DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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Centro, Guaraciaba do Norte- CEP- 62380-000. REPRESENTANTE
DA QUADRILHA JUNINA, SIMPATIA JUNINA.
§ 1°. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei, será feito através
da celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e
a beneficiária da subvenção, que poderá revestir-se da forma de
convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre
as partes celebrantes, conforme disponibilidade financeira e
orçamentaria.
§ 2°. O Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei será repassado
aos representantes, previamente cadastrados, das quadrilhas juninas
em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto
Municipal a ser expedido previamente aos eventos culturais.
Art. 2°. Os recursos fornecidos pelo município serão destinados
exclusivamente para custear despesas com vestimentas, adereços,
deslocamentos e alimentação, necessários para viabilizar a sua
participação nos eventos culturais nos períodos junino no Município
de Guaraciaba do Norte, outros Municípios e Estados.
Parágrafo Único - O apoio financeiro do Município de que trata esta
Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com
seus beneficiários.
Art.
3°.
O
Município
repassará
o
auxílio
financeiro,
proporcionalmente as quadrilhas Juninas de acordo com o Plano de
Despesas a ser apresentado.
Parágrafo Único - A proporcionalidade do auxílio financeiro será
determinada em respeito ao Decreto Municipal, mencionado no Art.
1°, § 2°.
Art. 4°. Os representantes das quadrilhas juninas deverão prestar
contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias a contar do
término do período junino conforme calendário cultural do Município
de Guaraciaba do Norte.
Parágrafo Único - Nas apresentações realizadas fora do Município de
Guaraciaba do Norte, em outros Municípios e Estados, a prestação de
contas deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após o término
da participação no evento cultural ao qual Guaraciaba do Norte foi
representado.
Art. 5°. As prestações de contas dos auxílios transferidos pelo
município para os representantes das quadrilhas juninas serão julgadas
pela CGM (Controladoria Geral do Município) e, depois de
aprovadas, expedidas as competentes quitações de regularidade.
Art. 6°. Os responsáveis pelo recebimento dos auxílios financeiros
das quadrilhas deverão instruir suas prestações de contas,
apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
I - correspondência de solicitação da prestação de contas à Prefeitura;
II - notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes,
contendo declaração do recebimento do material ou prestação de
serviços, bem como anotações de que a respectiva despesa foi paga;
III - recibo quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não
sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida
em cartório.
Parágrafo Único- Na hipótese do inciso III deste artigo, se o credor
não for alfabetizado, será permitida a quitação do recibo com
assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas.
Art. 7°. No processo de apreciação das contas apresentadas pelos
representantes das quadrilhas juninas em que a CGM (Controladoria
Geral do Município) opine pela não aprovação, o representante ficará
obrigado a devolver integralmente os recursos recebidos, bem como,
ficará impedido de receber novos repasses financeiros.
§1°. As quadrilhas juninas que tiverem a prestação de contas de seu
representante reprovada ficarão também impedida de receber repasse
financeiro, até que se regularize na prestação de contas mencionada
no Art. 5°.
§ 2°. Na prestação de contas será efetuada análise e as providências
devidas.
Em
caso
de
descumprimento
desta
Lei,
serão
responsabilizados civil, penal e administrativamente, os representantes
das quadrilhas juninas com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 8°. Para credenciamento do auxílio financeiro das quadrilhas
juninas, deve ser respeitado o disposto no Decreto Municipal a ser
expedido previamente aos eventos culturais.
§1°. As quadrilhas juninas para se enquadrar no disposto desta Lei,
deve comprovar sua participação no calendário cultural do ano
anterior, por meio de fotos e vídeos.
§ 2°. Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I- incentivar o desenvolvimento da pratica cultural no Município de
Guaraciaba do Norte;
II- promover campanhas de conscientização e difusão dos benefícios
da dedicação à cultura municipal;
III- outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.
Art. 9°. O recurso para atender a demanda da presente Lei ocorrerá
por conta da dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12
de junho de 2023.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:48A305FB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.485/2023
"ALTERA O ART. 5° DA LEI DE N°1.480/2023"
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 5° da Lei de N° 1.480/2023 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Gratificação disciplinada nesta Lei não será
incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12
de junho de 2023.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:850EF96A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°1.484/2023
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
CONTRATADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
GUARACIABA
DO
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A presente Lei estabelece a remuneração mínima para os
servidores públicos contratados da Câmara Municipal de Guaraciaba
do Norte.
Parágrafo Único. O salário-mínimo do servidor público do Poder
Legislativo Municipal passa a corresponder ao valor de R$ 1.320,00
(um mil, trezentos e vinte reais) aplicado aos cargos previstos no
Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de maio de 2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 12
de junho de 2023.
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