DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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§1º Para os efeitos desta Lei, são considerados independentemente do
local da sua geração:
I - resíduos da construção civil (RCC) são todos aqueles gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos
para obras civis;
II - resíduos verdes são todos aqueles resultantes dos processos de
remoção ou poda da vegetação, especialmente de plantas e árvores,
incluindo restos da arborização, galhadas, folhas, flores e englobando
sobretudo os troncos com diâmetro e peso acentuado;
III – resíduos orgânicos domiciliares ou residencial é todo aquele que
é gerado pelos habitantes das residências e demais locais onde este
resíduo se equipara, e que a luz desta norma, são constituídos de
materiais orgânicos, a saber: restos de alimentos trabalhados na
cozinha e assemelhados, sobras de legumes, frutas, verduras e demais,
desde que da mesma composição;
IV – recicláveis ou reutilizáveis secos são todos aqueles resíduos que
não estejam contaminados ou sujos por outras substâncias, e que
estejam livres de umidade e limpo na parte externa, e quando possível
desprovidos de restos internos;
V – para os efeitos desta Lei, os resíduos da logística reversa estão
descritos no caput do art. 36.
§ 2º Caberá ao Município regulamentar as partes do gerenciamento
que de alguma forma são de responsabilidade dos munícipes e locais
privados geradores de resíduos, em atenção as peculiaridades locais,
sejam de natureza econômica, cultural, educativa, e outras.
§ 3º A regulamentação do que trata o §2º do caput, estudada pelo
Município até sua produção final, deve assentar discussão técnica,
política, administrativa e de gestão, que garanta um planejamento com
resultados voltados para as peculiaridades retromencionadas e imersas
no seguinte conteúdo:
I – o que deve ser considerado como grande gerador, levando em
conta tipo, peso, quantidade aparente, periculosidade e volume, e
promover o seu cadastro, visando auxiliar na fiscalização de descarte
futuro destes resíduos;
II – o arquivamento em um banco de dados de fácil acesso pela
prefeitura, para consultas e demais prestações de contas, no qual
devem estar contidos dados e informações dos grandes geradores
locais, cadastro inicial e continuado;
III – como deve ser a coleta do entulho, resíduo gerado pelas
atividades de construção civil ou de reformas, também chamado de
Resíduo da Construção Civil (RCC), considerando discussões acerca:
a) Da proibição da deposição de entulho em vias e logradouros
públicos do Município, salvo uma permissão para que cada imóvel
gerador encaminhe no máximo uma dada quantidade de entulho,
estabelecida em regulamento próprio, desde que os resíduos estejam
devidamente acondicionados.
b) Da entrega de maiores quantidades de RCC pelo munícipe, em
ecopontos ou na Central Municipal de Resíduos CMR, devidamente
cadastrados pela Prefeitura, de forma gratuita, considerando um
volume diário por pessoa, estabelecida em regulamento próprio, e que
considere neste rol, descarte de poda de árvore e grandes objetos.
c) Da definição em regulamento próprio, da possibilidade, na medida
em que são geradas quantidades superiores à estabelecida em lei, ser o
gerador o responsável pela remoção e pela destinação do entulho,
cabendo a este contratar o serviço legalizado das empresas locais e
cadastradas no Município, para realizar a coleta.
d) Criar um plano, programa ou ação para informar e orientar a
população sobre a coleta, transporte e destinação final dos resíduos
gerados na construção civil, como no que couber, observada esta
norma, os preços públicos aplicáveis.
Art. 63 As discussões e planejamento que abranjam a regulamentação
pretendida pelo Município de Fortim, no que couber aos resíduos
verdes, observado os ajustes técnicos e jurídicos, seguirá o mesmo
escopo de estudo aplicado no §3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas discussões pertinentes a regulamentação de
resíduos verdes, tem assento essencial as que tratam da coleta a ser
realizada por serviço legalizado de empresas locais e cadastradas no
Município, do peso, quantidade aparente, volume e preços públicos
aplicáveis.
Art. 64 Concernente à regulamentação da cobrança pelos serviços de
coleta, transporte e destinação final da quantidade e volume dos
resíduos orgânicos domiciliares, incumbe ao Município percorrer essa
discussão assistido por equipe municipal técnica e jurídica,
devidamente alinhada no assunto e por assessoria do Consórcio de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste.
Parágrafo Único. Quando definido, desde que haja regulamentação
legal, a cobrança deve ser estudada a luz do funcionamento da CMR
local e da sua conexão com o ciclo fechado envolvendo a saber:
coleta, transporte e destinação ambientalmente comprovada dos
resíduos orgânicos domiciliares.
Art. 65 As discussões acerca da cobrança por serviços de coleta,
remoção, transporte e destinação correta de resíduos pertinentes a
construção
civil
RCC,
resíduos
verdes,
resíduos
orgânicos
domiciliares e resíduos secos recicláveis, apresentam uma relação
direta com a CMR local, não cabendo nesta porção o planejamento da
implementação da logística reversa.
Parágrafo Único. Para efeitos do planejamento, implantação e
implementação dos sistemas de logística reversa local, se entende por
preço público, os valores cobrados pelos serviços ou atividades
executadas pelo Município ou pela utilização de bens municipais.
Art. 66 O Município deverá discutir soluções tecnicamente e
economicamente viáveis de compostagem dos resíduos orgânicos em
atenção ao quantitativo de resíduos local, considerando o plano de
gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo, as ações de coleta
seletiva;
Art. 67 Observadas as características locais, o Município, quando
couber, deve priorizar o manejo dos Resíduos da Construção Civil
(RCC), para responder com soluções de uso, por meio do
reaproveitamento ou destinação correta, com fim dentro do próprio
limite geográfico;
Art. 68 Observada a implementação dos sistemas de logística reversa
no município, deve-se planejar o manejo dos resíduos volumosos, por
meio do desmonte de peças e destinação de partes plásticas e
metálicas em conjunto com embalagens, e partes em madeira em
conjunto com resíduos verdes;
Art. 69 No que cabe ao tratamento de resíduos orgânicos deve-se
priorizar o manejo dos resíduos verdes por meio da organização de
pilhas estáticas para aeração natural ou outra, de capina, folhas e
galharias, e de destinação de troncos e galhos para geração de energia,
após desmonte;
Parágrafo único. Os processos ideados para a compostagem, e de
destinação de troncos e galhos, deverão constituir soluções de gestão e
gerenciamento adequados as condições e peculiaridades locais;
Art. 70 Sempre que possível os resíduos dos sistemas oriundos da
logística reversa deverão compor planejamento com outros entes
objetivando a acumulação regional dos resíduos destes, e
encaminhamento aos agentes legalmente responsáveis.
Parágrafo único. Cabe ao Município avaliar as propostas de soluções
consorciadas para os sistemas de logística reversa, devendo apresentar
justificativa, quando optar por outra solução.
Art. 71 É dever do Município, trabalhar no planejamento da política
de gestão de resíduos sólidos, conforme políticas estaduais como:
“políticas pré-aterro”, estratégias de “ir menos aos lixões”, e “coletas
seletivas múltiplas”.
Parágrafo único. As soluções devem conduzir os resíduos para
destinos diferenciados, com uma gestão de processo capacitada e
estável.
Seção I
Do Aterro de Rejeitos
Art. 72 Os aterros e outros investimentos dispendiosos, de longa
maturação e de operacionalização mais exigente, devem consistir
como a última etapa da implementação da norma, privilegiando como
planejamento primário, as soluções de menor custo de investimento e
que geram receitas, ficando
§ 1º O município dará prioridade para o manejo de resíduos, partindo
da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento,
§ 2º A política “pré-aterro” é definida na prática pelo
encaminhamento gradativo dos resíduos sólidos via solução que, neste
contexto, não privilegie a disposição em aterros de rejeitos.
Art. 73 Cabe ao Município promover a política “pré-aterro”, o “ir
menos ao lixão” e iniciar ações para dar outro destino aos resíduos
mais impactantes, os orgânicos, e a coleta seletiva dos demais.
Art. 74 O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais
para saneamento básico e resíduos sólidos, que são responsabilidades
municipais exigidas, só ocorrerá se o manejo dos resíduos for
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