DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos
referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como
não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou
volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICIPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III – o Plano Municipal das Coletas Seletivas;
IV - o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos
planos de resíduos sólidos do Município de Fortim, bem como
controle
social
em
sua
formulação,
implementação
e
operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de
16 de abril de 2003.
Seção II
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 17 A elaboração do plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para
que o Município acesse a recursos da União, ou por ela controlados,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade.
Art. 18 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a
operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados
pelos órgãos competentes.
Art. 19 O Município deverá estabelecer o seu Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no Município,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas
ou
compartilhadas
com
outros
Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a
plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema
de logística reversa na forma do art. 33, ambos da Lei Federal
12.305/10, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento,
bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais
disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 20, a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados,
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como a forma de cobrança desses serviços, observado o anexo III, do
Contrato de Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e a Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o
disposto no art. 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas
saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o
período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode
estar inserido no plano de saneamento básico previsto na Lei Federal
nº 14.026, de 15 de julho de 2020, respeitado o conteúdo mínimo
exigido nesta Seção;
§ 2º Enquanto este for Município consorciado e apresente menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma de
regulamento.
§ 3º Para a inclusão de outras informações com zelo a constituir o
conteúdo mínimo apresentado, o Município poderá fazê-lo na forma
de regulamento.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplicará, caso este Município seja:
I - integrante de áreas de especial interesse turístico;
II - inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de
Conservação.
§ 5º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 6º Na definição de responsabilidades, na forma do inciso VIII do
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do
gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 7º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública local, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à
minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 8º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos será disponibilizado para o (Sinir), na forma do regulamento.
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