DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes,
importadores, distribuidores e
comerciantes,
dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 3º, inciso I, alínea “c” da Lei nº
11.445/2007, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza
urbana.
Art. 5º Considera-se que as definições aplicadas ao manejo de
resíduos sólidos fazem parte de uma reunião mais ampla de
conteúdos, que englobam a definição de saneamento básico,
apresentada Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico, o conjunto de
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas.
Art. 6º Compete ao Município estabelecer parâmetros, observadas as
particularidades da legislação atinente ao tema, para planejar ações e
tomadas de decisão, com fito nos princípios, objetivos, instrumentos e
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos
sólidos domiciliares, incluídos os perigosos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados
pelo Município de Fortim, com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos
domiciliares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 8º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de
saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o
fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados
que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e
a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a
um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e
renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII – o diálogo intersetorial entre os órgãos municipais;
XIII – o reconhecimento e valorização do consorciamento para o tema
resíduos sólidos domiciliares e outros conteúdos com nexo ao
saneamento básico;
XIV – o diálogo com outros municípios, sejam entes do mesmo
consorciamento regional ou não;
XV – o diálogo com o Estado para tomadas de decisão conjuntas e
alinhadas.
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo a reciclagem local, tendo em vista fomentar o uso de
matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados;
VII – incentivo ao consorciamento, ao avanço da gestão integrada e
gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito regional;
VIII - articulação entre os segmentos do poder público local e setor
privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX – valorização, contratação e investimentos em capacitação técnica
continuada na área de resíduos sólidos domiciliares, no âmbito local;
X - regularidade, continuidade e funcionalidade da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
com os munícipes e o planejamento municipal que regula a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - priorizar a contratação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para
execução de porção de parte(s) específica(s) ou não, do serviço de
manejo de resíduos sólidos domiciliares, observada a Lei nº 12.305/10
de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 10.936, de
12 de janeiro de 2022;
XIV - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do
produto;
XV - incentivo ao desenvolvimento de um sistema de informação e
gestão ambiental consorciado, para o registro de dados em escala
regional, pertinente a destinação e disposição ambientalmente correta
dos resíduos sólidos da coleta domiciliar e outros, incluído
informações acerca da recuperação e aproveitamento energético,
quando houver;
XVI - estímulo a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVII – incentivo ao uso de energia solar no âmbito municipal;
XVIII – comunicação, informação e educação ambiental não formal
disponível aos munícipes;
XIX – promoção da economia popular e de profissões verdes, com
valoração dos recursos e potencialidades locais;
XX – ideação de meios para traçar incentivos a participação dos
munícipes e setor privado, nos programas de coleta seletiva e logística
reversa, dentre outros.
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