DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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Art. 124 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – as Secretarias Municipais promoverem ações de educação
ambiental voltadas para a política municipal de resíduos sólidos;
IV – os departamentos de comunicação e marketing do Município,
colaborarem de maneira ativa e permanente na disseminação de
informações e práticas educativas sobre o manejo dos resíduos sólidos
domiciliares;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores,
visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho,
bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
VI - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
Seção II
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos
Subseção I
Dos Princípios
Art. 125 São princípios básicos da educação ambiental aplicada ao
trabalho com resíduos sólidos:
I – a compreensão de que não existe descartar fora, tudo fica no
planeta e no Município;
II – que é possível desenvolver ideias para destinação criativa de
resíduos, de modo a promover empregos verdes e geração de renda;
III – que a segregação em três fases, a saber: resíduos orgânicos,
resíduos secos recicláveis ou reutilizáveis e rejeitos, pode ser
trabalhada no Município;
IV – que o trabalho intersetorial é primordial para o sucesso da
implementação da política de resíduos sólidos do Município;
V - o reconhecimento e o respeito à pluralidade local e à diversidade
individual e cultural.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 126 São objetivos fundamentais da educação ambiental aplicada
ao trabalho com resíduos sólidos:
I - a garantia de democratização das informações ambientais
pertinentes a política municipal de resíduos sólidos;
II - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, no que tange a responsabilidade compartilhada pela
gestão de resíduos;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
existência de lixão em âmbito municipal e demais problemas do
contexto deletério.
Subseção III
Dos Instrumentos
Art. 127 São instrumentos da educação ambiental aplicada ao
trabalho com resíduos sólidos:
I – o planejamento de oficinas, treinamentos e capacitações aplicados
as ações da política municipal de resíduos sólidos;
II – a participação das escolas do Município no trabalho de mudança
de comportamentos e atitudes, aplicados ao gerenciamento de
resíduos sólidos, por meio de ações previstas no Projeto Político
Pedagógico;
III – todos os programas, projetos e ações idealizados e
implementados pelas secretarias municipais em parceria ou não com
outras instituições que trabalham com o conteúdo resíduos sólidos;
IV – o Plano Municipal de Educação Ambiental aplicado as ações da
política municipal de resíduos sólidos.
Seção III
Disposições Finais
Art. 128 As atividades vinculadas à educação ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, com o
apoio do governo municipal, e quando couber, por parcerias com
instituições, com sede no município ou não, desde que ratificada e
expertise pedagógica e técnica com o aludido conteúdo.
Art. 129 A educação ambiental na educação escolar, aquela
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino
públicas e privadas, cabendo a estas, trabalhar o tema na educação
básica apenas ou estender-se ao ensino médio.
Art. 130 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as
questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Art. 131 As ações pertinentes a educação ambiental com previsão
nesta Lei, ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida por
regulamentação.
§ 1º Impende ao Município definir diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
§ 2º O Plano Municipal de Educação Ambiental, constituído de forma
consorciada ou não, quando houver, poderá trazer as diretrizes,
normas e critérios, retromencionados no §1º do caput desta Lei.
Art. 132 Quando couber, desde que ratificado o programa, projeto ou
ação aplicado a educação ambiental no âmbito da política de resíduos
sólidos do Município, poderá a secretaria ou departamento de meio
ambiente, em parceria com a secretaria de educação apresentar
proposta de trabalho, objetivando pleitear o projeto, com recursos
oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DESTINAÇÕES CRIATIVAS COM
GERAÇÃO DE EMPREGOS VERDES, RENDA E SAUDE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 133 Compete ao Município acender, quando couber, discussões
com o setor privado, que tenham empreendimento ou desenvolvam
atividades no âmbito municipal, a fim de discutir a possibilidade de
constituir parcerias com foco em ideias para destinar resíduos de
forma criativa, com geração de empregos verdes, renda e promoção da
saúde, observada:
§ 1º A responsabilidade compartilhada, no que couber, frente ao
enfrentamento conjunto da dengue, chikungunya e zika, doenças
causadas pelo descarte incorreto em ruas e logradouros de pneus,
caixas tetrapak, vidros, plásticos côncavos, garrafas pet, quenga e
busca de coco, entre outros.
§ 2º A estruturação e/ou o fortalecimento da cadeia de um ou mais
produtos locais, podendo envolver: pequenos produtores rurais,
agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais locais;
§ 3º A inserção da ideia de destinação na política de gestão de
resíduos sólidos municipal, com o objetivo de gerar renda e mitigar as
consequências da pandemia do novo coronavírus no âmbito rural
local;
§ 4º As metas pertinentes as ideias e soluções com destinações
criativas, deverão ser ideadas em atenção a:
I – fortalecer as ações da Secretaria de Empreendedorismo por meio
de parceria com a Secretaria responsável pelo manejo e gestão de
resíduos sólidos;
II - promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva
com mão de obra de pessoas com baixa renda familiar que residam em
área urbana e rural;
III – geração de renda para o público beneficiário, com valorização
dos resíduos locais aplicados a fabricação de produtos e empregos
verdes;
IV - estruturar cadeias e arranjos produtivos no âmbito da
bioeconomia, por meio da valorização local da sociobiodiversidade,
entre outros.
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