DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e
gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros
recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar.
Art. 12. As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas
por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão da política de alfabetização;
II
- formação
de profissionais
da
educação e
melhoria das
práticas
pedagógicas e de gestão escolar;
III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
IV - sistemas de avaliação; e
V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Governança e gestão da política de alfabetização
Subseção I
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso
Art. 13. Fica instituído o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, no
âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica do
Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de
políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 14. Ao Cenac compete:
I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação
de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de
políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para
o seu aperfeiçoamento; e
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério
da Educação.
Art. 15. O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das
seguintes entidades:
I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;
III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e
IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 1º Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro
de Estado da Educação.
Art. 16. O Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Cenac é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Cenac terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Cenac poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Cenac será exercida pela Diretoria de
Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação.
Art. 18. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 19. Os membros do Cenac que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 20. Ato do Ministro de Estado da Educação aprovará o regimento
interno do Cenac.
Art. 21. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal
se comprometerão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso - Ceec, para
a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de
Estado 
de 
Educação 
e 
pelos 
Secretários
Municipais 
de 
Educação 
ou 
seus
representantes.
Subseção II
Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 22. Fica instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação
e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso, para garantir a gestão das ações
pactuadas no Compromisso.
Art. 23. Integrarão a Renalfa:
I - no âmbito do território estadual:
a) articuladores de gestão e formação do território estadual ou distrital,
indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e
b) articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais,
indicados pela representação da Undime de cada Estado;
II - no âmbito da unidades descentralizadas de gestão educacional dos
sistemas estaduais de ensino, quando houver:
a) articuladores de gestão do território regional, indicados pelas respectivas
secretarias estaduais de educação; e
b) articuladores de
formação do território regional,
indicados pelas
respectivas secretarias estaduais de educação; e
III - no âmbito do território municipal, articuladores municipais de gestão e
formação, indicados pelas respectivas secretarias municipais de educação.
Art. 24. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as atribuições, a
composição e o funcionamento da Renalfa.
Parágrafo único. A coordenação da Renalfa será exercida pela Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 25. As secretarias estaduais e as secretarias municipais que aderirem ao
Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização,
a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.
Seção II
Formação de profissionais de educação e melhoria das práticas pedagógicas
e de gestão escolar
Art. 26. Competem ao Ministério da Educação a elaboração de diretrizes e
orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação
de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e
destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 12 do
Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá e
disciplinará a prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o caput.
Seção III
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 27. Compete ao Ministério da Educação apoiar a melhoria e a expansão
da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria
da qualidade do processo de alfabetização.
Art. 28. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplará as
unidades escolares participantes do Compromisso por meio de projetos de manutenção,
reforma e ampliação no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 29. A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada
por meio da:
I - disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender
aos objetivos do Compromisso, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099,
de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;
II - disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e
outros insumos utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas
de alfabetização; e
III - instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa etária,
ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Seção IV
Sistemas de avaliação
Art. 30. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações
dos seguintes instrumentos de avaliação:
I - avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pelas
redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;
II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas
e coordenada pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
III - avaliação estadual anual de língua portuguesa e matemática, realizada pelas
redes municipais e estaduais de ensino, integradas em sistemas estaduais de avaliação; e
IV - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º Os resultados das avaliações previstas nos incisos I e II do caput
destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao
aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2º Os resultados das avaliações anuais realizadas pelos sistemas estaduais
previstas no inciso III do caput fornecerão subsídios para a evolução contínua das
políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das
práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos
resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem
observadas entre os estudantes.
§ 3º Os resultados do Saeb, de que trata o inciso IV do caput, serão considerados
no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em
associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios
para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por
parte do Ministério da Educação e dos entes federativos.
Art. 31. Compete ao Inep, em articulação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o Saeb e os sistemas
estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de
avaliação da qualidade da alfabetização.
Art. 32. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de
avaliação na forma prevista no inciso III do caput do art. 30 instituirão o referido
instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Art. 33. Compete ao Ministério da Educação, com o apoio do Inep, a
definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de
avaliação e de monitoramento da educação básica.
Seção V
Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas
Art. 34. O Ministério da Educação e as secretarias estaduais e municipais de
educação estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer,
premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do
direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do
ensino fundamental; e
III - secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades
vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os
limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias
e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à
alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº
9.394, de 1996:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena; e
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias
para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se
refere o caput contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos; e
III - a realização de avaliações educacionais.
Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 267, de 12 de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro
no território nacional e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.".

                            

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