DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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Seção III
Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 20 O ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e sua
permanência, assegurado que o plano intermunicipal preenche os
requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do art. 19,
dispensará o ente consorciado, da elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Município consorciado, incluída a participação
na elaboração e implementação de plano intermunicipal, poderá, de
acordo com o regulamento, solicitar da Presidência do Consórcio:
I – Planejamentos de natureza técnico-administrativa e operacional
para soluções locais que viabilizem a implementação da coleta
seletiva dos resíduos secos e orgânicos;
II – estudos acerca da logística reversa e sua relação com a
responsabilidade compartilhada sobre os produtos, envolvendo
comerciantes, fabricantes, importadores, distribuidores, cidadãos e
titulares de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
urbanos;
III – informações acerca dos ganhos quando da participação no
programa estadual Indice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente
(IQM), instituído pelo Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 e
suas alterações vigentes;
IV – assessoria contínua acerca da organização local da gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, incluindo coleta
seletiva e logística reversa;
V - apoio jurídico para discussões, estudos e duvidas particularizadas
sobre a Lei Federal nº 14.026/2020(Novo Marco Legal do
Saneamento Básico);
VI – apoio técnico para discussões e estudos relativos a organização e
investimentos em um sistema de cobrança pelos serviços de manejo
de resíduos sólidos; implantação/implementação da taxa ou tarifa; e
estudo da sustentabilidade económica do processo;
VII - treinamento e acompanhamento permanente voltado para
técnicas de manejo e operação da Central Municipal de Resíduos
(CMR), incluindo o galpão de compostagem, e demais processos
físico químicos envolvidos;
VIII – assessoria e acompanhamento para o planejamento de todas as
etapas da rota tecnológica para resíduos no Município, a saber:
manejo da coleta dos resíduos domiciliares e percurso pontos de
coleta até a CMR;
IX – consultoria acerca do planejamento de ações de educação,
informação e sensibilização ambiental, porta-a-porta, ou outro
modelo, referente a temática de resíduos sólidos e participação da
população no processo de coleta seletiva e/ou logística reversa;
X – orientações acerca de como devem ser realizados registros,
análises e produção de relatórios e indicadores, de todo o processo de
gestão/gerenciamento, realizado pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e de Meio Ambiente ou outro órgão responsável pela
pasta da limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
XI – consultoria e orientações acerca da estratégia intitulada “ir menos
aos lixões”, que compõe as ações pertinentes a política pré-aterro,
trabalhada pelo Governo do Estado do Ceará, com advento da Lei nº
16.032 de 2016, da qual discute a Política Estadual de Resíduos
Sólidos, com seus respectivos regulamentos;
XII – exposição de opiniões e estudos sobre projetos do Município
que versem sobre a temática resíduos sólidos urbanos, com
profissionais especialistas na área;
XIII – análise e orientação acerca de propostas voltadas para
concessão e parceria público-privada (PPPs)
XIV – participação na elaboração de proposta de manifestação de
interesse local em oportunidades por meio de editais e concessões;
XV - assessoria e consultoria para elaboração de estudos e projeto de
aterro sanitário consorciado para rejeitos, de forma a identificar
soluções locais adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.
Seção IV
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g”
e “k” do inciso I do art. 15;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Gerem resíduos perigosos;
b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na
alínea “j” do inciso I do art. 15 e, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Município ou outro da
composição do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente do Município outro da composição do Sisnama, do
SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Título III, serão
estabelecidas por regulamento, exigências específicas relativas ao
plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 22 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observar as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal ou intermunicipal
de gestão integrada de resíduos sólidos ou outro regulamento que trate
do aludido interesse:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com
outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, na forma do art. 4º, quando couber;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos
municipais ou outros da composição do Sisnama.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao
disposto no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de
resíduos sólidos do qual o Município é parte, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal ou intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação
ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 3º Em caso das ações pertinentes a política de gestão de resíduos
sólidos do Município serem planejadas via plano intermunicipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, o ente consorciado deverá
continuar a atender as mesmas regras de a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, salvo outras exigências.
§ 4º Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas
ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não
gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
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