DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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Art. 124 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm 
direito à educação ambiental, incumbindo: 
 
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição 
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão 
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de 
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 
III – as Secretarias Municipais promoverem ações de educação 
ambiental voltadas para a política municipal de resíduos sólidos; 
IV – os departamentos de comunicação e marketing do Município, 
colaborarem de maneira ativa e permanente na disseminação de 
informações e práticas educativas sobre o manejo dos resíduos sólidos 
domiciliares; 
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, 
visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, 
bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio 
ambiente; 
VI - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de 
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e 
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de 
problemas ambientais. 
  
Seção II 
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos 
Subseção I 
Dos Princípios 
  
Art. 125 São princípios básicos da educação ambiental aplicada ao 
trabalho com resíduos sólidos: 
I – a compreensão de que não existe descartar fora, tudo fica no 
planeta e no Município; 
II – que é possível desenvolver ideias para destinação criativa de 
resíduos, de modo a promover empregos verdes e geração de renda; 
III – que a segregação em três fases, a saber: resíduos orgânicos, 
resíduos secos recicláveis ou reutilizáveis e rejeitos, pode ser 
trabalhada no Município; 
IV – que o trabalho intersetorial é primordial para o sucesso da 
implementação da política de resíduos sólidos do Município; 
V - o reconhecimento e o respeito à pluralidade local e à diversidade 
individual e cultural. 
  
Subseção II 
Dos Objetivos 
  
Art. 126 São objetivos fundamentais da educação ambiental aplicada 
ao trabalho com resíduos sólidos: 
I - a garantia de democratização das informações ambientais 
pertinentes a política municipal de resíduos sólidos; 
II - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, no que tange a responsabilidade compartilhada pela 
gestão de resíduos; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
existência de lixão em âmbito municipal e demais problemas do 
contexto deletério. 
  
Subseção III 
Dos Instrumentos 
  
Art. 127 São instrumentos da educação ambiental aplicada ao 
trabalho com resíduos sólidos: 
I – o planejamento de oficinas, treinamentos e capacitações aplicados 
as ações da política municipal de resíduos sólidos; 
II – a participação das escolas do Município no trabalho de mudança 
de comportamentos e atitudes, aplicados ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, por meio de ações previstas no Projeto Político 
Pedagógico; 
III – todos os programas, projetos e ações idealizados e 
implementados pelas secretarias municipais em parceria ou não com 
outras instituições que trabalham com o conteúdo resíduos sólidos; 
IV – o Plano Municipal de Educação Ambiental aplicado as ações da 
política municipal de resíduos sólidos. 
  
Seção III 
Disposições Finais 
  
Art. 128 As atividades vinculadas à educação ambiental devem ser 
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, com o 
apoio do governo municipal, e quando couber, por parcerias com 
instituições, com sede no município ou não, desde que ratificada e 
expertise pedagógica e técnica com o aludido conteúdo. 
Art. 129 A educação ambiental na educação escolar, aquela 
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino 
públicas e privadas, cabendo a estas, trabalhar o tema na educação 
básica apenas ou estender-se ao ensino médio. 
Art. 130 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as 
questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da 
qualidade do meio ambiente. 
Art. 131 As ações pertinentes a educação ambiental com previsão 
nesta Lei, ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida por 
regulamentação. 
§ 1º Impende ao Município definir diretrizes, normas e critérios para a 
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política 
Nacional de Educação Ambiental. 
§ 2º O Plano Municipal de Educação Ambiental, constituído de forma 
consorciada ou não, quando houver, poderá trazer as diretrizes, 
normas e critérios, retromencionados no §1º do caput desta Lei. 
Art. 132 Quando couber, desde que ratificado o programa, projeto ou 
ação aplicado a educação ambiental no âmbito da política de resíduos 
sólidos do Município, poderá a secretaria ou departamento de meio 
ambiente, em parceria com a secretaria de educação apresentar 
proposta de trabalho, objetivando pleitear o projeto, com recursos 
oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PARCERIAS E DESTINAÇÕES CRIATIVAS COM 
GERAÇÃO DE EMPREGOS VERDES, RENDA E SAUDE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 133 Compete ao Município acender, quando couber, discussões 
com o setor privado, que tenham empreendimento ou desenvolvam 
atividades no âmbito municipal, a fim de discutir a possibilidade de 
constituir parcerias com foco em ideias para destinar resíduos de 
forma criativa, com geração de empregos verdes, renda e promoção da 
saúde, observada: 
§ 1º A responsabilidade compartilhada, no que couber, frente ao 
enfrentamento conjunto da dengue, chikungunya e zika, doenças 
causadas pelo descarte incorreto em ruas e logradouros de pneus, 
caixas tetrapak, vidros, plásticos côncavos, garrafas pet, quenga e 
busca de coco, entre outros. 
§ 2º A estruturação e/ou o fortalecimento da cadeia de um ou mais 
produtos locais, podendo envolver: pequenos produtores rurais, 
agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais locais; 
§ 3º A inserção da ideia de destinação na política de gestão de 
resíduos sólidos municipal, com o objetivo de gerar renda e mitigar as 
consequências da pandemia do novo coronavírus no âmbito rural 
local; 
§ 4º As metas pertinentes as ideias e soluções com destinações 
criativas, deverão ser ideadas em atenção a: 
I – fortalecer as ações da Secretaria de Empreendedorismo por meio 
de parceria com a Secretaria responsável pelo manejo e gestão de 
resíduos sólidos; 
II - promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva 
com mão de obra de pessoas com baixa renda familiar que residam em 
área urbana e rural; 
III – geração de renda para o público beneficiário, com valorização 
dos resíduos locais aplicados a fabricação de produtos e empregos 
verdes; 
IV - estruturar cadeias e arranjos produtivos no âmbito da 
bioeconomia, por meio da valorização local da sociobiodiversidade, 
entre outros. 

                            

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