DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município.
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2024 e será destinada a atender
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios.
Art. 22. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluída no Orçamento da Seguridade Social, para o exercício
financeiro de 2024, poderá ser utilizada como recurso, para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados
exclusivamente às despesas previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso ao público, para:
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos;
Art. 24. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais,
constantes nos anexos desta lei.
Art. 25. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
de Administração, Planejamento e Finanças, até 15 de agosto de 2023,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo
§ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º,
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12,
do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de
1988.
Art. 27. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal
de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica;
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder
Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
IX - Investimentos em andamento;
X - Novos investimentos.
Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, que contará com recursos provenientes de:
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos;
VI - contribuição patronal ao RPPS; e
Fechar