DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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legais e técnicas, condizente com o processo de licenciamento aferido
a localização, instalação, ampliação e a operação da referida atividade.
Art. 94 A atividade de lavagem de carros e semelhantes é considerada
procedimento utilizador de recursos ambientais fins potencialmente
poluidores, podendo assim, favorecer a degradação e/ou modificação
ambiental.
§ 1º Caberá ao Município ou outro órgão do Sisnama, antes de
conceder qualquer autorização, estudar as características ambientais
locais, com destaque para a possível contaminação de áreas que
compõem ecossistemas com relevante presença de corpos hídricos, a
fim de protegê-los de possível contaminação, fazendo valer as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
§
2º
A
autorização,
instalação
e
operação
de
qualquer
empreendimento com atividade voltada para lavagem de carros e
semelhantes, deverá estar pareada com as devidas medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinadas pelo município,
conduzidas por fiscalizações constantes e especificações presentes em
normas orientativas, planos, programas e/ou projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental;
Art. 95 A licença prévia da atividade em questão, presente no rito de
licenciamento ambiental local ou de outro órgão do Sisnama, se
assim, for entendido, deverá apresentar clareza no que trata da
aprovação de sua localização e concepção.
§ 1º O atesto da viabilidade ambiental deverá trazer com clareza a
lista dos requisitos básicos que foram atendidos.
§ 2º As condicionantes que porventura foram vistas como necessárias,
e que devam ser atendidas nas próximas fases de sua implementação,
caso seja necessário, também devem apresentar a devida clareza e
motivação;
Art. 96 No que couber a regularização ou renovação da atividade
local, lavagem de carros, necessariamente, estará concatenada a
apresentação de evidencias técnicas, que comprovem a ocorrência,
cumprimento das medidas de controle ambientais e condicionantes
determinados para a operação;
Art. 97 Em atenção as medidas de controle ambientais e
condicionantes determinados para a operação, o estabelecimento com
anuência para funcionar com lavagem de carros e semelhantes, deverá
em tempo estipulado pelo município, apresentar:
I - o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;
II - o Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, caso
justifique-se a sua necessidade.
Art. 98 No que cabe ao planejamento da área de trabalho aferente a
limpeza de veículos, não é permitido os despejos contaminados com
óleo, detergente e outros resíduos provenientes dos boxes de lavagem,
serem lançados diretamente em vias públicas e rede de esgotos, assim
disponha o município, sem o devido tratamento mínimo adequado.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais, de natureza técnica e
legal, aplicáveis a atividade da lavagem de carros e semelhantes,
deverão constar em documentação geral orientativa e informativa,
como também em outras vitrines públicas, com o objetivo de:
I - orientar o processo de solicitação do licenciamento ambiental e sua
validade;
II – tornar público os investimentos de Taxas Ambientais
correspondentes à legalização do funcionamento da atividade;
III – explicar os motivos da importância da regularidade do serviço e
possíveis sanções que podem ocorrer, em caso de atividade em
descompasso, com o aferido em regulamento próprio.
Seção V
Das Barracas de Praia e Resíduos Incomuns
Art. 99 Fica estabelecido a criação do Programa Praia Limpa pelo
poder público municipal, com o objetivo de:
I – garantir o espaço de praia limpo com ênfase na saúde dos oceanos
e direitos dos seres humanos.
II – promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem
de resíduos produzidos na faixa de praia.
III – estimular esforços para o fortalecimento da responsabilidade
compartilhada e limpeza pública municipal;
IV – promover a efetivação de parcerias público-privadas e melhorias
dos negócios desenvolvidos em faixa de praia;
V – conscientizar a população local e visitantes da necessidade da
praia limpa para a saúde, higiene, comércio, novas oportunidades e
visibilidade social.
Art. 100 Para efetividade do Programa Praia Limpa, o poder público
municipal deverá coordenar as seguintes ações:
I – implantação e implementação do PGRS pertinente os serviços
ofertados pelas barracas da praia;
II – educação, comunicação, orientação e informação ambiental
aplicada e resíduos sólidos gerados no espaço de praia;
III – implementação do Projeto Meu Coco é Renda, voltado para o
uso da casca e da fibra do coco descartado no espaço de praia;
Parágrafo único. No que couber, o mutirão de limpeza nas praias,
fará parte do Programa Praia Limpa, mas não como uma ação
programada e sempre necessária, observado o conteúdo principal das
ações do caput.
Art. 101 O Programa Praia Limpa deverá trazer objetivos claros e
concatenados com esta Lei, entre estes, o de aproveitar a casca de
coco verde e ajuda a despoluir as praias locais e o centro urbano.
§ 1º No que remete ao resíduo casca de coco verde, orienta-se discutir
a construção do seguinte equipamento no espaço de praia:
I – eco ponto construído com palha de coqueiro e demais agregados,
que ratifique o projeto como sustentável, com área de descarte
planejada para atender a acomodação do quantitativo de resíduos do
coco produzidos durante um final de semana comercial, dispondo de:
a) PGRS individual, por estabelecimento, ou coletivo, específico para
implementar o gerenciamento adequado dos resíduos de casca de coco
verde, oriundos do serviço ofertado na área de praia.
b) Plano de comunicação e educação ambiental ideado pelo setor de
marketing e mídia do Município, com foco na sensibilização
ambiental dos munícipes.
c) Plano de divulgação com marketing verde, acerca das ações
trabalhadas, em parceria com os donos de barracas de praia e demais
ambulantes da área comercial de areia.
Art. 102 Os demais resíduos úmidos e secos gerados nas praias do
Município, assim como os resíduos de casca de coco verde, deverão
ter o seu gerenciamento assegurado, conforme o estabelecido por esta
Lei.
Art. 103 Os comércios do Município que não estão localizados em
área de praia, mas que geram resíduos de casca de coco verde, em
quantidade e volume relevantes, deverão apresentar em sintonia com o
disposto nesta Lei, soluções de gerenciamento ambientalmente
adequado.
Art. 104 Para o cumprimento desta Lei, o poder público municipal
planejará com associações de catadores e catadoras local e com o
departamento de meio ambiente, modelos criativos e sustentáveis de
recipientes para subsidiar no espeço de praia a coleta seletiva.
§ 1º Os recipientes utilizados deverão ser concebidos para receber
resíduos úmidos e secos recicláveis e reutilizáveis;
§ 2º Os rejeitos deverão ser coletados por sistema de coleta
diferenciado da coleta seletiva e em hipótese alguma poderão ser
misturados aos resíduos úmidos e secos;
§ 3º O recolhimento dos resíduos úmidos e secos recicláveis e
reutilizáveis, será de responsabilidade do órgão competente do poder
público municipal e/ou da associação de catadores devidamente.
Seção VI
Da Poluição Oriunda da Queima de Resíduos Domiciliares
Art. 105 No que couber ao Município, observadas as peculiaridades
locais, deve-se regulamentar o tipo de material, a situação de área,
extensão e volume de resíduos, que possam com justificativa
plausível, assentar situação de queima.
Parágrafo Único. Observada esta Lei, é expressamente proibida a
queima de resíduos sólidos domiciliares que apresente relevante
emissão de poluição na forma de fumaça, que possa causar risco de
incêndio para as habitações locais, destruir a vegetação e levar a morte
de animais que ocupem as redondezas.
Art. 106 Para fins desta Lei, entende-se por queimada:
I – a queima ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão,
madeiras, volumosos feitos de madeira, pó de serra, mobílias, capina,
galhadas, folhas, rejeitos secos, entulhos misturados e demais resíduos
verdes e outros resíduos assemelhados;
II – queima de vegetação seca ou verde para fins de limpeza de
terrenos certificados ou não, observadas situações peculiares;
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