DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Ciências/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), com
fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
1.6.1.1 a ausência de publicação de atributos dos indicadores dos objetivos
estratégicos de seu Planejamento Estratégico 2020-2023, a saber, fórmula de cálculo,
periodicidade de medição, linha de base e metas, está em desacordo com a Instrução
Normativa - ME 24/2020, art. 3º, inciso IV, c/c art. 6º (parágrafo 70);
1.6.1.2. a ausência de apresentação da avaliação dos riscos que possam
comprometer o alcance dos objetivos estratégicos, nos Relatórios de Gestão de 2020 e
2021, está em desacordo com o disposto no Anexo II, da DN TCU 187/2020;
1.6.2. recomendar ao MCTI e à Comissão de Acompanhamento e Avaliação
(CAA) do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), com fundamento
na Resolução TCU 315/2020, art. 11, §§ 1º, 2º, que, no momento das avaliações semestral
e anual da Organização Social, avaliem a tendência de cumprimento e o efetivo
cumprimento, respectivamente, das metas estabelecidas para os projetos que integram os
termos aditivos do Contrato de Gestão, a exemplo dos projetos de Construção da Fonte de
Luz Síncrotron - Sirius -, de expansão do Laboratório Nacional de Nanotecnologia - LNNano
- e de implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica - LNMCB;
1.6.3. recomendar ao MCTI, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art.
11, §§ 1º, 2º, que:
1.6.3.1. no processo de renovação dos Contratos de Gestão, bem como na
celebração dos termos aditivos, envide esforços para aperfeiçoar a Sistemática de
Avaliação,
considerando
as
recomendações
das
respectivas
Comissões
de
Acompanhamento e Avaliação (CAA), a exemplo da inclusão dos indicadores específicos
para os projetos na sistemática de avaliação do Contrato com o CNPEM;
1.6.3.2.
retome
a
prática
das
visitas
técnicas
como
estratégia
de
acompanhamento dos Contratos de Gestão, bem como oriente as respectivas comissões
no sentido de que sejam apresentados e analisados os resultados dessas visitas nos
relatórios e notas técnicas produzidas para fins de acompanhamento e avaliação das
Organizações Sociais;
1.6.3.3. oriente as Organizações Sociais a apresentar, nos relatórios anuais e
semestrais para apuração de seu desempenho, os dados primários e memórias de cálculo
dos resultados obtidos referentes aos indicadores e metas pactuados;
1.6.3.4. defina exigências mínimas para as informações que serão requeridas
pelas instituições concedentes por ocasião do monitoramento, avaliação ou prestação de
contas dos seguintes instrumentos: a) convênio para pesquisa, desenvolvimento e
inovação; b) termo de outorga para subvenção econômica; e c) termo de outorga de
auxílio, em consonância com o disposto no Decreto 9.283/2018, art. 48, § 3º;
1.6.4. ordenar à Unidade Técnica responsável que realize, em futuro plano
operacional, novo ciclo do acompanhamento para avaliar a gestão do MCTI;
1.6.5. comunicar esta decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações,
ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia
e Materiais, à Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial, ao Instituto de
Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, ao Instituto Nacional de Matemática Pura e
Aplicada, à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ao Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais.
ACÓRDÃO Nº 1023/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por
meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; POA02 e
POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em
Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos;
Considerando que, por meio do Acórdão 528/2023-Plenário, sob a minha
relatoria, este Tribunal dispensou o exame da documentação inerente aos arrendamentos
VDC04, POA02, POA11 e MAC15, apreciou o mérito da desestatização do terminal RIG71
e restituiu os autos para a unidade técnica analisar os documentos relativos aos terminais
SSZ33E, RDJ06, MAC16, RIG10 e REC09;
Considerando que, após examinar a documentação acerca do terminal RDJ06, a
unidade técnica propõe dispensar a análise de mérito da referida desestatização, por estar
inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco;
Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos
de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 1.901/2021-Plenário, da minha
relatoria; e 2.795/2020-Plenário, relator o E. Ministro Bruno Dantas);
Considerando, todavia, que ainda não há elementos nos autos capazes de
comprovar a inexistência de riscos decorrentes das desestatizações dos terminais SSZ33E,
MAC16, RIG10 e REC09, deve ser dado prosseguimento ao feito em relação à análise dos
referidos terminais, até que seja comprovada a insignificância do controle das aludidas
desestatizações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea
"a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 1º, 3º e 5º, da IN-TCU
81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal
RDJ06, nos termos do art. 2º, § 1º, 3º e 5º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério
de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo
de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do
Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário;
b) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos,
bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
c) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito em relação
à análise da desestatização dos terminais SSZ33E, MAC16, RIG10 e REC09.
1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
expedidas pelo Acórdão 1075/2019-TCU-Plenário à
REF CAPES Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e à REF UFS * MERGEFORMAT
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em
considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 da decisão referida, dando-se
ciência desta deliberação aos interessados e
apensando este processo ao TC
023.418/2017-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.067/2019-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível
Superior
(00.889.834/0001-08);
Universidade
Federal
de
Santa
Catarina
(83.899.526/0001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior; Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1025/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item
1.8, subitens 1.8.1 e 1.8.2, do Acórdão 3435/2017 - TCU - 1ª Câmara e encerrar o presente
processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em linha
com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-045.214/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1026/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e",
do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, por 150 dias, a partir de 27/3/2023,
o prazo para cumprimento, pelo DNIT, da determinação contida no subitem 9.6.2 do
Acórdão 1677/2019-TCU-Plenário, na forma sugerida pela unidade técnica (peças 23/24).
1. Processo TC-046.896/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1027/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de Representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), em 25/4/2016,
noticiando irregularidades, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), relacionadas aos contratos para construção e exploração da ferrovia Nova
Transnordestina;
Considerando que, por meio do Acórdão 2769/2022, o Plenário do TCU fixou o
prazo de 120 dias para que a ANTT e o MInfra, observadas as respectivas competências,
informassem as medidas efetivamente adotadas com vistas à solução definitiva dos
contratos de concessão das malhas concedidas à FTL e à TLSA, a exclusão da Valec da
composição acionária da TLSA e a devolução do trecho Salgueiro-Suape;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para cumprimento dos referidos comandos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em prorrogar, por
mais 120 dias, a contar da presente data, o prazo para atendimento dos subitens 9.7, 9.7.1
e 9.7.2 do Acórdão 2.769/2022-TCU-Plenário, em consonância com os pareceres emitidos
pela unidade técnica competente.
1. Processo TC-012.179/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 010.453/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 023.341/2016-5
(SOLICITAÇÃO); 034.239/2018-9 (SOLICITAÇÃO); 024.855/2017-0 (SOLICITAÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
Bndes (33.657.248/0004-21); Bndes Participações S.a. (00.383.281/0001-09); Ftl - Ferrovia
Transnordestina Logistica
S.a (17.234.244/0001-31);
Transnordestina Logistica S.a
(02.281.836/0001-37).
1.3. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20);
Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada) (33.042.730/0001-04); Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (09.263.130/0001-91).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.8. Representação legal: Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Ana
Paula Rabello Faria (42980/OAB-DF) e outros, representando Ftl - Ferrovia Transnordestina
Logistica S.a; Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando
Agência Nacional de Transportes Terrestres; Amanda Nogueira Bonfim, representando
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Paula Tabosa Martins
(15.443/OAB-CE), Karinne Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando
Transnordestina Logistica S.a; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de
Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.a. (filial Rj); Humberto de Souza Leite, representando Banco do Nordeste do
Brasil S.a.; Amanda Nogueira Bonfim, representando Bndes Participações S.a.; Daniela
Mineko Noda (221.951/OAB-SP) e Giselle Christina Neves de Oliveira (99.294 / OA B - M G ) ,
representando Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada); Augusto Cesar Carvalho
Barbosa de Souza e Anderson Moreno Luz, representando Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil (extinta); Amanda Nogueira Bonfim, representando Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes; Pericles Tadeu Costa Bezerra, Antonio
Afonso da Silva e outros, representando Ministério da Infraestrutura (extinto).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto
à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.037/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da documentação como denúncia por não
atender os requisitos de admissibilidade e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.469/2022-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - Mj; Instituto
Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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