DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
CAPÍTULO III  
DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - os Planos de Resíduos Sólidos, entre eles: 
a) Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
b) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
c) Plano das Coletas Seletivas Múltiplas; 
d) Plano de Resíduos Sólidos da Construção Civil; 
e) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de serviços de saúde; 
f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do setor privado, 
devidamente emoldurado no planejamento da política de gestão de 
resíduos do município. 
g) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relacionados a: 
medicamentos vencidos, embalagens de vidro, óleos lubrificantes, 
pneus, pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, agrotóxicos, 
seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja 
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, devidamente 
emoldurados no planejamento da política de resíduos do Município. 
II - o estudoda caracterização gravimétrica de resíduos sólidos do 
Município; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras 
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de 
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e 
agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e 
privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, 
métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, 
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de 
rejeitos; 
VII - a pesquisa científica aplicada a possíveis rotas de utilização de 
resíduos classificados como rejeitos; 
VIII – o estudo de tecnologias, rotas tecnológicas e de equipamentos 
sopesados com a realidade local; 
IX - a informação, a comunicação e a educação ambiental; 
X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
XI – o Contrato de Rateio ICMS socioambiental; 
XII – o Contrato de Rateio Administrativo; 
XIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XIV - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos 
Resíduos Sólidos (Simger); 
XV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico 
(Sinisa); 
XVI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos 
Resíduos Sólidos (Sinir); 
XVII – o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos 
Florestais (Sinaflor) 
XVIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, 
entre outros correlacionados; 
XIX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social 
dos serviços de resíduos sólidos domiciliares; 
XX - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 
XXI - os acordos setoriais e os termos de compromisso no âmbito 
municipal; 
XXII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio 
Ambiente, entre eles: 
a) Os padrões de qualidade ambiental; 
b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente 
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 
c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de 
Defesa Ambiental; 
d) A avaliação de impactos ambientais; 
e) O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras; 
XXIII - os termos de ajustamento de conduta; 
XXIV - o incentivo a criação de cenários de produção, utilizando 
rejeitos reclassificados como resíduo com potencial reciclável e/ou 
reutilizável, e elevação das escalas de reciclagem local; 
XXV – o plano de trabalho intersetorial das secretarias municipais, 
aplicado ao planejamento da política de gestão de resíduos; 
XXVI – o Contrato de Consórcio e a lei que ratifica o Município de 
Fortim como ente consorciado. 
  
TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 11 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, 
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição 
final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à 
recuperação energética dos resíduos sólidos do município, desde que 
tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a 
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases 
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 
Art. 12 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos 
gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e 
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e 
do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo 
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 
Art. 13 Observadas as diretrizes e demais determinações 
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, impende ao Município: 
I - promover a integração da organização, do planejamento e da 
execução das funções públicas de interesse municipal relacionadas à 
gestão dos resíduos sólidos domiciliares; 
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a 
licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências de controle e 
fiscalização dos órgãos federais e estaduais. 
Parágrafo único. O Município de Fortim como parte integrante do 
Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral 
Leste, concerne, sem danos a sua responsabilidade local, participar do 
planejamento de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 
(dois) ou mais entes. 
Art. 14 O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de 
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares 
(Simger), articulado com o (Sinir), (Sinisa) e o (Sinima). 
§ 1º. Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável 
pela coordenação do (Sinir), todas as informações necessárias acerca 
dos resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na 
periodicidade estabelecidas em regulamento. 
§ 2º. É dever do Município, quando necessário, fornecer ao órgão 
estadual dados e informações da gestão e gerenciamento pertinentes a 
competência local, na forma e na periodicidade estabelecidas em 
regulamento. 
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte 
classificação: 
I - quanto à origem: 
a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em 
residências urbanas; 
b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: 
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, 
“e”, “g”, “h” e “j”; 
e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais; 
g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos 
órgãos do Sisnama e do SNVS; 
h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os 
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) 
Resíduos 
agrossilvopastoris: 
os 
gerados 
nas 
atividades 
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos 
utilizados nessas atividades; 
II - quanto à periculosidade: 

                            

Fechar