DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de exame de admissibilidade do recurso de revisão interposto por
Sérgio Barreto de Miranda (peça 135) contra o Acórdão 9.462/2018-TCU 1ª Câmara,
relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 9.462/2018-1a Câmara, o
Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente e do Sr. Carlos Frederico de Lemos
Moreira Lima e imputou-lhes multa, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 1992;
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 6.676/2020-1a Câmara,
conheceu dos recursos de reconsideração interposto pelos Srs. Sérgio Barreto de Miranda
e Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima e, no mérito, negou-lhes provimento;
Considerando que, dessa decisão, o Sr. Sérgio Barreto de Miranda opôs
embargos de declaração em duas oportunidades, conhecidos e rejeitados por meio dos
Acórdãos 8.563/2020 e 11.827/2020, ambos da 1a Câmara;
Considerando que o Sr. Sérgio Barreto de Miranda interpôs recurso de revisão,
cujo exame de admissibilidade foi proferido pela então Secretaria de Recursos (Serur), às
peças 142-144, no sentido de não conhecer do recurso de revisão, por ausência dos
requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de ter proposto considerar, de ofício,
insubsistente a multa aplicada no item 9.2 do Acórdão 9.462/2018-TCU-1ª Câmara, em
razão da prescrição da pretensão punitiva sob os critérios da Lei 9.873/1999; tendo o
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 146, anuído com a unidade técnica pelo
não conhecimento do recurso de revisão, mas concluído pela não ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva;
Considerando que, após a edição da Resolução TCU 344/2022, na qual o
Tribunal regulamentou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos
de controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à então
Serur para exame do instituto em face do novo normativo (peça 148);
Considerando que, nos novos pareceres da unidade recursal (peças 149-151) e
do MPTCU (peça 152), restou demonstrada, no presente caso, a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, IV, alínea "b", e V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
i) não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c o art. 288 do
RITCU; e
ii) reconhecer, de ofício, a
ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 9.462/2018-
TCU-1a Câmara, e ordenar o arquivamento do presente feito, com fundamento nos arts.
2º, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, sem prejuízo da adoção da providência
do subitem 1.8.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-004.246/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (101.051.824-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Panelas-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: Cinthia Rafaela Simões Barbosa (32817/OAB-PE),
entre outros, representando Sérgio Barreto de Miranda; Fernanda Edmilsa de Melo
(40133/OAB-PE), entre outros, representando Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima;
Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), entre outros, representando à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
1.8. Providência:
1.8.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. Carlos Frederico de
Lemos Moreira Lima, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Panelas-PE.
ACÓRDÃO Nº 1042/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem
9.1 do Acórdão 2.330/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís
de Carvalho, proferido em auditoria realizada nas obras de restauração e manutenção de
trechos rodoviários da BR-116, no Estado do Ceará, no âmbito do Fiscobras 2010 (TC
014.980/2010-0), em razão do superfaturamento apurado na execução do Contrato 03
002/2009, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
Dnit e a empresa Delta Construções S.A., atualmente Salgueiro Construções S.A., para
execução das aludidas obras.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 151 a 153)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os
responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Dnit.
1. Processo TC-016.029/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Fernando Barbosa da Silva (112.470.963-00); Delta
Construções
S.A.,
atualmente
Salgueiro
Construções
S.A.
(10.788.628/0001-57);
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dumont
Gonçalves Mota (026.562.563-72); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34);
Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); Marcos Fábio Porto de Aguiar (357.523.943-68);
Marcílio de Sá Batista (389.391.424-20); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273-
04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6.
Representação legal:
Antonio Silvino
de Moraes
(3.493/OAB-CE),
representando Josidan Gois Cunha e Dumont Gonçalves Mota; José Alexandre Dantas
(4.883-B/OAB-CE), representando Sebastião Coriolano de Andrade; Helio das Chagas Leitao
Neto (7.855/OAB-CE), Cesar Freire (35.668/OAB-CE) e outros, representando Marcos Fábio
Porto de Aguiar.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.128/2022-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União
que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação
disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos
quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário
que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste
processo.
ACÓRDÃO Nº 1045/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.748/2022-7 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União
que os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de TI disponíveis neste Tribunal
não identificaram processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados
quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a
empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo;
1.7.2. solicitar à CGU que envie a esta Corte de Contas informações
complementares acerca dos ilícitos abrangidos pela proposta de acordo, notadamente os
fatos irregulares objeto das operações deflagradas pela Polícia Federal, a fim de que as
pesquisas de processos de controle externo correlatos sejam atualizadas.
ACÓRDÃO Nº 1046/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em cumpridas e implementadas, respectivamente, as
determinações e recomendações contidas no Acórdão 379/2023 - TCU - Plenário, e
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.870/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. autorizar, com fundamento nos artigos 163 do Regimento Interno do
TCU c/c artigos 91 e 92 da Resolução TCU 259/2014, o acesso eletrônico ao presente
processo aos Srs. Adelson Pereira dos Santos e Anna Cláudia Pereira do Nascimento, em
atendimento à solicitação do Diretor-Presidente da Codevasf (peça 70).
ACÓRDÃO Nº 1047/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens
9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 654/2023 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.877/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2023 - TCU - Plenário
Considerando que os autos tratam de Acompanhamento de três Contratos de
Repasse celebrados entre o Ministério da Saúde (MS) e o Governo do Estado do Paraná
na ação 20K7 - Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde; 8636 -
Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; bem como relacionado a
diversas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDPs) firmadas entre laboratórios
públicos do Estado do Paraná e o MS, para a produção de medicamentos estratégicos ao
Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando
que, conforme
as
informações
extraídas dos
Portais
da
Transparência e as ofertadas pelo Tecpar e pelo CI-SESA/PR, os Contratos de Repasse
863.961, 863.780 e 863.778, todos de 2017, foram rescindidos e as obras canceladas, não
tendo ocorrido repasse financeiro, e as PDPs foram suspensas. Assim, não há necessidade
de dar continuidade à fiscalização (fases de execução e relatório) - Registro Fiscalis
361/2018, por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o cancelamento da Fiscalização Registro Fiscalis 361/2018 e determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.033/2018-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Paraná; Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente; b) deferir, com fundamento no artigo 163 do Regimento
Interno do TCU, c/c artigos 91 e 92 da Resolução 259/2014, o pedido de acesso aos autos
formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (peça 23); e c) determinar o seu
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