dos resíduos sólidos da coleta domiciliar e outros, incluído informações acerca da recuperação e aproveitamento energético, quando houver; XVI - estímulo a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; XVII – incentivo ao uso de energia solar no âmbito municipal; XVIII – comunicação, informação e educação ambiental não formal disponível aos munícipes; XIX – promoção da economia popular e de profissões verdes, com valoração dos recursos e potencialidades locais; XX – ideação de meios para traçar incentivos a participação dos munícipes e setor privado, nos programas de coleta seletiva e logística reversa, dentre outros.Fechar