DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - os Planos de Resíduos Sólidos, entre eles:
a) Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
b) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
c) Plano das Coletas Seletivas Múltiplas;
d) Plano de Resíduos Sólidos da Construção Civil;
e) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de serviços de saúde;
f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do setor privado,
devidamente emoldurado no planejamento da política de gestão de
resíduos do município.
g) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relacionados a:
medicamentos vencidos, embalagens de vidro, óleos lubrificantes,
pneus, pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, devidamente
emoldurados no planejamento da política de resíduos do Município.
II - o estudoda caracterização gravimétrica de resíduos sólidos do
Município;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos,
métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos;
VII - a pesquisa científica aplicada a possíveis rotas de utilização de
resíduos classificados como rejeitos;
VIII – o estudo de tecnologias, rotas tecnológicas e de equipamentos
sopesados com a realidade local;
IX - a informação, a comunicação e a educação ambiental;
X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI – o Contrato de Rateio ICMS socioambiental;
XII – o Contrato de Rateio Administrativo;
XIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Simger);
XV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(Sinisa);
XVI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir);
XVII – o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais (Sinaflor)
XVIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde,
entre outros correlacionados;
XIX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social
dos serviços de resíduos sólidos domiciliares;
XX - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XXI - os acordos setoriais e os termos de compromisso no âmbito
municipal;
XXII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente, entre eles:
a) Os padrões de qualidade ambiental;
b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
d) A avaliação de impactos ambientais;
e) O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XXIII - os termos de ajustamento de conduta;
XXIV - o incentivo a criação de cenários de produção, utilizando
rejeitos reclassificados como resíduo com potencial reciclável e/ou
reutilizável, e elevação das escalas de reciclagem local;
XXV – o plano de trabalho intersetorial das secretarias municipais,
aplicado ao planejamento da política de gestão de resíduos;
XXVI – o Contrato de Consórcio e a lei que ratifica o Município de
Fortim como ente consorciado.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos do município, desde que
tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 12 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 13 Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, impende ao Município:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da
execução das funções públicas de interesse municipal relacionadas à
gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a
licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais.
Parágrafo único. O Município de Fortim como parte integrante do
Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral
Leste, concerne, sem danos a sua responsabilidade local, participar do
planejamento de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2
(dois) ou mais entes.
Art. 14 O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares
(Simger), articulado com o (Sinir), (Sinisa) e o (Sinima).
§ 1º. Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável
pela coordenação do (Sinir), todas as informações necessárias acerca
dos resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na
periodicidade estabelecidas em regulamento.
§ 2º. É dever do Município, quando necessário, fornecer ao órgão
estadual dados e informações da gestão e gerenciamento pertinentes a
competência local, na forma e na periodicidade estabelecidas em
regulamento.
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à origem:
a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”,
“e”, “g”, “h” e “j”;
e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i)
Resíduos
agrossilvopastoris:
os
gerados
nas
atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
II - quanto à periculosidade:
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