DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, 
além de condições para prover os cuidados necessários ao 
gerenciamento desses resíduos. 
Art. 41 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em 
qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no 
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 
§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal 
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas 
autoridades do Município de Fortim. 
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput 
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos 
resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou 
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos 
atualizados no cadastro. 
§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro 
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sinir. 
Art. 42 As pessoas jurídicas que operam resíduos perigosos são 
obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e 
submetê-lo ao órgão competente do Município ou outro do Sisnama e, 
se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no 
art. 22 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas 
técnicas. 
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o 
caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a 
que se refere o art. 22. 
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput: 
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os 
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização 
do plano previsto no caput; 
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se 
couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação 
temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; 
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade 
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu 
gerenciamento; 
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a 
ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos 
perigosos. 
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do 
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos 
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização 
do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do 
Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a 
implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão 
repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. 
Art. 43 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou 
atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do 
Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil 
por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas 
as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados 
em regulamento. 
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da 
empresa, conforme regulamento. 
Art. 44 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, 
o Município deve estruturar e manter instrumentos e atividades 
voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. 
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada 
com recursos do Município ou de outro ente da Federação, forem 
identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão 
integralmente o valor empregado ao poder público. 
  
CAPÍTULO V 
Dos Depósitos Irregulares de Recicláveis e Reutilizaveis Para Fins 
Comerciais 
  
Art. 45 Fica proibido o acúmulo de materiais recicláveis e 
reutilizáveis para fins comerciais em imóveis urbanos e rurais, 
classificados como residência, de modo a evitar sérios problemas 
sanitários, como proliferação de vetores de doenças, mal cheiro, 
poluição visual, promoção de acidentes e risco de incêndios. 
Parágrafo único. Para fins do caput são considerados parte da 
residência os terrenos baldios anexados ou distantes desta, deste que 
comprovada a mesma titularidade da área. 
Art. 46 A proibição referente ao acúmulo de materiais recicláveis e 
reutilizáveis tratados nesta Lei para fins comerciais em imóveis 
urbanos e rurais, deverá ter como objetivo primário, entre outros, o 
enfrentamento às doenças causadas pelo aedes aegypti, chikungunya e 
zika virus. 
Art. 47 O acúmulo de materiais para fins de comercialização, de 
natureza reciclável e reutilizável, bem como a forma correta de 
descarte deverão ser regulamentados conforme o Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou outro documento de igual 
finalidade, desde que constituído junto ao Consórcio de Gestão 
Integrada de Resíduos do Litoral Leste, e estabelecerão sanções 
pecuniárias a pessoas físicas e jurídicas por seu descumprimento. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a regulamentação tratada, 
deve discutir com a promoção de empregos verdes, com a inclusão de 
catadores e com o engajamento de acumuladores e recicladores no 
modelo tecnológico de logistica de coleta, pensado para o Município 
de Fortim. 
Art. 48 A regulamentação tratada no artigo 47, observará o apoio às 
iniciativas para a promoção da reciclagem, incentivo a manutenção de 
empregos verdes, inclusão social e valorização de associações e/ou 
cooperativas de catadores. 
Art. 49 Observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos, caberá ao Município sopesar soluções para a 
regulamentação dos depósitos mencionados no Art. 47, concatenado 
com o funcionamento da CMR ou não. 
Parágrafo único. Desde que esteja de acordo com esta Lei e demais 
legislações abrangentes, outras soluções para a liberação de 
funcionamento dos depósitos poderão ser implementadas, por 
regulamento. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS  
  
Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de 
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: 
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo 
produtivo; 
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde 
humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos 
para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de 
baixa renda; 
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de 
caráter intermunicipal; 
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; 
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas 
aplicáveis aos resíduos sólidos; 
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial 
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos. 
Parágrafo Único. O Município poderá instituir normas com o 
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, 
respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 
a) - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à 
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 
b) - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos 
produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras 
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 
c) - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela 
relacionadas. 
Art. 51 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios 
destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de 
crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos 
beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para 
investimentos produtivos. 
Art. 52 Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei 
Federal 
nº 
11.107/2005, 
com 
o 
objetivo 
de 
viabilizar 
a 

                            

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