DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens 
sejam: 
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do 
conteúdo e à comercialização do produto; 
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente 
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que 
contêm; 
III - recicladas, se a reutilização não for possível. 
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de 
ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto 
no caput. 
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo 
aquele que: 
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de 
embalagens; 
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de 
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de 
comércio. 
Art. 36 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, 
de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de 
manejo 
dos 
resíduos 
sólidos, 
os 
fabricantes, 
importadores, 
distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros 
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, 
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas 
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do 
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz 
mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e 
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor 
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a 
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de 
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, 
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao 
meio ambiente dos resíduos gerados. 
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º 
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, 
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio 
ambiente dos resíduos gerados. 
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou 
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do 
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados 
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se 
referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que 
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas 
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do 
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido 
neste artigo, podendo, entre outras medidas: 
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens 
usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e 
recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos 
casos de que trata o § 1º. 
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que 
se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou 
embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º. 
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos 
ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º. 
§ 
6º 
Os 
fabricantes 
e 
os importadores darão 
destinação 
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou 
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final 
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão 
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal ou 
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso 
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de 
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e 
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público 
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre 
as partes. 
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos 
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao 
órgão municipal competente e a outras autoridades informações 
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 
Art. 37 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no 
inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 da Lei Federal nº. 
12.305/2010 podem ter abrangência municipal. 
§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em 
âmbito nacional, regional ou estadual, têm prevalência sobre os 
firmados em âmbito municipal. 
§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos 
firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as 
medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e 
termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. 
Art. 38 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano 
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e 
na aplicação do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, os 
consumidores são obrigados a: 
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos 
sólidos gerados; 
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e 
recicláveis para coleta ou devolução. 
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta 
seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 
Art. 39 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano 
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos 
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para 
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos 
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e 
de manejo de resíduos sólidos; 
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de 
compromisso na forma do § 7º do art. 33 da Lei Federal nº. 
12.305/2010, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos 
orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de 
utilização do composto produzido; 
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e 
rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos. 
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o 
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de 
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de 
baixa renda, bem como sua contratação. 
§ 2º A contratação prevista na alínea "j" do inciso IV do artigo 75 
daLeinº 14.133/21 (Nova Lei de Licitaçõese Contratos) é dispensável 
de 
licitaçãopara 
contratação 
que 
tenha 
por 
objeto 
coleta, 
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos 
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
  
Art. 40 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou 
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem 
ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o 

                            

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