DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
§1º Para os efeitos desta Lei, são considerados independentemente do 
local da sua geração: 
I - resíduos da construção civil (RCC) são todos aqueles gerados nas 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção 
civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos 
para obras civis; 
II - resíduos verdes são todos aqueles resultantes dos processos de 
remoção ou poda da vegetação, especialmente de plantas e árvores, 
incluindo restos da arborização, galhadas, folhas, flores e englobando 
sobretudo os troncos com diâmetro e peso acentuado; 
III – resíduos orgânicos domiciliares ou residencial é todo aquele que 
é gerado pelos habitantes das residências e demais locais onde este 
resíduo se equipara, e que a luz desta norma, são constituídos de 
materiais orgânicos, a saber: restos de alimentos trabalhados na 
cozinha e assemelhados, sobras de legumes, frutas, verduras e demais, 
desde que da mesma composição; 
IV – recicláveis ou reutilizáveis secos são todos aqueles resíduos que 
não estejam contaminados ou sujos por outras substâncias, e que 
estejam livres de umidade e limpo na parte externa, e quando possível 
desprovidos de restos internos; 
V – para os efeitos desta Lei, os resíduos da logística reversa estão 
descritos no caput do art. 36. 
§ 2º Caberá ao Município regulamentar as partes do gerenciamento 
que de alguma forma são de responsabilidade dos munícipes e locais 
privados geradores de resíduos, em atenção as peculiaridades locais, 
sejam de natureza econômica, cultural, educativa, e outras. 
§ 3º A regulamentação do que trata o §2º do caput, estudada pelo 
Município até sua produção final, deve assentar discussão técnica, 
política, administrativa e de gestão, que garanta um planejamento com 
resultados voltados para as peculiaridades retromencionadas e imersas 
no seguinte conteúdo: 
I – o que deve ser considerado como grande gerador, levando em 
conta tipo, peso, quantidade aparente, periculosidade e volume, e 
promover o seu cadastro, visando auxiliar na fiscalização de descarte 
futuro destes resíduos; 
II – o arquivamento em um banco de dados de fácil acesso pela 
prefeitura, para consultas e demais prestações de contas, no qual 
devem estar contidos dados e informações dos grandes geradores 
locais, cadastro inicial e continuado; 
III – como deve ser a coleta do entulho, resíduo gerado pelas 
atividades de construção civil ou de reformas, também chamado de 
Resíduo da Construção Civil (RCC), considerando discussões acerca: 
a) Da proibição da deposição de entulho em vias e logradouros 
públicos do Município, salvo uma permissão para que cada imóvel 
gerador encaminhe no máximo uma dada quantidade de entulho, 
estabelecida em regulamento próprio, desde que os resíduos estejam 
devidamente acondicionados. 
b) Da entrega de maiores quantidades de RCC pelo munícipe, em 
ecopontos ou na Central Municipal de Resíduos CMR, devidamente 
cadastrados pela Prefeitura, de forma gratuita, considerando um 
volume diário por pessoa, estabelecida em regulamento próprio, e que 
considere neste rol, descarte de poda de árvore e grandes objetos. 
c) Da definição em regulamento próprio, da possibilidade, na medida 
em que são geradas quantidades superiores à estabelecida em lei, ser o 
gerador o responsável pela remoção e pela destinação do entulho, 
cabendo a este contratar o serviço legalizado das empresas locais e 
cadastradas no Município, para realizar a coleta. 
d) Criar um plano, programa ou ação para informar e orientar a 
população sobre a coleta, transporte e destinação final dos resíduos 
gerados na construção civil, como no que couber, observada esta 
norma, os preços públicos aplicáveis. 
Art. 63 As discussões e planejamento que abranjam a regulamentação 
pretendida pelo Município de Fortim, no que couber aos resíduos 
verdes, observado os ajustes técnicos e jurídicos, seguirá o mesmo 
escopo de estudo aplicado no §3º do artigo anterior. 
Parágrafo único. Nas discussões pertinentes a regulamentação de 
resíduos verdes, tem assento essencial as que tratam da coleta a ser 
realizada por serviço legalizado de empresas locais e cadastradas no 
Município, do peso, quantidade aparente, volume e preços públicos 
aplicáveis. 
Art. 64 Concernente à regulamentação da cobrança pelos serviços de 
coleta, transporte e destinação final da quantidade e volume dos 
resíduos orgânicos domiciliares, incumbe ao Município percorrer essa 
discussão assistido por equipe municipal técnica e jurídica, 
devidamente alinhada no assunto e por assessoria do Consórcio de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste. 
Parágrafo Único. Quando definido, desde que haja regulamentação 
legal, a cobrança deve ser estudada a luz do funcionamento da CMR 
local e da sua conexão com o ciclo fechado envolvendo a saber: 
coleta, transporte e destinação ambientalmente comprovada dos 
resíduos orgânicos domiciliares. 
Art. 65 As discussões acerca da cobrança por serviços de coleta, 
remoção, transporte e destinação correta de resíduos pertinentes a 
construção 
civil 
RCC, 
resíduos 
verdes, 
resíduos 
orgânicos 
domiciliares e resíduos secos recicláveis, apresentam uma relação 
direta com a CMR local, não cabendo nesta porção o planejamento da 
implementação da logística reversa. 
Parágrafo Único. Para efeitos do planejamento, implantação e 
implementação dos sistemas de logística reversa local, se entende por 
preço público, os valores cobrados pelos serviços ou atividades 
executadas pelo Município ou pela utilização de bens municipais. 
Art. 66 O Município deverá discutir soluções tecnicamente e 
economicamente viáveis de compostagem dos resíduos orgânicos em 
atenção ao quantitativo de resíduos local, considerando o plano de 
gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo, as ações de coleta 
seletiva; 
Art. 67 Observadas as características locais, o Município, quando 
couber, deve priorizar o manejo dos Resíduos da Construção Civil 
(RCC), para responder com soluções de uso, por meio do 
reaproveitamento ou destinação correta, com fim dentro do próprio 
limite geográfico; 
Art. 68 Observada a implementação dos sistemas de logística reversa 
no município, deve-se planejar o manejo dos resíduos volumosos, por 
meio do desmonte de peças e destinação de partes plásticas e 
metálicas em conjunto com embalagens, e partes em madeira em 
conjunto com resíduos verdes; 
Art. 69 No que cabe ao tratamento de resíduos orgânicos deve-se 
priorizar o manejo dos resíduos verdes por meio da organização de 
pilhas estáticas para aeração natural ou outra, de capina, folhas e 
galharias, e de destinação de troncos e galhos para geração de energia, 
após desmonte; 
Parágrafo único. Os processos ideados para a compostagem, e de 
destinação de troncos e galhos, deverão constituir soluções de gestão e 
gerenciamento adequados as condições e peculiaridades locais; 
Art. 70 Sempre que possível os resíduos dos sistemas oriundos da 
logística reversa deverão compor planejamento com outros entes 
objetivando a acumulação regional dos resíduos destes, e 
encaminhamento aos agentes legalmente responsáveis. 
Parágrafo único. Cabe ao Município avaliar as propostas de soluções 
consorciadas para os sistemas de logística reversa, devendo apresentar 
justificativa, quando optar por outra solução. 
Art. 71 É dever do Município, trabalhar no planejamento da política 
de gestão de resíduos sólidos, conforme políticas estaduais como: 
“políticas pré-aterro”, estratégias de “ir menos aos lixões”, e “coletas 
seletivas múltiplas”. 
Parágrafo único. As soluções devem conduzir os resíduos para 
destinos diferenciados, com uma gestão de processo capacitada e 
estável. 
  
Seção I  
Do Aterro de Rejeitos 
  
Art. 72 Os aterros e outros investimentos dispendiosos, de longa 
maturação e de operacionalização mais exigente, devem consistir 
como a última etapa da implementação da norma, privilegiando como 
planejamento primário, as soluções de menor custo de investimento e 
que geram receitas, ficando 
§ 1º O município dará prioridade para o manejo de resíduos, partindo 
da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento, 
§ 2º A política “pré-aterro” é definida na prática pelo 
encaminhamento gradativo dos resíduos sólidos via solução que, neste 
contexto, não privilegie a disposição em aterros de rejeitos. 
Art. 73 Cabe ao Município promover a política “pré-aterro”, o “ir 
menos ao lixão” e iniciar ações para dar outro destino aos resíduos 
mais impactantes, os orgânicos, e a coleta seletiva dos demais. 
Art. 74 O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais 
para saneamento básico e resíduos sólidos, que são responsabilidades 
municipais exigidas, só ocorrerá se o manejo dos resíduos for 

                            

Fechar