DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00(duzentos 
e dezoito reais). 
  
§2°. Para fins do §1°. deste artigo, considera-se: 
I - Família - Núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem 
um grupo doméstico, com residência no mesmo domicilio, e que 
contribuam para o rendimento familiar ou que dele dependam para 
atendimento de suas despesas; 
II - Renda familiar mensal - Soma dos rendimentos brutos auferidos 
por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos 
em regulamento; 
III - Domicilio - Local que serve de moradia à família; e 
IV - Renda familiar per capita mensal - Razão entre a renda familiar 
mensal e o total de indivíduos da família. 
  
§3°. O programa de que trata o caput deste artigo atenderá 
200(duzentas) famílias a um valor mensal de R$100,00(cem reais) por 
unidade familiar, cuja quantidade de famílias beneficiadas poderá ser 
ampliada ou reduzida, levando-se em consideração as disponibilidades 
financeiras do Tesouro Municipal. 
  
Art. 2º. - Além da condição da renda familiar per capita mensal, os 
beneficiários do programa terão que atender os critérios, ações e 
condicionalidades que seguem: 
I - Residir e ter seu cadastro único no município de Jaguaretama; 
II - Que as unidades familiares, preferencialmente, possuam em sua 
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) 
anos ou adolescentes até 17 (dezessete) anos, que já tenha acesso até o 
limite de 01 (um) benefício por família; 
III - Preferencialmente, que a família resida em casa sem banheiro ou 
sanitário, no âmbito do domicilio ou propriedade; 
IV - Preferencialmente, que resida em casa de taipa, madeira ou 
congênere. 
V - Famílias com crianças de até 01 (um) ano de idade com registro 
civil; 
VI - Famílias com calendário de imunização (vacinação) atualizado; 
VII - Famílias com adolescentes de 16(dezesseis) a 17(dezessete) anos 
e 11(onze) meses de idade cadastradas no Tribunal Regional Eleitoral 
– TER. 
  
Art. 3º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por via de 
Decreto, a reajustar os limites da renda per capita familiar, assim 
como o número de famílias elegíveis, em conformidade com os 
comandos fixados no §1° do artigo 1° desde que sejam atendidas as 
condições financeiras do município de Jaguaretama, visando tal 
finalidade. 
  
Art. 4º. - Além das condicionalidades estipuladas nos incisos de I a 
VII do art. 2° desta Lei, as condições de permanência do benefício em 
apreço, dependerá do cumprimento, no que couber, que as famílias 
sejam acompanhadas pelo Serviço de Proteção ao Atendimento 
Integral as Famílias (PAIF), assim como que atenda os seguintes 
aspectos: 
I - No tocante a gestante, que as consultas de pré-natal estejam em dia 
e que ao final da gestação comprove a existência de, no mínimo, 
05(cinco) consultas regulares; 
II - A comprovação do acompanhamento nutricional pelas mulheres 
nutrizes; 
III - Aos alunos matriculados na rede pública de ensino regular com 
idade entre 0(zero) e 12(doze) anos de idade deverão comprovar 
frequência mínima escolar equivalente a 85%(oitenta e cinco por 
cento), enquanto aqueles de idade entre 13(treze) e 17(dezessete) 
anos, frequência mínima de 75%(setenta e cinco por cento). 
  
Art. 5°. - O Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA, tem como 
objetivos gerais o seguinte: 
I - Promover a cidadania com garantia de renda, e apoiar, por meio 
dos benefícios e serviços ofertados pelo Sistema Único da Assistência 
Social (SUAS) no âmbito municipal, a articulação de políticas 
direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das 
vulnerabilidades sociais das famílias; 
II - Contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza 
entre as gerações; 
III - Promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, 
especialmente das crianças e dos adolescentes em situação de pobreza. 
  
Art. 6°. - São diretrizes do Programa Cartão Mais Família 
JaguaretAMA, dentre os seguintes aspectos: 
I - A integração entre os programas, os serviços e os benefícios de 
assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias; 
II - A articulação entre as ofertas do SUAS com as políticas de saúde, 
de educação, etc.; 
III - A priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos 
adolescentes como público das políticas de proteção social e de 
desenvolvimento humano; 
IV - A atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da 
administração pública municipal; 
V - A educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias. 
  
Art. 7°. - As condições de permanência no Programa Cartão Mais 
Família JaguaretAMA das famílias selecionadas, são as que: 
I - Preferencialmente participar nas atividades dos Serviços de 
Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de 
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI, e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos 
de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo 
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; 
II - Manter o Cadastro Único atualizado; 
III - Manter o cadastro de atendimento/acompanhamento das famílias 
atualizados nos equipamentos de CRAS; 
IV - Realizar assinatura de termo de compromisso, com as 
condicionalidades do programa Cartão Mais Família Jaguaretama.  
  
§1º. Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família 
resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe 
de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade 
com sua capacidade de atendimento. 
  
§2º. O descumprimento das condições previstas no "caput", deste 
artigo, poderá acarretar o desligamento da família, respeitando as 
situações de vulnerabilidade e risco social vivenciada. 
  
Art. 8°. - As famílias beneficiadas com o Programa Cartão Mais 
Família JaguaretAMA, poderão ser desligadas nas seguintes 
hipóteses: 
I - Descumprimento das condições e critérios de permanência 
estabelecidos no âmbito do Programa Cartão Mais Família 
Jaguaretama, conforme disposto; 
II - Omissão de informações ou prestação de informações inverídicas 
no cadastro único e cadastro de CRAS buscando habilita-se para o 
recebimento do benefício do Cartão Mais Família Jaguaretama; 
III - Pedido do beneficiário ou por determinação judicial; 
IV - Cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, sem 
que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 
(dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; 
V - Óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 
(dezesseis) anos; 
VI - Cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; 
VII - Mudança de endereço da família, do município de origem para 
outro. 
  
Parágrafo Único. O desligamento de beneficiário do Programa 
Cartão Mais Família JaguaretAMA será efetuado através de 
relatório das equipes do PAIF ou PAEFI; 
  
Art. 9°. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Cidadania e Empreendedorismo exercer a gestão operacional, 
administrativa e contábil do Programa Cartão Mais Família 
JaguaretAMA, cujos recursos financeiros destinados a cobertura das 
despesas decorrentes desta Lei, serão oriundos das receitas auferidas 
com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou outras fontes 
de recursos próprios, que serão repassadas mensalmente pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Administração. 
  
Art. 10. - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
exercerá o acompanhamento e controle social do Programa Cartão 

                            

Fechar