DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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Mais Família JaguaretAMA, que na órbita de suas funções, se
incumbirá de:
I - Efetuar acesso a toda documentação necessária ao exercício de
suas competências;
II - Aprovar a relação das famílias cadastradas e selecionadas pelo
Poder Público Municipal que serão beneficiadas pelo programa;
III - Apreciar e aprovar os relatórios de prestação de contas,
quadrimestralmente, pela equipe que coordenará os trabalhos de
acompanhamento e fiscalização do programa no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo que
submeterá o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 11. - As possíveis omissões e/ou inconsistências desta Lei, serão
efetivadas através de Decreto da lavra do Chefe do Poder Executivo
do Município.
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 25 dias do mês de maio de 2023; 157º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:4F4787A2
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.220/2023 JAGUARETAMA/CE, 05 DE
JUNHO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N° 1.220/2023 Jaguaretama/CE, 05 de junho
de 2023.
INTRODUZ O ENSINO E A PRÁTICA DO
XADREZ COMO SUPORTE PEDAGÓGICO NO
ÃMBITO
DAS
ESCOLAS
PÚBLICAS
DO
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Projeto Xadrez Escolar voltado para o
ensino e a Prática do Esporte de Xadrez nas Escolas Públicas de
Ensino Infantil e Fundamental do município de Jaguaretama, como
conteúdo curricular de suporte pedagógico extensivo a diversas
disciplinas correlatas.
Parágrafo Único. Caberá a cada escola da rede municipal, tendo
como referência o Projeto Político Pedagógico – PPP, efetivar a
inclusão do Projeto Xadrez Escolar, definindo sua carga horária e
materialização da prática do esporte.
Art. 2º. - O Projeto Xadrez Escolar tem como finalidades principais:
I. Desenvolver a memória, o raciocínio lógico e a concentração dos
alunos;
II. Estimular o interesse dos alunos para atividades intelectuais no
planejamento e tomada de decisões;
III. Desenvolver o espírito ético de seus praticantes, assim como o
equilíbrio racional e emocional; habilidades de observação, reflexão,
análise e síntese;
IV. Melhorar o processo de ensino aprendizagem nas disciplinas de
Matemática, Artes, História e Educação Física.
Parágrafo Único. O ensino e a prática de Xadrez na Escola, será
ofertado de forma interdisciplinar e mista, nos segmentos do Ensino
Infantil Fundamental.
Art. 3º. - São objetivos específicos do Projeto Xadrez Escolar, no
tocante as expectativas de aprendizagem:
I. Na Educação Infantil:
a) Desenvolver a alfabetização enxadrística (noções básicas do xadrez
e regras)
b) Desenvolver através do lúdico a habilidade da atenção e a
concentração, permitindo uma melhor assimilação das técnicas do
jogo no futuro;
c) Ensinar novas linguagens simbólicas, noções de números, lógica,
formas visuais, espaciais e conhecimento cultural;
d) Proporcionar situações de socialização através de atividades
enxadrísticas
II - No Ensino Fundamental
1 - Na Matemática:
a) Colaborar significativamente no desempenho de resolução de
problemas, a partir de posições concretas no tabuleiro (tática e
estratégia), ligado a um plano preestabelecido para vencer qualquer
resistência.
b) Construir procedimentos para calcular variantes durante uma
partida de Xadrez, uma vez que cada movimento cria uma posição
nova onde o jogador tentará o melhor lance calculando a frente,
avaliando as possibilidades futuras a partir de um conjunto de
princípios teóricos;
c) Construir um pensamento reflexivo, criativo e elaborado durante
uma partida, permitindo ao aluno identificar seus erros e acertos,
enfrentando os desafios que o jogo lhe proporciona, fortalecendo o
princípio de autonomia.
2 - Nas Artes, na História e na Educação Física:
a) Conhecer a história do xadrez e sua evolução cientifica ao longo
dos tempos;
b) Conhecer as regras do jogo, tais como: movimentação das peças,
peça trocada, posições ilegais, noções de empate, xeque e xeque mate
para atingir seus objetivos;
c) Estimular o desenvolvimento do processo de tomada de decisões
num determinado prazo, por meio da resolução das situações
encontradas durante as partidas de xadrez, nos torneios disputados
com o uso de relógio;
d) Reconhecer nas diversas situações de prática, seus limites e do
adversário, atuando de forma responsável;
e) Incentivar a participação em torneios, no âmbito da escola,
interescolar, etc., possibilitando a integração com outros jogadores,
independentemente da faixa etária e gênero;
f) Possibilitar a inclusão dos portadores de necessidades educacionais
especiais.
Art. 4º. - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a
Associação Jaguaretamense de Xadrez, se houver, instituirá a
Comissão de Gestão do Programa Xadrez Escolar, integradas
sobretudo, por professores das disciplinas de Educação Física e
Matemática, sem excluir aqueles que atuarem em outras disciplinas.
§1º. A Secretaria de Educação adotará as providências necessárias
visando a capacitação e remanejamento dos professores integrantes do
projeto.
§2º. A Comissão de Gestão do Projeto Xadrez Escolar terá as
seguintes atribuições:
I. Realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do
xadrez junto aos educandos e pais dos alunos da rede pública
municipal de ensino;
II. Coordenar a equipe de professores envolvida no projeto;
III. Realizar competições oficiais e/ou outros eventos relacionados ao
xadrez;
IV. Estimular e promover a interação e a competição entre os alunos
envolvidos no projeto, entre as escolas do município ou com os de
outros municípios;
V. Propiciar a formação continuada de professores e /ou monitores
com cursos de teoria e prática dos fundamentos do xadrez, arbitragem
e organização de eventos enxadrísticos, chancelados pela Federação
Cearenses de Xadrez, outra entidade afim ou pelo próprio município;
VI. Zelar pelo bom desenvolvimento do projeto e aprendizado do
xadrez nas escolas do município.
Art. 5º. - A Secretaria da Educação adotará as providências
pertinentes visando a capacitação e remanejamento de professores
envolvidos no projeto.
Art. 6º. - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º. - O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla
divulgação acerca dos objetivos e benefícios desta Lei.
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