DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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Seção III 
Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
  
Art. 20 O ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e sua 
permanência, assegurado que o plano intermunicipal preenche os 
requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do art. 19, 
dispensará o ente consorciado, da elaboração de plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos. 
Parágrafo único. O Município consorciado, incluída a participação 
na elaboração e implementação de plano intermunicipal, poderá, de 
acordo com o regulamento, solicitar da Presidência do Consórcio: 
I – Planejamentos de natureza técnico-administrativa e operacional 
para soluções locais que viabilizem a implementação da coleta 
seletiva dos resíduos secos e orgânicos; 
II – estudos acerca da logística reversa e sua relação com a 
responsabilidade compartilhada sobre os produtos, envolvendo 
comerciantes, fabricantes, importadores, distribuidores, cidadãos e 
titulares de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos 
urbanos; 
III – informações acerca dos ganhos quando da participação no 
programa estadual Indice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente 
(IQM), instituído pelo Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 e 
suas alterações vigentes; 
IV – assessoria contínua acerca da organização local da gestão e 
gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, incluindo coleta 
seletiva e logística reversa; 
V - apoio jurídico para discussões, estudos e duvidas particularizadas 
sobre a Lei Federal nº 14.026/2020(Novo Marco Legal do 
Saneamento Básico); 
VI – apoio técnico para discussões e estudos relativos a organização e 
investimentos em um sistema de cobrança pelos serviços de manejo 
de resíduos sólidos; implantação/implementação da taxa ou tarifa; e 
estudo da sustentabilidade económica do processo; 
VII - treinamento e acompanhamento permanente voltado para 
técnicas de manejo e operação da Central Municipal de Resíduos 
(CMR), incluindo o galpão de compostagem, e demais processos 
físico químicos envolvidos; 
VIII – assessoria e acompanhamento para o planejamento de todas as 
etapas da rota tecnológica para resíduos no Município, a saber: 
manejo da coleta dos resíduos domiciliares e percurso pontos de 
coleta até a CMR; 
IX – consultoria acerca do planejamento de ações de educação, 
informação e sensibilização ambiental, porta-a-porta, ou outro 
modelo, referente a temática de resíduos sólidos e participação da 
população no processo de coleta seletiva e/ou logística reversa; 
X – orientações acerca de como devem ser realizados registros, 
análises e produção de relatórios e indicadores, de todo o processo de 
gestão/gerenciamento, realizado pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e de Meio Ambiente ou outro órgão responsável pela 
pasta da limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; 
XI – consultoria e orientações acerca da estratégia intitulada “ir menos 
aos lixões”, que compõe as ações pertinentes a política pré-aterro, 
trabalhada pelo Governo do Estado do Ceará, com advento da Lei nº 
16.032 de 2016, da qual discute a Política Estadual de Resíduos 
Sólidos, com seus respectivos regulamentos; 
XII – exposição de opiniões e estudos sobre projetos do Município 
que versem sobre a temática resíduos sólidos urbanos, com 
profissionais especialistas na área; 
XIII – análise e orientação acerca de propostas voltadas para 
concessão e parceria público-privada (PPPs) 
XIV – participação na elaboração de proposta de manifestação de 
interesse local em oportunidades por meio de editais e concessões; 
XV - assessoria e consultoria para elaboração de estudos e projeto de 
aterro sanitário consorciado para rejeitos, de forma a identificar 
soluções locais adequadas para a disposição final de resíduos sólidos. 
  
Seção IV 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
  
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos: 
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” 
e “k” do inciso I do art. 15; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) Gerem resíduos perigosos; 
b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, 
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos 
resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na 
alínea “j” do inciso I do art. 15 e, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos do Município ou outro da 
composição do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de 
transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente do Município outro da composição do Sisnama, do 
SNVS ou do Suasa. 
Parágrafo único. Observado o disposto no Título III, serão 
estabelecidas por regulamento, exigências específicas relativas ao 
plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 
Art. 22 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o 
seguinte conteúdo mínimo: 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, 
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, 
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - observar as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do 
SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal ou intermunicipal 
de gestão integrada de resíduos sólidos ou outro regulamento que trate 
do aludido interesse: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com 
outros geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de 
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos 
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, na forma do art. 4º, quando couber; 
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de 
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos 
municipais ou outros da composição do Sisnama. 
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao 
disposto no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de 
resíduos sólidos do qual o Município é parte, sem prejuízo das normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 
§ 2º A inexistência do plano municipal ou intermunicipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação 
ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos. 
§ 3º Em caso das ações pertinentes a política de gestão de resíduos 
sólidos do Município serem planejadas via plano intermunicipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos, o ente consorciado deverá 
continuar a atender as mesmas regras de a elaboração, a 
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, salvo outras exigências. 
§ 4º Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas 
ou de outras formas de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos 
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e 
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos 
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não 
gerem resíduos perigosos. 
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final 

                            

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