Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300020 20 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 53/DADM, DE 7 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve: Art. 1º Requisitar a baixa de inscrição no CNPJ nº 00.394.502/0448-69, pertencente ao Centro de Projetos de Navios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. C Alte (IM) LEONARDO DIAS DE ASSUMPÇÃO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o planejamento, a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, e a prestação de contas no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 6º da Portaria GM-MD nº 1.561, de 25 de março de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000420/2022-99, resolve: CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o planejamento, a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, e a prestação de contas no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO DE VIAGENS Art. 2º A programação de viagens consiste no planejamento dos afastamentos de militares e servidores para a realização de atividades fora da sede, no Brasil ou no exterior, pautada no princípio da economicidade, observados os seguintes requisitos: I - seleção do itinerário que represente melhor custo-benefício; II - seleção de datas que representem o menor período de afastamento; e III - realização de mais de uma atividade cumulativamente. Art. 3º As atividades indicadas na programação de viagens devem estar alinhadas com o plano de trabalho das ações orçamentárias e com os objetivos estratégicos constantes no planejamento estratégico organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Art. 4º Cabe às unidades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar a respectiva programação de viagens com base nos limites orçamentários e financeiros disponíveis. § 1º A programação de viagens terá periodicidade anual, com revisões bimestrais e conterá, no mínimo: I - missão; II - destino; III - previsão de início e término da missão; IV - finalidade da missão, com justificativa do interesse institucional da participação do Ministério da Defesa; V - quantidade de participantes; VI - quantidade total de diárias para cada participante; VII - valor total estimado de passagens e de diárias; e VIII - Objetivo Estratégico - OEE e Iniciativa Estratégica - IEE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas relacionados à missão. § 2º Para o planejamento anual e revisões bimestrais, os titulares das unidades deverão analisar a programação de viagens, de acordo com os seguintes prazos: I - até 10 de dezembro: referente à programação anual; e II - até o dia 5 dos meses de março; maio; julho; setembro e novembro: referente às revisões bimestrais. § 3º A Vice-Chefia correspondente, Chefia de Gabinete do EMCFA e AIDEF consolidarão as propostas encaminhadas pelas unidades subordinadas e submeterão à apreciação do respectivo Chefe. § 4º Quando a viagem for aprovada será dispensada a sua submissão para análise em bimestres subsequentes, desde que mantidas as informações da programação original. § 5º As diárias e passagens com ônus para o Ministério da Defesa que não forem aprovadas na forma prevista neste artigo somente poderão ser realizadas mediante autorização expressa dos respectivos Chefes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, desde que instruída em parecer específico do titular da unidade proponente, destacando sua urgência, relevância e imprevisibilidade. CAPÍTULO III PROVISÃO DE RECURSOS PARA DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 5º A provisão de recursos orçamentários destinada ao custeio das diárias e passagens de que trata esta Instrução Normativa obedecerá ao disposto nos arts. 22 a 25 da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 18, de 29 de maio de 2023. Art. 6º A partir da publicação da programação de viagens em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa, as unidades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas deverão atualizar suas dotações de recursos para atender todas as missões planejadas, observado o princípio da economicidade. CAPÍTULO IV AU T O R I Z AÇ ÃO Art. 7º A autorização referente à emissão de passagens e concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais será efetivada através da Nota Serviço - NS e seus anexos. Art. 8º As Notas de Serviço - NS, conforme modelo do Anexo III, serão elaboradas utilizando o Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Super.GOV.BR e tramitadas na forma do Anexo II. Art. 9º Os processos administrativos referentes às viagens internacionais serão instruídos com os seguintes documentos: I - Nota de Serviço; II - Nota Técnica da unidade proponente, que deverá conter: a) o tipo e a natureza da missão ou atividade; b) a justificativa do interesse institucional do Ministério da Defesa; c) o Objetivo Estratégico - OEE e Iniciativa Estratégica - IEE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à missão selecionada; d) a justificativa da indicação do militar ou servidor que demonstre a compatibilidade da atuação do setor ou da formação profissional do indicado com a natureza da missão ou atividade; e) a anuência da Força Singular, quando se tratar de designação ou nomeação de servidores ou militares vinculados aos Comandos das Forças Armadas para as missões a serviço do Ministério da Defesa; e f) o tipo de apoio a ser prestado pela instituição promotora ou responsável pelo serviço ou missão quanto ao custeio das despesas com diárias, alimentação, hospedagem e locomoção, para fim de verificação do direito à percepção da indenização correspondente; III - documentação recebida da instituição promotora ou responsável pelo serviço ou missão, acompanhada da correspondente tradução para o português, quando for o caso; e IV - a portaria de designação. CAPÍTULO V EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS Art. 10. As passagens aéreas deverão ser emitidas com a maior antecedência possível para atender ao princípio de economicidade das aquisições. § 1º Para as viagens nacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência de trinta dias para o início da missão. § 2º Para as viagens internacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência de quarenta e cinco dias para o início da missão. Art. 11. Para a escolha dos voos, a unidade proponente deverá obedecer aos parâmetros observados no art. 9º da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 18, de 2023. CAPÍTULO VI AT R I B U I ÇÕ ES Art. 12. Para efeito desta Instrução Normativa, são definidas as seguintes atribuições no âmbito das unidades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: I - à Subchefia, ao Chefe de Assessoria, ao Assistente do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao Subchefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete: a) realizar o planejamento da programação de viagens referentes às suas atividades; b) elaborar a Nota de Serviço - NS referente a autorização da emissão de passagens e concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais; e c) elaborar a Nota Técnica referente à viagem internacional de seu interesse; II - à Vice-Chefia compete: a) coordenar as ações das respectivas Subchefias ou unidade de nível correlato, consolidando seus planejamentos de viagens em única programação; b) submeter a programação de viagens à apreciação e aprovação da respectiva Chefia; e c) analisar e autorizar a Nota de Serviço - NS elaborada no âmbito da respectiva Chefia; III - à Chefia compete: a) autorizar a programação de viagens; b) apreciar e dar ciência na Nota de Serviço - NS na forma do Anexo II; e c) aprovar a publicação da programação de viagens da Chefia; IV - à Chefia do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: a) consolidar e apreciar as programações de viagens do Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; b) despachar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as programações de viagens consolidadas; c) analisar e autorizar a Nota de Serviço - NS elaborada no âmbito do Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e V - à Chefia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete: a) autorizar a programação de viagens do Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; b) aprovar a publicação da programação de viagens do Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e c) analisar e dar ciência na Nota de Serviço - NS, na forma do item 3 do Anexo II. § 1º Caberá à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as atribuições referentes à Escola Superior de Defesa e à Escola Superior de Guerra, perfazendo o rito, conforme as unidades integrantes daquela Chefia. § 2º O exercício das atribuições de que trata o caput deverão observar a compatibilidade com as responsabilidades para a execução das ações decorrentes dos imperativos de cada missão, prevenindo-se a ocorrência de desvio de finalidade que repercuta nas esferas funcional e institucional, preservando-se o erário e a sociedade. CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTASFechar