DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como, em
sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas
pelo item 1.7 deste Acórdão:
1. Processo TC-008.376/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresina - PI.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Marcos
André
Lima Ramos
(3839/OAB-PI),
representando Cm Locacao de Veiculos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Providências:
1.7.1.encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI cópia da
presente representação, acompanhada das Peças 4 e 9 e do presente Acórdão para que
adote as providências que entender cabíveis;
1.7.2. informar ao representante do presente Acórdão, destacando que o
Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes,
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1055/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.556/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria -
Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Jonathas Barbosa do
Amaral (42963/OAB-DF),
representando Compuhelp Informatica e Seguranca Eletronica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1056/2023 - TCU - Plenário
Considerando
tratar-se
de
Representação 
a
respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
(Ceagesp), vinculada ao Ministério da Economia, relacionadas a possível prática de
nepotismo;
Considerando 
que 
a 
Representação
preenche 
os 
requisitos 
de
admissibilidade;
Considerando que há indícios de veracidade na alegação de que a empresa
terceirizada CTA admitiu em seu quadro de funcionários a Sra. Adriana Regina Bigena,
cunhada do Gerente do Departamento Jurídico (Dejur) da Ceagesp à época, Sr.
Christopher Rezende Guerra Aguiar, e casada com o Assistente Executivo, Sr. Paulo
Rodrigo Rezende Guerra Aguiar, que à época também exercia suas funções na Ceagesp, o
que poderia eventualmente contrariar o Decreto 7.203/2010 e o contrato firmado entre
a Ceagesp e a CTA;
Considerando que a situação evidenciada nos autos é de baixo risco e não se
verifica necessidade de atuação direta do TCU, nos termos do art. 106, § 2º, da
Resolução-TCU 259/2014, conforme exame constante na instrução de Peça 40;
Considerando as propostas constantes no pronunciamento de Peça 6, no
sentido de comunicar os fatos à Ceagesp para adoção das providências internas de sua
alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a CGU,
e arquivar o processo, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando que este Relator se manifesta de acordo com a instrução e
pareceres da unidade técnica de Peças 40 a 42, cujos fundamentos incorpora às suas
razões de decidir.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
considerar prejudicada a continuidade do exame da Representação por este Tribunal,
diante do baixo riscoa, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e da
não necessidade de atuação direta deste Tribunal, bem como, em sintonia com os
pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7
deste Acórdão:
1. Processo TC-013.379/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar os fatos à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base
de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, nos
termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia desta instrução e da deliberação a proferida;
1.7.2. informar ao representante do presente Acórdão, destacando que o
Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art.
169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1057/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação e determinar o seu
arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.828/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal do presente acórdão e da
instrução de peça 20 dos autos, para adoção das providências internas de sua alçada, tais
como apuração específica de responsabilidades e de eventuais valores pagos
indevidamente pela entidade, bem como prevenção geral de falhas semelhantes futuras
em qualquer comarca do país;
1.6.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos, com fundamento no
art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
1.6.3. dar ciência da decisão ao representante, conforme preceitua o artigo
169, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1058/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Luiz de França Magalhães
Barroso em face do Acórdão 6.358/2017-TCU-2ª Câmara (peça 42), por meio do qual esta
Corte julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito.
Considerando que, para efeito de contagem de prazo do presente recurso, foi
considerada a data de publicação do Acórdão 6.358/2017-TCU-2ª Câmara no Diário Oficial
da União, a saber, 17/7/2017;
Considerando que o presente recurso foi interposto em lapso superior a cinco
anos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, nos termos
do art. 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU-
344/2022, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida
a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores;
Considerando que, no caso em exame, o processo de cobrança executiva já foi
constituído e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as
informações necessárias à cobrança judicial da dívida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Luiz de França
Magalhães Barroso, por restar intempestivo;
b) dar ciência desta decisão
ao recorrente e aos órgãos/entidades
interessados.
1. Processo TC-031.633/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.987/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15); Saúde
sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda. (02.959.380/0001-11).
1.3. Recorrente: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari/AP.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Jhony Alberto Aguiar Barroso (OAB/AP 4.008).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1059/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação,
o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 662/2023-TCU-Plenário
(peça 215).
1. Processo TC-011.462/2022-1 (DENÚNCIA)
1.1. 
Apensos: 
000.403/2023-7 
(REPRESENTAÇÃO); 
020.620/2022-5
(REPRESENTAÇÃO); 011.512/2022-9 (SOLICITAÇÃO); 021.330/2022-0 (REPRES E N T AÇ ÃO )
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1060/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 6/2022 conduzida pela Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, no valor
estimado de R$ 14.497.075,06, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia
para execução de obras/serviços de recuperação de estradas vicinais e pavimentação, no
âmbito do convênio 910561/2021, celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Considerando que a representante alegou exigências indevidas no edital,
relacionadas à capacidade técnico-operacional das licitantes, em especial a construção de
60 unidades de bocas de bueiro;
Considerando que o projeto básico estabeleceu a execução de bocas de bueiro
a montante e a jusante de todos os tubos de concreto, resultando numa quantidade
estimada de 120 unidades (peça 11);
Considerando que em taludes de corte, a execução de caixas coletoras é a
solução técnica mais adequada para a captação de águas pluviais, em detrimento das
bocas de bueiro, o que denota possíveis inconsistências no projeto básico;
Considerando que a despeito dessas inconsistências, a implantação dos bueiros
representa parcela relevante e de valor significativo do projeto, requisitos necessários
para se exigir a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, nos termos
da Súmula-TCU 263;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, com fundamento na
Resolução-TCU 315/2020, acerca de possíveis inconsistências no projeto básico da
Concorrência 6/2022, concernentes à previsão de implantação de bocas de bueiro em
locais onde seria mais adequada a execução de caixas coletoras;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA e à representante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.011/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Heber Fernandes Dourado.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia a respeito de supostas
irregularidades 
ocorridas 
na 
gestão 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Saúde 
de
Rondonópolis/MT, durante o período de 1º/07/2020 a 28/02/2022, no âmbito do
Convênio 5/2021.
Considerando que os valores recebidos pela Secretaria Municipal supostamente
deveriam ter sido repassados à Santa Casa de Rondonópolis, a título de compensação pela
manutenção do hospital funcionando ao longo do período de estado de emergência de
saúde pela covid-19, com fundamento na Lei 13.922, de 22 de abril de 2020, alterada
pelas Leis 14.061/2020, 14.189/2021 e 14.140/2022;
considerando que a situação posta não está no campo de competência de
atuação desta Corte de Contas, vez que é firme o entendimento na jurisprudência do TCU
no sentido de que este Tribunal carece de competência para atuar em controvérsias

                            

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