DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
III – queima ao ar livre como forma de descarte de pneus, borrachas,
plásticos, resíduos comerciais ou industriais, ou outros materiais
combustíveis assemelhados;
IV – incluem-se na vedação desse artigo, as áreas urbanas e rurais, as
marginais de rodovias estaduais e federais, próximas a açudes, rios e
lagos.
Art. 107 A fiscalização pertinente as ações descritas no caput do
artigo anterior, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio
de parceria entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Município deverá regulamentar, observadas as
peculiaridades locais, o serviço de fiscalização com a finalidade de
receber denúncias sobre a transgressão no disposto desta Lei.
Seção VII
Do Descarte Irregular de Resíduos Sólidos em Rios, Córregos e
Açudes
Art. 108 Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos,
caracterizados no momento do descarte como lixo, em rios, córregos e
açudes onde a extensão percorra território do Município de Fortim, ou
parte deste, observadas as diretrizes acerca da destinação e disposição
correta de resíduos sólidos, presente na Lei Federal nº 12.305, 02 de
agosto de 2010.
Parágrafo único. Assegurada a devida impermeabilização, as bacias
de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelos órgãos competentes do SISNAMA, não
consideradas corpos hídricos para efeito do disposto no caput deste
artigo.
Art. 109 Para efeitos desta Lei, a proibição tratada no artigo anterior,
refere-se não somente ao percurso de rios, córregos e açudes, em áreas
adjacentes ao trânsito de pessoas do Município, mas também em
nascentes, leitos, margens e afluentes, sejam elas próximas ou não a
edificações e espaços urbanos.
§ 1º A proibição se estende a pequenos afluentes que de uma forma ou
de outra, façam parte do sistema hídrico natural do município, rios
perenes e/ou intermitentes.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a rios, córregos e açudes, desde
que estejam contidas em área registrada como particular.
Art. 110 Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes
ambientais, incide nas penas a estes cominadas sob a égide da Lei
Federal nº. 9.605/98, na medida da sua culpabilidade.
Art. 111 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente nos termos da Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 112 Os estabelecimentos comerciais localizados nas margens dos
rios, córregos e açudes que porventura gerem resíduos sólidos
caracterizados como lixo devem, observado o art. 21 desta Lei,
apresentar o Plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS,
quando da solicitação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os locais constantes no caput deverão dispor de
recipientes para lixo, em quantidade e tamanho adequados e instalados
em locais visíveis, sendo projetados para receber resíduos separados
em três fases, a saber: recicláveis orgânicos, recicláveis secos e
rejeitos.
Art. 113 A fiscalização ficará a cargo desta Municipalidade e atuará:
I- nas áreas que tenham algum tipo de comércio e indústrias
adjacentes a rios, córregos e açudes, podendo estabelecer multa para
quem descumprir esta Lei, com valores estabelecidos por Decreto do
Executivo Municipal;
II – nas áreas identificadas como nascedouro ou com olho d’água, que
façam parte do sistema vivo onde há extensão dos rios, córregos e
açudes que cortam ou só perpassam pelo Município, podendo
estabelecer multa para quem descumprir a Lei.
Art. 114 Os valores arrecadados com as multas decorrentes da
fiscalização serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 115 Ao aplicar as penalidades, desde que disciplinadas em
regulamento próprio, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse do Município e sua relação com a expedição do alvará de
funcionamento e PGRS.
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 116 Caberá ao Município decidir por aplicar penas de natureza
educativa em contraponto a multas, desde que sejam irregularidades
de natureza leves e não seja reincidência.
Art. 117 Para os efeitos desta Lei, compreende-se que a manutenção
da limpeza pública, manejo dos resíduos sólidos recicláveis e
reutilizáveis, e ainda, a preservação de rios, córregos e açudes livres
de resíduos descartados, deve ocorrer conjuntamente em parceria com
três setores: o Poder Público, a Sociedade Civil e a Iniciativa Privada.
I - O Poder Público, na esfera municipal, deve agir fiscalizando e
punindo descartes irregulares, como também fornecer orientações,
informações e os dispositivos necessários para recolher e transportar
corretamente o material classificado como lixo, limpando as vias
públicas, promovendo a coleta seletiva e implementando o
funcionamento da Central Municipal de Resíduos.
II - A iniciativa privada pode contribuir com a promoção de ações que
reduzam a geração de resíduos, como a logística reversa, em que há o
recolhimento de embalagens utilizadas pelos consumidores e as
reutiliza na produção de novos produtos, ou as encaminha de volta
para a indústria, conforme sua responsabilidade no sistema.
III – A sociedade civil pode colaborar e participar de ações
motivadoras para implantação e implementação de um projeto de
coleta seletiva, desde que haja canais de interação com esse público, o
que facilitará a construção de parcerias em prol da educação
ambiental, com foco em comportamentos e atitudes que visem uma
população mais envolvida em combater o descarte irregular de
resíduos.
Art. 118 O Município poderá implantar uma Comissão Gestora Local,
com composição paritária governamental e não-governamental,
objetivando fiscalizar e propor medidas de gerenciamento de resíduos
sólidos oriundos de atividades comerciais ou não, às margens de rios,
córregos e açudes na sua área de abrangência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a supradita fiscalização
objetiva fazer cumprir o ideal gerenciamento dos resíduos gerados,
concatenado com o plano municipal de gestão integrada ou outro
plano de natureza intermunicipal.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e Outras Providências
Art. 119 A classificação dos resíduos sólidos domiciliares no âmbito
municipal, para efeito de incidência da Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TRSD, atenderá o disposto no Anexo III do Contrato
de Consorcio vigente, desde que o Município seja ente, bem como o
estabelecido na Lei Federal nº 12.305/10.
Art. 120 A implementação da TRSD ficará condicionada a eficiência,
eficácia e efetividade da oferta dos serviços previstos em
planejamento do Consórcio.
Art. 121 A TRSD deverá ser regulamentada, observando
prioritariamente, os artigos 6º, 7º, 8º e 11, do Anexo III do Contrato
do Consórcio Comares, já ratificado por este ente federativo,
conforme Lei nº 741, de 19 de novembro de 2019, bem como
legislação específica.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 123 A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal.
Fechar