DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Suellen Lunguinho do Nascimento;
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo
amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia
Venturini, Procuradora-Geral Federal; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade
e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pela Procuradoria-Geral
da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia parcialmente da
ação e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, e, em obiter dictum, entendia que o Poder
Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no
acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, no que foi acompanhado pelos
Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento parcial da ação, mas, na parte
conhecida, julgava procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.3.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Luiz Fux (Relator); e do voto do Ministro
Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, o
julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte
conhecida, julgou-a improcedente, e, em obiter dictum, entendeu que o Poder Executivo e a
ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do
Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber
(Presidente), que acompanhavam o Relator quanto ao conhecimento, mas julgavam
procedente o pedido. Plenário, 29.3.2023.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA "J", DA LEI 10.233, DE 5 DE
JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO
DE 2014. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O
REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE
COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO
A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO
21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE L I C I T AÇ ÃO
QUE 
NÃO 
SE 
EXIGE 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS. 
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA.
CABE
AO
LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS
SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA
DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. AÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER
EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS
EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022.
1. A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal
assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da
inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de
concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a
observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a
abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e
demais benefícios à população usuária.
2. A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na
esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à
centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no
caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que
orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo.
Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros. In O Direito Administrativo
na Atualidade. Org . WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510).
3. As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da
moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla
concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto
inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese
em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma
exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados.
4. A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21,
XI, e) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento
licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão
da contratação pela Administração com determinado particular .
5. A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de
poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência,
adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos
técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das
condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e
previamente divulgadas.
6. O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas
prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota
nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da
regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica,
economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R. Direito e
Economia Política na Regulação de Serviços Públicos . Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91).
7. A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a
novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja
relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas
as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento
da qualidade e a redução dos custos.
8. Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de
transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de
autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da
Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial
os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de
inconstitucionalidade .
9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgado
improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do
Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005,
de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso,
por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras,
elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das
políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Compromisso:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art.
211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do
caput do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a
construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais,
socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e
a valorização da diversidade;
VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;
VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e
IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do
ensino fundamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor,
articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas
de educação básica;
II - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da
educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de
alfabetização;
III - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
IV - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os
Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
V - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-
raciais e de gênero;
VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades
das escolas; e
VII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Compromisso:
I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras
estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na
alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e
escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do
ensino fundamental,
prioritariamente aquelas que
não alcançaram
os padrões
adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso
será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do
respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a
responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da
alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os
estudantes em sua esfera de competência.
Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no
âmbito
do
Compromisso poderá
ser
realizada
pelas
redes estaduais,
distrital e
municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos
territórios etnoeducacionais.
Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá
mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os
objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente
federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas
e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. O Compromisso será implementado pelo Ministério da Educação, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias
de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa
do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as
singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 11. Para a implementação do Compromisso, o Ministério da Educação
adotará as seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a
articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das
políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação
básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da
escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos
diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e

                            

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