DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam 
resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos 
nesta Lei. 
  
TÍTULO IV  
O 
MUNICÍPIO 
E 
A 
POLÍTICA 
NACIONAL 
SOBRE 
MUDANÇA DO CLIMA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 Esta Lei, amparada na Lei Federal nº 12.187, de 29 de 
dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do 
Clima - PNMC e suas respectivas atualizações, adota os seguintes 
conceitos: 
I - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na 
atmosfera numa área específica e num período determinado; 
II - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou 
antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação 
infravermelha; 
III - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e 
naturais; 
IV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da 
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito 
estufa; 
V - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o 
uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa (GEE); 
VI - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da 
contabilização da emissão relativa a uma determinada unidade 
territorial ou instituição, durante um certo período; 
VII - mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou 
indiretamente, atribuída à atividade humana, e que se some àquela 
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de 
períodos comparáveis; 
VIII - antrópico: resultado da atuação humana. 
  
Art. 54 A PNMC e as ações dela decorrentes planejadas para a 
política municipal de resíduos sólidos, observará prioritariamente os 
princípios da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o 
das responsabilidades comuns. 
  
Seção I  
Dos Objetivos e Metas no Âmbito Municipal 
  
Art. 55 A PNMC aplicada no planejamento da política municipal de 
resíduos sólidos, terá como objetivo: 
I - estabelecer uma estratégia para contribuir com a redução das 
emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE oriundas do setor de 
resíduos sólidos; 
II - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e 
outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou 
sumidouros de gases de efeito estufa; 
III - quantificar por meio de inventario de GEE as emissões diretas e 
indiretas dos gases causadores de efeito estufa provenientes do setor 
público, de determinados processos produtivos e/ou de empresa 
locais. 
Art. 56 Fica determinado que as metas de redução das emissões de 
GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos no Município de Fortim, 
serão fixadas a partir dos dados do primeiro inventário municipal. 
§1º O Município disporá de (02) dois anos, a partir da publicação 
desta Lei, para apresentar um projeto acerca do seu primeiro 
inventário de GEE, aplicado a resíduos sólidos e mais (02) dois anos 
para apresentar o documento; 
§2º as metas supraditas no caput deste artigo deverão ser planejadas 
em atenção ao inventario municipal e seguirão diretrizes estipuladas 
em regulamento. 
  
Seção II 
Da Colaboração com a Política Nacional Sobre Mudança do 
Clima 
  
Art. 57 - Compete ao Município de Fortim colaborar com a Política 
Nacional sobre Mudança do Clima, com via a ratificar o compromisso 
voluntário do Brasil, assumido junto à Convenção-Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança do Clima, de reduzir as emissões de GEE. 
Parágrafo único. Entre outras ações, o Município versará sua 
colaboração perseguindo metas de redução das emissões de gases de 
efeito estufa – GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos. 
Art. 58 - Entre os instrumentos da PNMC, fica estabelecido priorizar 
atenção para aqueles concatenados com medidas existentes, ou a 
serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e 
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções 
de gases de efeito estufa; 
Parágrafo único. É dever do Município reconhecer a PNMC, como 
política de caráter nacional, cabendo a este considerar suas diretrizes 
no que couber a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos 
ou do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, 
deste que participe de Consórcio Público de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos; 
Art. 59 - Observada a PNMC, suas diretrizes e instrumentos, cabe ao 
município, organizar estudos que elucidem uma compreensão 
sistêmica da conexão emissão de GEE com o setor de gestão de 
resíduos local, incluindo coleta, transporte, destinação, disposição e 
tratamento; 
Parágrafo único. Os resultados do supramencionado estudo, devem 
ser aplicados prioritariamente em projetos voltados para a melhoria da 
gestão de resíduos local; 
Art. 60 - Os estudos mencionados no artigo anterior, devem partir do 
interesse técnico e científico do Município, podendo estar alicerçado 
nas seguintes informações: 
I - os GEE emitidos pelo setor de resíduos sólidos são compostos 
predominantemente de metano (CH4), originado a partir da 
decomposição da fração orgânica que é encaminhada para a 
disposição final em aterros e lixões; 
II – o setor de resíduos gera também dióxido de carbono (CO2) e um 
pequeno percentual de óxido nitroso (N2O); 
III – considerado o potencial de reaproveitamento de resíduos sólidos 
para reciclagem, recuperação de energia e a utilização do composto 
produzido a partir dos resíduos, uma redução de até 20% no total das 
emissões de GEE pode ser atribuída à boas práticas de gestão do setor; 
IV - melhorar o processo de gestão de RSU capazes de rapidamente 
baixar a quantidade de emissões do setor, realizando ações efetivas e 
conquistar o reconhecimento do município como um ator crucial no 
combate às mudanças climáticas; 
V - melhorias na gestão de RSU representam uma melhor qualidade 
de vida para a população, que é a razão da administração pública 
municipal. 
Parágrafo Único. O Município e a sua população podem contribuir 
efetivamente para os compromissos nacionais assumidos na direção 
do combate ao aquecimento global, gerando benefícios econômicos ao 
município, como acesso a fundos de financiamento nacionais e 
internacionais. 
  
TÍTULO V  
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PECULIARIDADE 
MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 61 É de responsabilidade do Município realizar dentro do 
período 
regulamentado 
o 
diagnóstico 
dos 
resíduos 
sólidos 
domiciliares e de gravimetria, com via a conhecer a realidade local e 
estabelecer objetivos e metas de reciclagem, em atenção ao plano de 
gestão de resíduos vigentes para o município ou região. 
§1º Os processos ideados para a coleta e destinação ambientalmente 
adequada de resíduos secos recicláveis e reutilizáveis, deverão 
constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições 
e peculiaridades locais; 
§2º Caberá ao município incorporar o instrumento do PSAU - 
Prestação de Serviços Ambientais Urbanos na discussão da inclusão 
dos catadores no sistema de manejo, resgatando-os para o “território 
da formalidade”. 
Art. 62 Os resíduos da Resíduos da Construção Civil (RCC) 
decorrentes da limpeza urbana, os resíduos verdes, os resíduos 
orgânicos domiciliares e de feiras e mercados públicos são resíduos 
urbanos que devem permanecer no território; e em geral devem ser 
enviados para outros territórios os recicláveis ou reutilizáveis secos, 
os resíduos de logística reversa e outros, atendendo a lógica da cadeia 
produtiva. 

                            

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