DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Lavador para pasta (polpa) de celulose, do tipo tambor rotativo,
com um a quatro estágios de lavagem, alimentação pressurizada da pasta (polpa) à
consistência de 5% a 10%, com capacidade nominal de produção igual ou superior a 400
t por dia, com a principal finalidade de separação do licor de processo das fibras,
utilizando-se para isso de um líquido mais limpo; dotado de rosca transportadora para
descarga de celulose e válvulas para extração de filtrado, com tambor de diâmetro nominal
igual ou superior a 3 m e comprimento nominal igual ou superior a 4 m, com acionamento
hidráulico ou por redutor mecânico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Filtro a vácuo de discos rotativos para lavagem e desaguamento de
lama de cal no processo de fabricação de celulose, com capacidade nominal de filtragem
igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 40 m²,
contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com diâmetro igual ou superior a 3.000
mm e revestimento filtrante de polipropileno; sistema de lavagem de lama de cal; eixo
central a vácuo para fixação dos discos e extração de filtrado; raspadores para remoção de
lama; unidade para renovação contínua da pré-camada de lama de cal; capota de acesso
para manutenção; e misturador de alimentação do filtro.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 21 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.99.99
Mercadoria: Módulo com estrutura metálica constituído por cinco lamelas de
aço inoxidável revestidas com tela filtrante em polipropileno, cada uma com dimensões
nominais iguais ou superiores a 3.000 x 500 x 15 mm e área nominal de filtragem igual ou
superior a 3 m², concebidas para serem utilizadas em filtros pressurizados para licor verde,
dentro do processo de recuperação de licor branco em fábricas de celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8705.10.90
Mercadoria: Caminhão-guindaste com lança
telescópica, com capacidade
máxima de elevação de 30 t, 5 sessões de lança principal com elevação de 42,10 m e altura
máxima, com JIB, de 50 m, velocidade de trabalho nos guinchos principal e auxiliar de 120
m/min, com velocidade de giro de zero a 2,7 rpm e velocidade de condução de 90 km/h,
com três eixos, sendo direcionável apenas o eixo dianteiro, montado sobre um chassi de
caminhão que reúne, nele mesmo, motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de
marchas, órgãos de direção e frenagem, com duas cabines: uma para o motorista e outra
para o operador do guindaste.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi
1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6602.00.00
Mercadoria: Bengala bastão Tipo T, fabricada em alumínio estrutural com
anodização fosca, apoio de mão em polipropileno, com ranhuras, e ponteira de borracha,
com capacidade para suportar até 90 kg. A bengala possui dez níveis de regulagem de
altura mediante engate de alumínio e é utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas de
160 cm a 196 cm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 0202.30.00
Mercadoria: Hambúrguer de carne bovina cru, constituído por 85% de carne e
15% de gordura, congelado, sem tempero e sem adição de qualquer outro ingrediente,
próprio para alimentação humana, apresentado em saco de plástico contendo oito
unidades embaladas individualmente em filme de polipropileno, com peso de 160g cada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6602.00.00
Mercadoria: Bengala com apoio múltiplo de quatro ponteiras de borracha,
fabricada em alumínio estrutural com anodização fosca, apoio de mão anatômico, com
ranhuras e encaixe para dedos, em polipropileno, com capacidade para suportar até 90 kg.
A bengala possui dez níveis de regulagem de altura mediante engate de alumínio e é
utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Bandeja retangular de plástico EPS (poliestireno expandido),
moldada com duzentas células, concebida para receber substratos e sementes para o
cultivo de mudas em estufa, de dimensões 675 mm x 345 mm x 55 mm e peso de 300g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3923.10.90
Mercadoria: Embalagem plástica (PP) descartável, de formato retangular,
destinada ao acondicionamento e transporte de alimentos, apresentada com tampa solta.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.99
Mercadoria: Substituto de enxerto ósseo constituído de fosfatos de cálcio,
basicamente hidroxiapatita (95% a 100%), que tem como função a regeneração do osso no
local de sua implantação, para uso terapêutico, apresentado em grânulos, acondicionados
em flaconete de vidro, e em bloco, placa ou cilindro, acondicionados em blister contendo
uma unidade de produto.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da
TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Aparelho eletrônico concebido para coletar arquivos de imagens
e/ou áudios de câmeras corporais móveis e remetê-los, por fio, para uma central de
armazenamento, provido de docas (espaços) para acomodar até oito câmeras, denominado
módulo de carga e transferência (MCT), que realiza, ainda, a conexão elétrica de um
conversor estático AC/DC para o carregamento das baterias das câmeras, bem como
permite
o
acoplamento/desacoplamento
físico das
câmeras
apenas
para
usuários
habilitados. Não fazem parte do aparelho as câmeras, a central de armazenamento e o
conversor estático.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI
6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e
da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações
posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Aparelho eletrônico denominado módulo de controle ou módulo
principal de processamento (MPP), concebido para receber, por fio, arquivos de imagens
e/ou áudios de até 32 câmeras corporais móveis acopladas em um aparelho denominado
módulo de coleta e transferência (MCT) e salvá-los em unidade de armazenamento (com
até 6 HD) e, ainda, para cadastrar e autorizar o acesso de usuários habilitados e autorizar
o acoplamento/desacoplamento físico das câmeras. O produto é provido de processador
Linux, tela sensível ao toque, uma câmera de reconhecimento facial, leitor de impressão
digital, espaço para instalação dos HD e conversor estático.
O produto é apresentado incompleto, sem a unidade de armazenamento.
Não fazem parte do produto o MCT nem as câmeras corporais.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI
2a, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº
272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e
alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma

                            

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