DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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b) Da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução
sustentável de geração de empregos verdes e renda a partir de
resíduos;
c) Elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município ou
Estado, objetivando a aquisição do montante necessário para a
aquisição do maquinário para a fábrica;
d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da criação de
empregos verdes que mitigam a poluição causada pelo plástico;
e) Do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de
soluções criativas e inovadoras.
Subseção V
Destinação Criativa Para Pneus Inservíveis
Art. 140 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da
possibilidade da destinação de pneus inservíveis, para subsidiar a
produção de brinquedos e móveis ecológicos.
I – Projeto Fábrica de Brinquedos e Móveis feitos de pneus
inservíveis, observado o planejamento:
a) Da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento
para ser transformado em brinquedos e moveis;
b) Da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução
sustentável de geração de empregos verdes e renda a partir de
resíduos;
c) Elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município ou
Estado;
d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da mitigação
e poluição causada pelo descarte incorreto de pneus inservíveis;
e) Do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de
soluções criativas e inovadoras.
Subseção VI
Destinação Criativa Para Embalagens Tetrapak
Art. 141 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da
possibilidade de uma parceria com empresas que produzem telhas
para casas e outros empreendimentos, por meio da reutilização de
caixas tetrapak.
I – Projeto Coleta Especial de Tetrapak, observado o planejamento:
a) Da coleta, transporte, acomodação do material em grandes
quantidades no Município, para posterior recolhimento a ser feito pelo
parceiro empresarial.
b) Da definição do espaço físico para acomodar todo o material
tetrapak coletado no âmbito do Município;
c) Elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município;
d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio de ações que
colaboram com o fechamento e mitigação do lixão local;
e) Do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de
soluções criativas e inovadoras.
Subseção VII
Destinação Criativa Para Eletroeletrônicos
Art. 142 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da
possibilidade de uma parceria com empresas que recolham
eletroeletrônicos inservíveis, por meio de sistemas de logística
reversa.
I – Projeto Fábrica de desmonte de peças, observado o planejamento:
a) Para a coleta, transporte, acomodação do material em grandes
quantidades no Município, para posterior recolhimento a ser feito pelo
parceiro empresarial.
b) Da definição do espaço físico para acomodar todo o material
recolhido por meio de sistema de logística reversa;
c) Elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município,
observado o sistema de logística reversa local;
d) Do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de
soluções criativas e inovadoras;
e) Da justificativa da ação, por meio da colaboração frente a mitigação
e fechamento do lixão local.
Subseção VIII
Destinação de Móveis Inservíveis e Volumosos Assemelhados
Art. 143 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da
possibilidade de criação do Programa Cata Entulho, promovido pela
prefeitura Municipal e Secretarias parceiras.
I – Programa Cata Tudo, observado o planejamento:
a) Desde que regulamentado, para a proibição de descarte irregular de
móveis inservíveis e volumosos assemelhados, como sofás, colchões,
armários, mesas, cadeiras velhas, grandes madeiras e outros;
b) Para a possibilidade da população solicitar o serviço de coleta
especial por meio do Programa Cata Tudo, através de ligação ou por
uma possível Central de Atendimento on-line;
c) Para explicar para a população que a medida é necessária, a fim de
não atrapalhar o fluxo de pedestres ou mesmo causar acidentes;
d) A definição, desde que regulamentada, se o serviço será realizado
mediante o pagamento de taxa ou será ofertado de forma gratuita;
e) Para a elaboração de um calendário informativo de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, para organizar a coleta de rejeitos e
resíduos recicláveis, diferenciando da coleta de entulhos, que se
regulamentada, poderá ser feita por empresas particulares ou outra
modalidade como carroceiros cadastrados na prefeitura.
Art. 144 Observadas as regras estabelecidas por esta Lei, e as
peculiaridades culturais e econômicas do Município, o Programa Cata
Tudo, poderá ser aplicado na coleta de entulhos de RCC, materiais
verdes, eletroeletrônicos e outros, desde que existente regulamentação
condizente.
Parágrafo único. No que cabe a ação de coleta de eletroeletrônicos,
deverão ser observadas as regras pertinentes a implementação de
sistemas de logística reversa, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal
nº 12.305/10, em especial no art.33, §7º.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a
céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada
pelos órgãos competentes Município ou de outro do Sisnama, do
SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação
de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente
licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas
corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 146 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou
rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 147 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem
danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade
vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
Art. 148 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber.
Art. 149 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 12 de junho de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
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