Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300002 2 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona, Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.308, 3.363, 3.998, 4.802 e 4.803. LEGITIMIDADE ATIVA DA AJUFE E ANAMATRA. SUBMISSÃO DOS MAGISTRADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 e 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A GARANTIA DA VITALICIEDADE ESTÁ ADSTRITA À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTE DA AO 2.330, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. AÇÕES JULGADAS IMPROCED E N T ES . D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 282 (6) ORIGEM : ADPF - 282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes/RO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL 1.327, DE 2007, E LEI MUNICIPAL 1.395, DE 2008, DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO. 1. Criação de hipóteses de parcerias público-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço público ou social. Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88). Precedentes. 2. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549 (1) ORIGEM : ADI - 5549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ABRATI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESRE DE PASSAGEIROS A DV . ( A / S ) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - APDA A DV . ( A / S ) : AMAURI FERES SAAD (261859/SP) A DV . ( A / S ) : YAHN RAINER GNECCO MARINHO DA COSTA (358629/SP) A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO PEREIRA COLONNA ROMANO (374990/SP) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE PAULA (237080/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA MOREIRA KRAFT (383864/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, o Dr. Alde da Costa Santos Junior; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia integralmente da ação direta e julgava-a improcedente, e, em obiter dictum, entendia que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia integralmente da ação e julgava procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.3.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Luiz Fux (Relator); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou- a improcedente, e, em obiter dictum, entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto ao conhecimento, mas julgavam procedente o pedido. Plenário, 29.3.2023. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA "J", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE L I C I T AÇ ÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1. A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2. A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo. Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros. In O Direito Administrativo na Atualidade. Org . WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3. As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4. A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, "e") afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado particular . 5. A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6. O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R. Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos . Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7. A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8. Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade . 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.270 (2) ORIGEM : 6270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIPFechar