DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos
sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização
do plano sob sua responsabilidade.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado
sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma
do regulamento.
§ 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao (Sinir), na forma do regulamento.
Art. 25 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte
integrante
do
processo
de
licenciamento
ambiental
do
empreendimento ou atividade sob a responsabilidade do órgão
competente Municipal, quando couber, outro do Sisnama.
§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
cabe à autoridade municipal competente.
§ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, cabe à autoridade municipal definir de acordo com o art 20
desta Lei, a vinculação da apresentação do PGRS, como um dos
requisitos para a concessão e emissão de alvarás de funcionamento
locais.
§ 3º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal
ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
Art. 26 Os empreendimentos e atividades comerciais locais que
apresentem serviços correlacionados com processos de geração de
resíduos pertinentes a logística reversa, deverão enviar ao poder
público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS).
§ 1º O PGRS deverá fazer parte do rol de exigência para
funcionamento, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará
de funcionamento.
§ 2º Cabe ao poder municipal, aclarar para os empreendedores
municipais, que a logística reversa é um instrumento instituído pela
Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e se destaca comoum
dos meios mais determinantes para garantir o descarte correto e a
reciclagem de resíduos.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 28 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta
ou indireta desses serviços, observados, além desta Lei, o respectivo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº
14.026/2020.
Parágrafo único. Na existência do plano intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, continuará o Município a atender a Lei
nº 14.026, de 2020, bem como as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21 são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão
competente na forma do art. 22, desta Lei.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de
disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas
referidas no art. 21, da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos.
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 21, as etapas sob responsabilidade
do gerador que forem realizadas pelo poder público serão
devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, observado o disposto no § 7º do art. 33º da Lei
12.305/10, de 2010.
Art. 30 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para
a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33º da Lei 12.305/10, de
2010, com a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores.
Art. 31 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único.
Os
responsáveis
pelo
dano
ressarcirão
integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.
Seção II
Responsabilidade Compartilhada no Âmbito Municipal
Art. 32 Entende-se como responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas
dos
fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Art. 33 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental do Município, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover a reciclagem e o aproveitamento de resíduos sólidos,
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias
produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais,
a poluição e os danos ambientais locais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao
meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo
de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 34 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que
abrange, quando aplicáveis no âmbito municipal:
I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o
uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa
na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10, atificado nesta Lei;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de
compromisso, participar das ações previstas no plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de
produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 35 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização ou a reciclagem.
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