DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução 344/2022,
em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se ciência aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.477/2015-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 022.975/2017-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-
20); José Francisco das Neves (062.833.301-34); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.
(88.849.773/0001-98); Ulisses Assad (008.266.408-00).
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Gabriel Araujo
Tannuri (221.773/OAB-RJ) e outros, representando Concremat Engenharia e Tecnologia
S.A.; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-
GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial Rj).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 e com o art. 243 do Regimento Interno, em encerrar o presente
processo e fazer a determinação que se segue, na forma da proposta da unidade
técnica:
1. Processo TC-045.565/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. 
apensar 
o 
presente 
processo
original 
de 
representação 
(TC
005.958/2019-9) e realizar seu monitoramento em futuros processos de contas ou
fiscalização.
ACÓRDÃO Nº 1032/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações
contidas os subitens 9.4.1.1 a 9.4.1.3 e 9.4.2 do Acórdão 2.732/2017-Plenário; em
considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.11.2 do Acórdão
2.732/2017-Plenário; em considerar superados os subitens 1.6 e 1.7 do Acórdão
2.656/2022-Plenário; e em considerar exaurida a necessidade de monitorar as deliberações
do Acórdão 2.732/2017-Plenário, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho da
Justiça Federal e arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-038.142/2020-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Conselho
da Justiça Federal; Conselho Nacional de Justiça; Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal
Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e André
Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.612/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São
Paulo (Sebrae/SP).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Daniel
Glaessel 
Ramalho 
(199906/OAB-SP),
representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; Rodrigo
Tolentino Farias Vieira (66091/OAB-DF), representando Una Marketing de Eventos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste Acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, ao Sebrae/SP e ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1034/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação
contida no subitem 9.2 do Acórdão 2290/2022-Plenário e ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.598/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ethos Engenharia de Infraestrutura S.a. (19.758.779/0001-
37).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Ely Benevides de Sousa Neto (12502/OAB-PA) e
Pollyanna Fernanda Mota de Queiroz Benevides (16107/OAB-PA), representando F. A. S. de
Carvalho Serviços Técnicos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada
por perda de objeto e dar ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.329/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Francisco Pereira Borges Junior, representando Jr
Construcoes e Empreendimentos Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1036/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente
procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.372/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Santa Maria.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Paulo de Freitas Teixeira, representando
Marcio Paulo de Freitas Teixeira.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Hospital Geral de Santa Maria, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) desclassificação da empresa Marcio Paulo de Freitas Teixeira/Com Áudio
Aparelhos Auditivos do certame por não ter anexado no sistema Comprasnet, quando do
cadastro de sua proposta, documento formalizando sua proposta inicial, em
desconformidade com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta
mais vantajosa, bem como com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
2822/2020-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler;
20.5.
1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Hospital Geral de Santa Maria e ao
representante; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1037/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º,
da
Lei
8.666/1993,
quanto
ao
processo a
seguir
relacionado,
em
conhecer
da
representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-008.381/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão:
Secretaria de
Gestão e
Ensino em
Segurança Pública
-
S EG E N / M J S P
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Fernanda Machado Mendes (OAB/SC 46.544)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida;
1.6.2. dar ciência à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública -
SEGEN/MJSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a
seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 6/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. inobservância da cláusula 12.2.3 do edital do certame, uma vez que a
disponibilização dos laudos referentes às novas amostras apresentadas e testadas relativas
aos grupos G6, G7, G8, G9 e G10 à licitante recorrente apenas no último dia do prazo para
apresentação das razões recursais dificultou a apresentação de argumentos contrários ao
resultado provisório declarado, o que importou potencial violação ao princípio do
contraditório;
1.6.3. dar ciência à representante e à Secretaria de Gestão e Ensino em
Segurança Pública - SEGEN/MJSP acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes
cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1038/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção, e determinar o arquivamento,
dando ciência ao Banco do Brasil S.A. e ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.599/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (20305/OAB-
PE), representando Soll-Serviços Obras e Locações Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1039/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.641/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste Acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, ao Banco do Brasil S.A. e ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1040/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação por não atender os requisitos de
admissibilidade e em arquivar liminarmente os autos, dando ciência ao representante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.079/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

                            

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