DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável 
técnico devidamente habilitado. 
Art. 24 - Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal 
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, 
informações completas sobre a implementação e a operacionalização 
do plano sob sua responsabilidade. 
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras 
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado 
sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma 
do regulamento. 
§ 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos 
públicos ao (Sinir), na forma do regulamento. 
Art. 25 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte 
integrante 
do 
processo 
de 
licenciamento 
ambiental 
do 
empreendimento ou atividade sob a responsabilidade do órgão 
competente Municipal, quando couber, outro do Sisnama. 
§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento 
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos 
cabe à autoridade municipal competente. 
§ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento 
ambiental, cabe à autoridade municipal definir de acordo com o art 20 
desta Lei, a vinculação da apresentação do PGRS, como um dos 
requisitos para a concessão e emissão de alvarás de funcionamento 
locais. 
§ 3º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal 
ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal 
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos. 
Art. 26 Os empreendimentos e atividades comerciais locais que 
apresentem serviços correlacionados com processos de geração de 
resíduos pertinentes a logística reversa, deverão enviar ao poder 
público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos (PGRS). 
§ 1º O PGRS deverá fazer parte do rol de exigência para 
funcionamento, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará 
de funcionamento. 
§ 2º Cabe ao poder municipal, aclarar para os empreendedores 
municipais, que a logística reversa é um instrumento instituído pela 
Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e se destaca comoum 
dos meios mais determinantes para garantir o descarte correto e a 
reciclagem de resíduos. 
  
CAPÍTULO III 
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER 
PÚBLICO 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 27 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a 
observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes 
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 28 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta 
ou indireta desses serviços, observados, além desta Lei, o respectivo 
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 
14.026/2020. 
Parágrafo único. Na existência do plano intermunicipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos, continuará o Município a atender a Lei 
nº 14.026, de 2020, bem como as disposições desta Lei e seu 
regulamento. 
Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21 são 
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do 
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão 
competente na forma do art. 22, desta Lei. 
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, 
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de 
disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas 
referidas no art. 21, da responsabilidade por danos que vierem a ser 
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos 
ou rejeitos. 
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 21, as etapas sob responsabilidade 
do gerador que forem realizadas pelo poder público serão 
devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis, observado o disposto no § 7º do art. 33º da Lei 
12.305/10, de 2010. 
Art. 30 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua 
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para 
a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33º da Lei 12.305/10, de 
2010, com a devolução após o uso, aos comerciantes ou 
distribuidores. 
Art. 31 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a 
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento 
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo 
único. 
Os 
responsáveis 
pelo 
dano 
ressarcirão 
integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações 
empreendidas na forma do caput. 
  
Seção II 
Responsabilidade Compartilhada no Âmbito Municipal 
  
Art. 32 Entende-se como responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e 
encadeadas 
dos 
fabricantes, 
importadores, 
distribuidores 
e 
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos 
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o 
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir 
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos. 
Art. 33 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e 
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as 
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos tem por objetivo: 
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os 
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão 
ambiental do Município, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
II - promover a reciclagem e o aproveitamento de resíduos sólidos, 
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias 
produtivas; 
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, 
a poluição e os danos ambientais locais; 
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao 
meio ambiente e de maior sustentabilidade; 
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo 
de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
sustentabilidade; 
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 
Art. 34 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a 
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que 
abrange, quando aplicáveis no âmbito municipal: 
I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à 
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos 
sólidos possível; 
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e 
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o 
uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente 
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa 
na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10, atificado nesta Lei; 
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de 
compromisso, participar das ações previstas no plano municipal ou 
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de 
produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. 
Art. 35 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que 
propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

                            

Fechar