DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.113, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8541.43.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões
de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 545 W, contendo três caixas de junção
com
diodos de
desvio (bypass),
comercialmente
denominadas "Módulos
solares
fotovoltaicos" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações
posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº
1.926, de 2020.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.114, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8541.43.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões
de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 540 W, contendo três caixas de junção
com
diodos de
desvio (bypass),
comercialmente
denominadas "Módulos
solares
fotovoltaicos" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações
posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº
1.926, de 2020.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.115, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação líquida constituída por butilenoglicol, extrato de mel,
glicerina, água, ureia, lactato de sódio, arginina, lisina e ornitina, utilizada como insumo na
fabricação de fórmulas cosméticas para o corpo, rosto ou o cabelo, com intuito de conferir um
efeito hidratante por meio da reposição dos fatores naturais de hidratação da pele,
acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 60 g, 1 kg ou 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.116, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho portátil para testes de estanqueidade em equipamentos
de cocção e em linhas de gás de alta e baixa pressão, através da identificação da variação
(queda) de pressão em certo intervalo de tempo. Possui: bateria; display touchscreen para
acesso às funções e parâmetros do aparelho; impressora para o resultado e outros dados
do teste; scanner para identificar a ordem de serviço e o operador; porta USB para coletar
os dados dos testes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8419.50.10
Mercadoria: Dispositivo modular de troca térmica para evaporador de licor
negro utilizado na indústria de papel e celulose, composto por módulos de lamelas de aço
inoxidável soldadas a laser, distribuidores de condensado e/ou vapores e estrutura
metálica.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8536.69.10
Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação e uma
tomada polarizada de corrente, do tipo de embutir em paredes, contendo duas teclas de
toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância
(por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de
assistentes de voz) do interruptor e da tomada, com dimensões (mm) de 120 x 72 x 45,
próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.30.12
Mercadoria: Computador do tipo tablet (dimensões de 210 mm x 123 mm x
10,28 mm e peso de 483 g) capaz de realizar as funcionalidades de um terminal de
pagamentos por cartão de débito e de crédito, com leitor de cartão de chip e tecnologia
de
leitura por
aproximação (contactless),
tela
sensível ao
toque (touch
screen),
processador, memória, tela principal de 8" (área de aproximadamente 200 cm²), câmeras
fotográficas frontal e traseira, sistemas de navegação por satélite, comunicação via
bluetooth, Wi-Fi e rede celular, leitor biométrico, bateria de 6.300 mAh, conector para
fone de ouvido, alto-falante e microfone, slot para cartão SIM (chip) e sensores
diversos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e nos Pareceres CSH/OMA números 2, 3 e 4 da
subposição 8471.30.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8536.50.90
Ex Tipi: 03
Mercadoria: Interruptor inteligente eletrônico, em formato de tomada, para o
controle de dispositivos elétricos nele conectados em residências, contendo 1 tecla de
toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância
(por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de
assistentes de voz), dotado de um plugue em sua parte traseira para ser conectado em
uma tomada convencional de 10 A, com dimensões de 38 x 80 x 65 mm, e pesando 68 g,
comercialmente denominado plugue smart Wi-Fi.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e da
RGC/Tipi 1.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 147, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04
nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001,
com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no
Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720587/2022-49, formalizado em
12/12/2022, e seu Despacho Decisório nº 4.082/2023 - EBEN/SRRF/04, de 02/06/2023, declara:
Art. 1º - Habilitada a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com
base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica DAGUA
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 18.061.464/0001-73, em razão da condição
onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0268/2022, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720587/2022-49.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica DAGUA INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 18.061.464/0001-73, localizado na Avenida João Wallig, nº
1.634, Bloco B e C, Bairro Distrito Industrial, Município de Campina Grande, Estado da
Paraíba - CEP 58411-170, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de
75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Caixa
D'Água Plástica dos seguintes tipos: 1 - Caixa d'água em plástico capacidade 1.000 litros; 2
- Caixa d'água em plástico capacidade 500 litros, e 4 - Caixa d'água em plástico capacidade
310 litros, de acordo com o Laudo Constitutivo nº 0268/2022 e anexos I e II, enquadrada,
pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na
forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de
fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0268/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 148, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720004/2023-61, formalizado em 02/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 4.084/2023 - EBEN/SRRF/04, de 02/06/2023, declara:
Art. 1º - Habilitada a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com
base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ADLER PELZER
PERNAMBUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA , CNPJ nº
20.907.030/0001-93, em razão da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na
área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme
Laudo Constitutivo nº 0340/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional,
por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo
administrativo nº 10132.720004/2023-61.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica ADLER PELZER P E R N A M B U CO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA , CNPJ nº 20.907.030/0001-93,
localizado na Rodovia BR 101 Norte, s/nº, Km 13 a 15, Zona Rural, Município de Goiana,
Estado de Pernambuco - CEP 55900-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito
à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de
Instalação 
de 
empreendimento 
na 
área 
de 
atuação 
da 
Superintendência 
do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a

                            

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