DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam
resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos
nesta Lei.
TÍTULO IV
O
MUNICÍPIO
E
A
POLÍTICA
NACIONAL
SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Esta Lei, amparada na Lei Federal nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do
Clima - PNMC e suas respectivas atualizações, adota os seguintes
conceitos:
I - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na
atmosfera numa área específica e num período determinado;
II - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou
antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação
infravermelha;
III - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e
naturais;
IV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito
estufa;
V - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o
uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VI - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da
contabilização da emissão relativa a uma determinada unidade
territorial ou instituição, durante um certo período;
VII - mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou
indiretamente, atribuída à atividade humana, e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de
períodos comparáveis;
VIII - antrópico: resultado da atuação humana.
Art. 54 A PNMC e as ações dela decorrentes planejadas para a
política municipal de resíduos sólidos, observará prioritariamente os
princípios da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o
das responsabilidades comuns.
Seção I
Dos Objetivos e Metas no Âmbito Municipal
Art. 55 A PNMC aplicada no planejamento da política municipal de
resíduos sólidos, terá como objetivo:
I - estabelecer uma estratégia para contribuir com a redução das
emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE oriundas do setor de
resíduos sólidos;
II - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e
outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou
sumidouros de gases de efeito estufa;
III - quantificar por meio de inventario de GEE as emissões diretas e
indiretas dos gases causadores de efeito estufa provenientes do setor
público, de determinados processos produtivos e/ou de empresa
locais.
Art. 56 Fica determinado que as metas de redução das emissões de
GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos no Município de Fortim,
serão fixadas a partir dos dados do primeiro inventário municipal.
§1º O Município disporá de (02) dois anos, a partir da publicação
desta Lei, para apresentar um projeto acerca do seu primeiro
inventário de GEE, aplicado a resíduos sólidos e mais (02) dois anos
para apresentar o documento;
§2º as metas supraditas no caput deste artigo deverão ser planejadas
em atenção ao inventario municipal e seguirão diretrizes estipuladas
em regulamento.
Seção II
Da Colaboração com a Política Nacional Sobre Mudança do
Clima
Art. 57 - Compete ao Município de Fortim colaborar com a Política
Nacional sobre Mudança do Clima, com via a ratificar o compromisso
voluntário do Brasil, assumido junto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, de reduzir as emissões de GEE.
Parágrafo único. Entre outras ações, o Município versará sua
colaboração perseguindo metas de redução das emissões de gases de
efeito estufa – GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos.
Art. 58 - Entre os instrumentos da PNMC, fica estabelecido priorizar
atenção para aqueles concatenados com medidas existentes, ou a
serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções
de gases de efeito estufa;
Parágrafo único. É dever do Município reconhecer a PNMC, como
política de caráter nacional, cabendo a este considerar suas diretrizes
no que couber a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
ou do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
deste que participe de Consórcio Público de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
Art. 59 - Observada a PNMC, suas diretrizes e instrumentos, cabe ao
município, organizar estudos que elucidem uma compreensão
sistêmica da conexão emissão de GEE com o setor de gestão de
resíduos local, incluindo coleta, transporte, destinação, disposição e
tratamento;
Parágrafo único. Os resultados do supramencionado estudo, devem
ser aplicados prioritariamente em projetos voltados para a melhoria da
gestão de resíduos local;
Art. 60 - Os estudos mencionados no artigo anterior, devem partir do
interesse técnico e científico do Município, podendo estar alicerçado
nas seguintes informações:
I - os GEE emitidos pelo setor de resíduos sólidos são compostos
predominantemente de metano (CH4), originado a partir da
decomposição da fração orgânica que é encaminhada para a
disposição final em aterros e lixões;
II – o setor de resíduos gera também dióxido de carbono (CO2) e um
pequeno percentual de óxido nitroso (N2O);
III – considerado o potencial de reaproveitamento de resíduos sólidos
para reciclagem, recuperação de energia e a utilização do composto
produzido a partir dos resíduos, uma redução de até 20% no total das
emissões de GEE pode ser atribuída à boas práticas de gestão do setor;
IV - melhorar o processo de gestão de RSU capazes de rapidamente
baixar a quantidade de emissões do setor, realizando ações efetivas e
conquistar o reconhecimento do município como um ator crucial no
combate às mudanças climáticas;
V - melhorias na gestão de RSU representam uma melhor qualidade
de vida para a população, que é a razão da administração pública
municipal.
Parágrafo Único. O Município e a sua população podem contribuir
efetivamente para os compromissos nacionais assumidos na direção
do combate ao aquecimento global, gerando benefícios econômicos ao
município, como acesso a fundos de financiamento nacionais e
internacionais.
TÍTULO V
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PECULIARIDADE
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 É de responsabilidade do Município realizar dentro do
período
regulamentado
o
diagnóstico
dos
resíduos
sólidos
domiciliares e de gravimetria, com via a conhecer a realidade local e
estabelecer objetivos e metas de reciclagem, em atenção ao plano de
gestão de resíduos vigentes para o município ou região.
§1º Os processos ideados para a coleta e destinação ambientalmente
adequada de resíduos secos recicláveis e reutilizáveis, deverão
constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições
e peculiaridades locais;
§2º Caberá ao município incorporar o instrumento do PSAU -
Prestação de Serviços Ambientais Urbanos na discussão da inclusão
dos catadores no sistema de manejo, resgatando-os para o “território
da formalidade”.
Art. 62 Os resíduos da Resíduos da Construção Civil (RCC)
decorrentes da limpeza urbana, os resíduos verdes, os resíduos
orgânicos domiciliares e de feiras e mercados públicos são resíduos
urbanos que devem permanecer no território; e em geral devem ser
enviados para outros territórios os recicláveis ou reutilizáveis secos,
os resíduos de logística reversa e outros, atendendo a lógica da cadeia
produtiva.
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