DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características 
de 
inflamabilidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade 
e 
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma 
técnica; 
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos 
referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como 
não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou 
volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público 
municipal. 
  
CAPÍTULO II  
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICIPIO  
Seção I  
Disposições Gerais 
  
Art. 16 São planos de resíduos sólidos: 
I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II – o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
III – o Plano Municipal das Coletas Seletivas; 
IV - o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos 
planos de resíduos sólidos do Município de Fortim, bem como 
controle 
social 
em 
sua 
formulação, 
implementação 
e 
operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 
16 de abril de 2003. 
  
Seção II  
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
  
Art. 17 A elaboração do plano municipal de gestão integrada de 
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para 
que o Município acesse a recursos da União, ou por ela controlados, 
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza 
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados 
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou 
fomento para tal finalidade. 
Art. 18 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de 
resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a 
operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados 
pelos órgãos competentes. 
Art. 19 O Município deverá estabelecer o seu Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tendo como conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no Município, 
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as 
formas de destinação e disposição final adotadas; 
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final 
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de 
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento 
ambiental, se houver; 
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas 
ou 
compartilhadas 
com 
outros 
Municípios, 
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos 
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a 
plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema 
de logística reversa na forma do art. 33, ambos da Lei Federal 
12.305/10, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, 
bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do 
SNVS; 
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem 
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos; 
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de 
resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais 
disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos a que se refere o art. 20, a cargo do poder público; 
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua 
implementação e operacionalização; 
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, 
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas 
físicas de baixa renda, se houver; 
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e 
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem 
como a forma de cobrança desses serviços, observado o anexo III, do 
Contrato de Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e a Lei Federal nº 14.026, de 15 de 
julho de 2020; 
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, 
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos 
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder 
público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o 
disposto no art. 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, e de outras ações 
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no 
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa; 
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo 
programa de monitoramento; 
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas 
saneadoras; 
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o 
período de vigência do plano plurianual municipal. 
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode 
estar inserido no plano de saneamento básico previsto na Lei Federal 
nº 14.026, de 15 de julho de 2020, respeitado o conteúdo mínimo 
exigido nesta Seção; 
§ 2º Enquanto este for Município consorciado e apresente menos de 
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada 
de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma de 
regulamento. 
§ 3º Para a inclusão de outras informações com zelo a constituir o 
conteúdo mínimo apresentado, o Município poderá fazê-lo na forma 
de regulamento. 
§ 4º O disposto no § 2º não se aplicará, caso este Município seja: 
I - integrante de áreas de especial interesse turístico; 
II - inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades 
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; 
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de 
Conservação. 
§ 5º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros 
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais 
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 6º Na definição de responsabilidades, na forma do inciso VIII do 
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do 
gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo 
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas 
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. 
§ 7º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput, o plano 
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações 
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da 
administração pública local, com vistas à utilização racional dos 
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à 
minimização da geração de resíduos sólidos. 
§ 8º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos será disponibilizado para o (Sinir), na forma do regulamento. 
  

                            

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