DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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concebido em um sistema organizado, que permita a efetividade da
integração nomeada na “gestão integrada de resíduos sólidos”;
Art. 75 Compete ainda ao Município, de forma consorciada ou não,
iniciar estudos com via a elaboração de projeto para aterro sanitário
consorciado para rejeitos, de forma a identificar soluções locais
adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.
Seção II
Da Central Municipal de Resíduos Sólidos – CMR
Art. 76 Deverá possuir congruência de planejamento entre o plano
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos
com o plano das coletas seletivas da região do Litoral Leste,
observado o seguinte conteúdo:
I – implantação e implementação de uma Central de Manejo
Municipal de Resíduos no âmbito do município, dotada de:
a) Uma unidade de compostagem;
b) Área para operação de resíduos da construção civil;
c) Área para manejo de resíduos volumosos;
d) Área para manejo de resíduos verdes;
e) Galpão para resíduos secos;
f) Área para recepção de resíduos da logística reversa;
g) Instalação de apoio, e
h) Um número de Ecopontos de acordo com as necessidades deste
Município.
Art. 77 Para o correto funcionamento da CMR, é condição essencial
que as práticas de coleta domiciliar sejam progressivamente ajustadas
para coletas seletivas em três diferentes frações de resíduos, a saber:
I - resíduos reutilizáveis e recicláveis secos;
II – resíduos recicláveis molhados;
III – rejeitos.
Parágrafo único. A coleta dos diferentes tipos de resíduos da limpeza
urbana, com potencial de reutilização ou reciclagem, quando possível,
também seja seletiva, permitindo conduzir à CMR os resíduos
segregados e desprovidos de contaminação.
Art. 78 Cabe ao poder público municipal idear um programa de
comunicação e informação ambiental, objetivando envolver os
munícipes com os sistemas de coleta seletiva, funcionamento de
ecopontos e CMR;
§ 1º Para uma mudança imediata de comportamento dos geradores nos
domicílios, o Município poderá utilizar o envolvimento das equipes de
agentes comunitários de saúde, agentes de combate a endemias, e
afins;
§ 2º No que concerne aos ecopontos e a destinação adequada nos
endereços definidos, o poder público promoverá a divulgação dos
locais de entrega dos resíduos sólidos.
Seção III
Dos Medicamentos Vencidos e Resíduos de Saúde Gerados
Art. 79 Os resíduos domiciliares pertinentes a geração e classificação
de serviços de saúde, não poderão em hipótese alguma serem
misturados com os resíduos úmidos e secos recicláveis ou
reaproveitáveis, devendo estes serem encaminhados à disposição
ambientalmente adequada;
Art. 80 Os resíduos gerados na zona urbana ou rural, de origem
domiciliar e identificados como pertinentes a classificação de serviço
de saúde, não poderão ser entregues ao sistema coletor de manejo de
resíduos sólidos e limpeza urbana, cabendo aos geradores se
responsabilizarem por sua disposição ambientalmente adequada;
§ 1º. Os geradores de resíduos de saúde, independente da sua
localização, deverão observar as orientações postas pelo Município no
que couber a disposição dos resíduos tratados no caput.
§ 2º. Deverá ser parte da solução discutida para a disposição
ambientalmente adequada dos resíduos de saúde gerados nos
domicílios, os materiais perfurocortantes por ventura descartados
pelos munícipes.
§ 3º. Os estabelecimentos privados que geram resíduos de saúde e
outros tipos classificados como perfurocortantes, observarão as
diretrizes estabelecidas em regulamento, para o eventual descarte dos
materiais.
Art. 81 É competência do município definir entre os estabelecimentos
privados que geram resíduos perfurocortantes, resíduos classificados
como de atividades de saúde, resíduos de serviços de beleza e
similares ao conjunto apresentado, quais deverão apresentar ou não o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, pertinente ao
quantitativo gerado.
Art. 82 Em hipótese alguma, os resíduos domiciliares gerados e
classificados como perfurocortantes, resíduos de saúde e similares,
poderão ser equiparados a resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
Art. 83 Caberá ao poder público municipal estabelecer e divulgar as
orientações gerais acerca de como a população deve proceder frente a
separação, acomodação, descarte e demais etapas relacionadas com o
gerenciamento ambientalmente adequado, dos resíduos de saúde,
quando gerados em domicílio.
§ 1º O Município detém a titularidade sobre os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, logo o gerenciamento de
resíduos de saúde, exceto de repartições públicas, é parte do rol da
competência do setor privado.
§ 2º É dever do Município elaborar de forma consorciada ou não, o
seu plano de gerenciamento de resíduos gerados, observada entre
outras, as diretrizes que devem ser aplicadas aos resíduos dos serviços
de saúde e de similares
Art. 84 As repartições públicas e privadas do Município que ofertam
serviços que geram resíduos classificados como de saúde e similares,
devem disponibilizar, para o quadro de funcionários, capacitação
acerca da correta segregação, armazenamento e descarte, observado o
disposto em regulamento e a segurança sanitária coletiva;
§ 1º. As orientações do caput se estendem a todas as repartições
públicas e privadas, que utilizam materiais perfurocortantes e geram
resíduos classificados como de saúde e similares.
§ 2º. Estão incluídas no que se define por repartições do Município,
todos os ambientes que também atendem ou prestam serviço
relacionados a saúde animal.
Art. 85 Fica a cargo do Município incluir ou não, o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, como anexo do plano de gestão de
resíduos, observada as diretrizes especificas para os resíduos de saúde.
Art. 86 O Município poderá elaborar e divulgar informações em
repartições públicas ou não, acerca da prevenção de acidentes com
resíduos oriundos de serviços de saúde, objetivando proteger a todos
contra doenças e outras situações de risco;
Art. 87 É dever do município ofertar para a munícipes com endereço
familiar fixo, pontos de entrega voluntária para seringas usadas,
remédios em desuso e outras medicações vencidas.
§ 1º Os locais de entrega referidos no caput devem ter ampla
divulgação e estarem inseridos em um programa de descarte
consciente.
§ 2º O referido programa, deverá conter de forma didática,
informações claras acerca do tipo de resíduo que pode ou não ser
depositado nos pontos de coleta municipal.
Art. 88 O programa de informação e orientação que trata o caput deve
abranger todos os públicos, principalmente os 50+ e 60+, haja vista,
este público ser um grande segmento consumidor.
Art. 89 É expressamente proibido aos munícipes, fazer o descarte de
medicamentos vencidos ou em desuso, por meio de descarte no lixo
comum.
Art. 90 O planejamento de recebimento dos medicamentos e seringas
descartados, deverá conter pontos de coleta específicos, sempre que
possível, com parceria com a rede de farmácias local.
Art. 91 É de responsabilidade do Município apresentar para os
munícipes, os motivos pelos quais a correta disposição de
medicamentos vencidos e seringas utilizadas, colaboram com a
prevenção da contaminação do meio ambiente e de possíveis
acidentes domésticos.
Parágrafo único. A responsabilidade citada no caput atenta-se
principalmente pelos medicamentos vencidos ou em desuso que são
jogados fora de maneira errada e em locais impróprios, como lixo
comum e vasos sanitários.
Art. 92 É expressamente proibido a utilização de recipientes que
estejam diretamente ligados ou não com ações de serviços de saúde,
para fins de reaproveitamento caseiro.
Seção IV
Do Serviço de Lavagem de Veículos Automotores
Art. 93 O empreendimento local do qual oferta o serviço de lavagem
de carros e semelhantes, deverá funcionar em acordo com as normas
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