DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo
(PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º....................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do
Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa
a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO IX-A
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo
reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a
consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à
dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de
promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.
Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:
I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por
meio de ações articuladas entre os três entes;
II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis
de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT,
suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para
Implementação da CQCT e de seus Protocolos;
III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o
cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território
nacional; e
IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do
SUS.
Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:
I - Gestão;
II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;
III - Educação em Saúde; e
IV - Vigilância em Saúde.
Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:
I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente
de nicotina no SUS;
II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de
promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;
III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a
população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da
CQCT e suas diretrizes e protocolos; e
IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento
e avaliação do cuidado e da assistência.
Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e
promoção da saúde:
I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da
iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;
II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase
naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;
III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de
ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a
cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo;
e
V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:
I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de
tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do
tabagismo;
II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e
municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina
no SUS;
III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde,
prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção
da exposição à fumaça ambiental; e
IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde
para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.
Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:
I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros
dados epidemiológicos relevantes;
II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados,
contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do
tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;
III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde
para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;
IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na
iniciação e na cessação do tabagismo; e
V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de
produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde
estaduais, municipais e do Distrito Federal:
I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT,
de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;
II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e
interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;
III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos
territórios de forma intersetorial e com participação popular;
IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para
fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;
V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos
de tabaco e dependente de nicotina; e
VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os
níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa
portaria.
Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:
I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;
II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-
Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;
III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;
IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de
saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;
V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente
e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e
tratamento do tabagismo;
VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas
estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de
pesquisa para o SUS;
VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação,
aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário
de produtos de tabaco e dependente de nicotina;
VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral
para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e
IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a
fim de subsidiar as ações do PNCT.
Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:
I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;
III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do
uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de
tabaco e dependente de nicotina aos municípios;
V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos
profissionais;
VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu
território; e
VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento
de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e
proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e
trabalhadora.
Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do
cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade
e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e
trabalhadora.
III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e
tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao
tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento;
e
V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu
território.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto
Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em
âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições
e de entidades vinculadas.
PORTARIA Nº 661, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de
17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓD. EMENDA
VALOR
POR
PARLAMENTAR
(R$)
VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
PB
BELEM DO BREJO DO CRUZ
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
BELEM DO BREJO DO CRUZ
12461113000123002
12770004
323.812,00
323.812,00
10302501885350025
.
PE
C A E T ES
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
C A E T ES
12398801000123011
38130001
323.812,00
323.812,00
10302501885350026
.
PE
T AC A I M B O
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
T AC A I M B O
11844178000123004
27190007
241.316,00
241.316,00
10302501885350026
.
RN
TRIUNFO POTIGUAR
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
11334360000123001
39170002
241.316,00
241.316,00
10302501885350024
.
RS
CACAPAVA DO SUL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
11973128000123002
19860005
323.812,00
323.812,00
10302501885350043
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