DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
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Centro, Guaraciaba do Norte- CEP- 62380-000. REPRESENTANTE 
DA QUADRILHA JUNINA, SIMPATIA JUNINA. 
  
§ 1°. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei, será feito através 
da celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e 
a beneficiária da subvenção, que poderá revestir-se da forma de 
convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre 
as partes celebrantes, conforme disponibilidade financeira e 
orçamentaria. 
§ 2°. O Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei será repassado 
aos representantes, previamente cadastrados, das quadrilhas juninas 
em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto 
Municipal a ser expedido previamente aos eventos culturais. 
Art. 2°. Os recursos fornecidos pelo município serão destinados 
exclusivamente para custear despesas com vestimentas, adereços, 
deslocamentos e alimentação, necessários para viabilizar a sua 
participação nos eventos culturais nos períodos junino no Município 
de Guaraciaba do Norte, outros Municípios e Estados. 
Parágrafo Único - O apoio financeiro do Município de que trata esta 
Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com 
seus beneficiários. 
Art. 
3°. 
O 
Município 
repassará 
o 
auxílio 
financeiro, 
proporcionalmente as quadrilhas Juninas de acordo com o Plano de 
Despesas a ser apresentado. 
Parágrafo Único - A proporcionalidade do auxílio financeiro será 
determinada em respeito ao Decreto Municipal, mencionado no Art. 
1°, § 2°. 
Art. 4°. Os representantes das quadrilhas juninas deverão prestar 
contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias a contar do 
término do período junino conforme calendário cultural do Município 
de Guaraciaba do Norte. 
Parágrafo Único - Nas apresentações realizadas fora do Município de 
Guaraciaba do Norte, em outros Municípios e Estados, a prestação de 
contas deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após o término 
da participação no evento cultural ao qual Guaraciaba do Norte foi 
representado. 
Art. 5°. As prestações de contas dos auxílios transferidos pelo 
município para os representantes das quadrilhas juninas serão julgadas 
pela CGM (Controladoria Geral do Município) e, depois de 
aprovadas, expedidas as competentes quitações de regularidade. 
Art. 6°. Os responsáveis pelo recebimento dos auxílios financeiros 
das quadrilhas deverão instruir suas prestações de contas, 
apresentando, no mínimo, os seguintes documentos: 
I - correspondência de solicitação da prestação de contas à Prefeitura; 
II - notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, 
contendo declaração do recebimento do material ou prestação de 
serviços, bem como anotações de que a respectiva despesa foi paga; 
III - recibo quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não 
sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida 
em cartório. 
Parágrafo Único- Na hipótese do inciso III deste artigo, se o credor 
não for alfabetizado, será permitida a quitação do recibo com 
assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas. 
Art. 7°. No processo de apreciação das contas apresentadas pelos 
representantes das quadrilhas juninas em que a CGM (Controladoria 
Geral do Município) opine pela não aprovação, o representante ficará 
obrigado a devolver integralmente os recursos recebidos, bem como, 
ficará impedido de receber novos repasses financeiros. 
§1°. As quadrilhas juninas que tiverem a prestação de contas de seu 
representante reprovada ficarão também impedida de receber repasse 
financeiro, até que se regularize na prestação de contas mencionada 
no Art. 5°. 
§ 2°. Na prestação de contas será efetuada análise e as providências 
devidas. 
Em 
caso 
de 
descumprimento 
desta 
Lei, 
serão 
responsabilizados civil, penal e administrativamente, os representantes 
das quadrilhas juninas com aplicação das sanções legais cabíveis. 
Art. 8°. Para credenciamento do auxílio financeiro das quadrilhas 
juninas, deve ser respeitado o disposto no Decreto Municipal a ser 
expedido previamente aos eventos culturais. 
§1°. As quadrilhas juninas para se enquadrar no disposto desta Lei, 
deve comprovar sua participação no calendário cultural do ano 
anterior, por meio de fotos e vídeos. 
§ 2°. Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: 
I- incentivar o desenvolvimento da pratica cultural no Município de 
Guaraciaba do Norte; 
II- promover campanhas de conscientização e difusão dos benefícios 
da dedicação à cultura municipal; 
III- outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei. 
Art. 9°. O recurso para atender a demanda da presente Lei ocorrerá 
por conta da dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Cultura. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12 
de junho de 2023. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:48A305FB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.485/2023 
 
"ALTERA O ART. 5° DA LEI DE N°1.480/2023" 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Altera o Art. 5° da Lei de N° 1.480/2023 que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 5º - A Gratificação disciplinada nesta Lei não será 
incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. 
  
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12 
de junho de 2023. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:850EF96A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.484/2023 
 
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
CONTRATADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A presente Lei estabelece a remuneração mínima para os 
servidores públicos contratados da Câmara Municipal de Guaraciaba 
do Norte. 
Parágrafo Único. O salário-mínimo do servidor público do Poder 
Legislativo Municipal passa a corresponder ao valor de R$ 1.320,00 
(um mil, trezentos e vinte reais) aplicado aos cargos previstos no 
Anexo Único da presente Lei. 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de maio de 2023. 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 12 
de junho de 2023. 
 
  

                            

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