DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra 
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final 
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos 
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou 
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em 
face da melhor tecnologia disponível; 
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos 
fabricantes, 
importadores, distribuidores e 
comerciantes, 
dos 
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana 
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de 
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os 
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos 
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas 
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do 
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
XIX – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 
atividades previstas no art. 3º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 
11.445/2007, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza 
urbana. 
Art. 5º Considera-se que as definições aplicadas ao manejo de 
resíduos sólidos fazem parte de uma reunião mais ampla de 
conteúdos, que englobam a definição de saneamento básico, 
apresentada Lei nº 11.445/2007. 
Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico, o conjunto de 
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: 
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana 
e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas. 
Art. 6º Compete ao Município estabelecer parâmetros, observadas as 
particularidades da legislação atinente ao tema, para planejar ações e 
tomadas de decisão, com fito nos princípios, objetivos, instrumentos e 
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos 
sólidos domiciliares, incluídos os perigosos. 
TÍTULO II  
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 7º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de 
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados 
pelo Município de Fortim, com vistas à gestão integrada e ao 
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos 
domiciliares. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
  
Art. 8º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - a prevenção e a precaução; 
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de 
saúde pública; 
IV - o desenvolvimento sustentável; 
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o 
fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados 
que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e 
a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a 
um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação 
estimada do planeta; 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável 
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e 
renda e promotor de cidadania; 
IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade; 
XII – o diálogo intersetorial entre os órgãos municipais; 
XIII – o reconhecimento e valorização do consorciamento para o tema 
resíduos sólidos domiciliares e outros conteúdos com nexo ao 
saneamento básico; 
XIV – o diálogo com outros municípios, sejam entes do mesmo 
consorciamento regional ou não; 
XV – o diálogo com o Estado para tomadas de decisão conjuntas e 
alinhadas. 
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos; 
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e 
consumo de bens e serviços; 
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas 
como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - incentivo a reciclagem local, tendo em vista fomentar o uso de 
matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
VII – incentivo ao consorciamento, ao avanço da gestão integrada e 
gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito regional; 
VIII - articulação entre os segmentos do poder público local e setor 
privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão 
integrada de resíduos sólidos; 
IX – valorização, contratação e investimentos em capacitação técnica 
continuada na área de resíduos sólidos domiciliares, no âmbito local; 
X - regularidade, continuidade e funcionalidade da prestação dos 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, 
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a 
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de 
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei 
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; 
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com 
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
com os munícipes e o planejamento municipal que regula a 
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XIII - priorizar a contratação de cooperativas ou de outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para 
execução de porção de parte(s) específica(s) ou não, do serviço de 
manejo de resíduos sólidos domiciliares, observada a Lei nº 12.305/10 
de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 10.936, de 
12 de janeiro de 2022; 
XIV - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do 
produto; 
XV - incentivo ao desenvolvimento de um sistema de informação e 
gestão ambiental consorciado, para o registro de dados em escala 
regional, pertinente a destinação e disposição ambientalmente correta 
dos resíduos sólidos da coleta domiciliar e outros, incluído 
informações acerca da recuperação e aproveitamento energético, 
quando houver; 
XVI - estímulo a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; 
XVII – incentivo ao uso de energia solar no âmbito municipal; 
XVIII – comunicação, informação e educação ambiental não formal 
disponível aos munícipes; 
XIX – promoção da economia popular e de profissões verdes, com 
valoração dos recursos e potencialidades locais; 
XX – ideação de meios para traçar incentivos a participação dos 
munícipes e setor privado, nos programas de coleta seletiva e logística 
reversa, dentre outros.  

                            

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