DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens
sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que
contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de
ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto
no caput.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo
aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Art. 36 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,
de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo
dos
resíduos
sólidos,
os
fabricantes,
importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa,
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se
referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido
neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou
embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos
ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§
6º
Os
fabricantes
e
os importadores darão
destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre
as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao
órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 37 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no
inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 da Lei Federal nº.
12.305/2010 podem ter abrangência municipal.
§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em
âmbito nacional, regional ou estadual, têm prevalência sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos
firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as
medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e
termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 38 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e
na aplicação do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, os
consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta
seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 39 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do § 7º do art. 33 da Lei Federal nº.
12.305/2010, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos
orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de
utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e
rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2º A contratação prevista na alínea "j" do inciso IV do artigo 75
daLeinº 14.133/21 (Nova Lei de Licitaçõese Contratos) é dispensável
de
licitaçãopara
contratação
que
tenha
por
objeto
coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 40 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem
ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
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