DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 21, DE 31 DE MAIO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial),
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 24 de maio
de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Informação de que, no dia 7 de junho de 2023, às 10h, haverá Sessão Plenária
Extraordinária destinada à apreciação do relatório e à emissão do parecer prévio sobre as
Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2022, de forma presencial,
com transmissão pelo canal oficial do TCU no YouTube.
Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 439
- GP/TCU, de 30 de maio corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da
União referente ao 1º trimestre de 2023.
Determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo que autue processo de
representação para avaliar a possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal
indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com
dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se
adequa à categoria profissional do objeto contratado, evitando que os licitantes formulem
suas propostas de preços com base em outras convenções coletivas conforme o
enquadramento de sua atividade principal.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para prorrogação de prazo em trinta dias para apresentação de
emendas e sugestões projeto de resolução que trata de novo Regimento Interno para este
Tribunal, no âmbito do processo administrativo TC- 033.854/2018-1, instaurado pela
Comissão de Regimento. Aprovada.
Do Ministro Bruno Dantas:
Proposta de adiar do julgamento do processo TC-034.902/2015-5, para retorno
dos autos à sessão plenária após formulação do entendimento acerca do débito imputado
às pessoas físicas, em análise no processo TC-026.840/2016-2, quando será franqueada a
palavra aos advogados para realizarem as sustentações orais já autorizadas. Aprovada.
Proposta de adiar do julgamento do processo TC-035.732/2020-2 até que o
Ministério dos Portos e Aeroportos apresente todos os elementos necessários à reanálise
da matéria, em especial a reavaliação da modelagem da concessão, atualmente em curso.
Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- 
TC-006.253/2023-7, 
TC-015.818/2018-7, 
TC-021.656/2019-3 
e 
TC-
040.980/2018-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-015.998/2022-3 e TC-020.464/2022-3, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-034.902/2015-5 e TC-035.732/2020-2, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas;
- TC-002.068/2023-0, TC-025.723/2013-8 e TC-031.796/2022-2, cujo relator é o
Ministro Vital do Rêgo;
- TC-002.328/2018-6 e TC-017.900/2017-4, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia;
- TC-013.412/2022-1 e TC-034.349/2014-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus;
- TC-033.338/2015-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
- TC-031.458/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1021 a 1042 e 1044 a
1085.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1086 a 1125, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o nº 1043.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-034.669/2016-7, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de julho de 2023. O processo
está sob pedido de vista formulado em 22 de março de 2023 pelo Ministro Benjamin
Zymler (Ata nº 11/2023-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr.
Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira, em nome de Jorge Luiz Zelada, e pelo Dr. Bruno
Calfat, em nome da empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia SA. Acórdão nº
1086.
Na apreciação do processo TC-021.195/2017-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Flávio Ribeiro Bettega realizou sustentação oral que havia requerido
em nome da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A. Acórdão nº 1087.
Na apreciação do processo TC-037.000/2018-7, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Pedro Henrique Poli de
Figueiredo, em nome da empresa Portal Turismo e Serviços Eireli, e pelo Dr. Alexandre
Schubert Curvelo, em nome da empresa Facto Turismo. Na oportunidade, o Dr. Pedro
Henrique Poli de Figueiredo usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de
fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. Acórdão nº 1088.
Na apreciação do processo TC-010.492/2020-8, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Pedro Augusto Beserra Estrela realizou a
sustentação oral que havia requerido em nome de Vanessa Chaves de Mendonça. Acórdão
nº 1089.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
005.541/2023-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada
para a sessão ordinária do Plenário de 5 de julho de 2023, ante pedido de vista formulado
pelo Ministro Vital do Rêgo.
REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Augusto
Nardes, pediu o reexame do processo TC-020.464/2022-3, que havia sido julgado mediante
relação nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta.
PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-009.084/2012-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues e o revisor é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 10/2023-Plenário). O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 1090, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi
acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do TC-017.256/2017-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti e o revisor é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 31/2022-Plenário). O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 1091, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi
acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do
Rêgo e Jorge Oliveira. Vencidos o Ministro Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues e revisor
é o Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 19/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
1086, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi acompanhado pelos
Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. Vencido
o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-028.796/2019-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus e revisor é o
Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 19/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1092,
sendo vencedora, por unanimidade, a proposta do relator.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-024.574/2008-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira e revisor é o Ministro
Jhonatan de Jesus (Ata nº 15/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1103,
sendo vencedora, por unanimidade, a proposta do relator em converter o julgamento do
processo em diligência.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC-014.876/2023-0, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 1118.
Resolução - TCU Nº 357, de 31 de maio de 2023.
Sumário: Inclui novo inciso III, renumerando-se os demais, no art. 35 da
Resolução-TCU nº 332, de 6 de outubro de 2021, que dispõe sobre a organização e as
atribuições dos cargos e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal de Contas
da União.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1021/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por
força do Acórdão 467/2015-TCU-Plenário, da minha relatoria, para apurar os indícios de
sobrepreço nas obras de implementação e pavimentação da BR-448/RS, especificamente
nos termos aditivos ao Contrato 491/2009, firmado com o Consórcio Construca p - Fe r r e i r a
Guedes, e ao Contrato 492/2009, celebrado com o Consórcio Queiroz Galvão-OAS-
Brasília;
Considerando a instrução da unidade técnica no sentido do reconhecimento da
prescrição intercorrente, mas, em razão da relevância da matéria e da materialidade das
irregularidades, propõe julgar irregulares as contas de Vladimir Roberto Casa (ex-
Superintendente do Dnit/RS), João Augusto Teixeira (ex-Chefe de Serviço do Dnit/RS) e do
Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba, sem a imposição de débito ou multa, nos
termos do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando a divergência do Ministério Público junto ao TCU quanto ao
julgamento das contas, pois o valor do débito é inferior ao mínimo exigido no parágrafo
único do aludido art. 12 para que as contas sejam julgadas;
Considerando que não há dúvidas
quanto à ocorrência da prescrição
intercorrente nos autos, diante da paralisação do processo por mais de três anos, entre
19/4/2016 e 17/6/2019;
Considerando que o valor atualizado do débito de R$ 3.203.086,78 é de R$
6.007.776,00, em 18/5/2023, ou seja, inferior ao valor correspondente a cem vezes a
quantia mínima para a instauração da tomada de contas especial (R$ 10 milhões), exigida
no art. 12, parágrafo único, Resolução-TCU 344/2022;
Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente
da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º,
caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a
seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU.
1. Processo TC-011.496/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Consorcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília (11.187.392/0001-
66); Joao Augusto Teixeira Loureiro (004.909.620-68); Vladimir Roberto Casa (413.585.540-
72).
1.2. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento instaurado com
o objetivo de avaliar a legitimidade os atos de gestão realizados pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações (MCTI) e suas respectivas unidades vinculadas, bem como avaliar
aspectos de desempenho do órgão;
Considerando as variáveis de acompanhamento definidas para este processo,
que incluíram: o planejamento estratégico do MCTI, a análise custo-benefício em políticas
públicas e na concessão de incentivos fiscais, a gestão de riscos que podem impactar a
capacidade do MCTI de atingir seus objetivos, a atuação do MCTI como órgão supervisor
de seis Organizações Sociais, e a definição de exigências mínimas para as prestações de
contas;
Considerando que o planejamento estratégico do MCTI foi readequado e
alinhado ao PPA 2020-2023, contudo, ainda apresenta falhas quanto à definição e
publicação dos atributos dos indicadores dos objetivos estratégicos;
Considerando que a prática de realização de análise custo-benefício ainda não
faz parte do ciclo de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas nem da
concessão de incentivos fiscais por parte do MCTI, apesar de ter tomado providências
iniciais nesse sentido;
Considerando que, em relação à gestão de riscos, o MCTI tem evoluído,
contudo, ainda não realizou, até o fim do exercício de 2021, análise sobre os principais
riscos que possam afetar seus objetivos;
Considerando a atuação do MCTI como órgão supervisor dos Contratos de
Gestão com
as seis
Organizações Sociais,
em que
foram identificadas
diversas
oportunidades de melhorias;
Considerando a ausência de definição de exigências mínimas requeridas pelas
instituições concedentes no âmbito do monitoramento, avaliação e prestação de contas
dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no Capítulo
VII do Decreto 9.283/2018;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, "a" e "c", do
Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas listadas no item 1.6 deste Acórdão e
encerrar o presente processo.
1. Processo TC-027.549/2021-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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