DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
instaladas no âmbito de relações jurídicas firmadas entre seus jurisdicionados e terceiros,
para a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos destes;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde (AudSaúde) especializada, que pugnam pelo não conhecimento da presente
documentação como denúncia;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em:
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.820/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.7. Representação legal: Priscila Ikeda Caetano (18.596/OAB-MT)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1062/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Nicson Marreira Lima contra o
Acórdão 259/2023-TCU-Plenário.
Considerando a intempestividade do recurso apresentado por Nicson Marreira
Lima;
considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de
argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos
por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-
TCU-Plenário, 
Acórdão 
1.760/2017-TCU-1ª 
Câmara 
e 
Acórdão 
2.860/2018-TCU-2ª
Câmara);
considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva
do recurso;
considerando que a tentativa de provocar a pura e simples rediscussão de
deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se
constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal;
considerando, assim, que não há que se falar em fato novo no expediente
apresentado pelo recorrente, que justificasse o seu conhecimento dentro do prazo de 180
dias;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos artigos 33 e 48 da Lei
8.443/92, e nos artigos 143, inciso IV, "b", e 285, caput e § 2º, e 286, do RI/TCU,
ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame interposto por Nicson Marreira Lima,
por
restar
intempestivo e
não
apresentar
fatos
novos, comunicando
a
presente
deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-035.559/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34)
1.2. Recorrente: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34)
1.3. Unidades: Município de Tefé/AM; Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM),
representando Nicson Marreira Lima; Diego Marcelo Padilha Goncalves (7613 / OA B - A M ) ,
representando Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda; Isaac Luiz
Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1063/2023 - TCU - Plenário
VISTOS 
e
relacionados 
estes 
autos
que 
cuidam,
originalmente, 
de
Representação da Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre convertida em
Tomada de Contas Especial pelo Plenário do Tribunal, por meio do Acórdão 226/2008,
versando sobre irregularidades detectadas na obra de construção da ponte estaiada sobre
o
Rio
Acre,
localizada
entre
os municípios
de
Brasiléia
(Acre/Brasil)
e
Cobija
(Pando/Bolívia).
Considerando os embargos de declaração opostos pela Construtora Cidade
Ltda. e por Sérgio Yoshio Nakamura contra o Acórdão 1.229/2017 - TCU - Plenário (peça
93) que julgou os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 958/2010 -
TCU - Plenário.
Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, a qual dispõe em seu art. 8º que "incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso."
Considerando que entre o pronunciamento do MP/TCU, em 11/3/2011, e a
prolação do Acórdão 1.229/2017 - Plenário, em 14/6/2017, houve transcurso de prazo
superior a três anos.
Considerando que a conclusão sobre prescrição aproveita a outro responsável
(Editec Edificações Ltda.) em razão da presença de circunstâncias objetivas, nos termos do
art. 281 do Regimento Interno.
Considerando os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (peças 166 a 168).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, em:
a) com fulcro no art. 287 do RI/TCU conhecer os embargos de declaração,
acolhendo-os, a fim de reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, sob a égide da
Resolução TCU 344/2022, art. 8º, e por consequência:
a.1) tornar sem efeito o julgamento irregular das contas e a condenação
imposta ao Sr. Sérgio Yoshio Nakamura e às empresas Editec Edificações Ltda. e
Construtora Cidade Ltda. pelo item 9.2 do Acórdão 1.229/2017 - TCU - Plenário;
a.2) tornar sem efeito as multas aplicadas ao Sr. Sérgio Yoshio Nakamura, e às
empresas Editec Edificações Ltda. e Construtora Cidade Ltda. no item 9.3 do Acórdão
1.229/2017 - TCU - Plenário;
a.3) tornar sem efeito as multas aplicadas pelos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do
Acórdão 958/2010 - TCU - Plenário.
b) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU
344/2022;
c) informar ao(s) recorrente(s) e demais interessados sobre o presente
acórdão.
1. Processo TC-023.186/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.958/2007-2 (Solicitação); 000.192/2007-5 (Representação);
005.598/2008-1 (Solicitação)
1.2. Responsáveis: Alexsander Menezes Mendes (580.761.583-20); Construtora
Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Editec Edificações Eireli (14.295.190/0001-26);
Emanoel 
Messias 
França 
(132.179.501-78);
Francisco 
Anastácio 
Cezário 
Braga
(182.989.232-00); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); Lourival da Silva Nolasco
(461.535.002-34); Manoel Peres Bayma Neto (483.846.662-53); Maria de Nazaré Fonseca
de Aguiar (051.631.022-49); Mariselva Alves Bandeira (079.075.672-20); Sérgio Yoshio
Nakamura (004.641.628-58).
1.3. Recorrentes: Construtora Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Sérgio
Yoshio Nakamura (004.641.628-58).
1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre;
Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei
Melo de Souza (61042/OAB-RS) e outros, representando Construtora Cidade Limitada.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
463 do Código de Processo Civil;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos
(peças 56-57) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 58); e
Considerando as inexatidões materiais constantes do Acórdão 801/2023 - TCU
- Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia,
ACORDAM em apostilar o item 9.2 do Acórdão 801/2023 - TCU - Plenário nos
seguintes termos:
Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de
Oliveira e José Ferreira de Lima;"
Leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira
e José Ferreira de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, e 16, inc. III, alínea 'c', 19,
parágrafo único, e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU;"
1.
Processo
TC-007.969/2003-0
(TOMADA DE
CONTAS
SIMPLIFICADA
-
Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 012.147/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ana Araujo da Silva (182.496.981-34); Anne Elisabeth Nunes
de Oliveira (607.162.587-49); Domirio de Avila Camargo (017.773.860-04); José Ferreira de
Lima; Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Goretti de Araujo (258.695.661-34);
Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00); Wilson Ângelo da Silva (149.628.451-87).
1.3. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 544/2020 -
TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado
determinou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde (SCTIE/MS) para que adote providências, no prazo de sessenta dias, para
implementar medidas que assegurem a transferência de tecnologia de produção de
insumo farmacêutico ativo (IFA) para o parceiro público no âmbito das Parcerias para o
Desenvolvimento Produtivo (PDP) a serem celebradas, a fim de evitar a dependência do
laboratório público em relação ao laboratório privado, caso o laboratório público não seja
o destinatário da transferência de tecnologia para produção do IFA;
Considerando que o monitoramento foi apreciado mediante o Acórdão
637/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o
Tribunal,
dentre 
outras
deliberações, 
decidiu
tornar
insubsistente 
a
aludida
determinação;
Considerando que, em face do citado Acórdão 637/2023 - TCU - Plenário,
foram opostos embargos de declaração por Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda.
(peças 24-26), para os quais pede efeitos infringentes no sentido de reformar a decisão
embargada com vistas a restabelecer a determinação referente à adoção de medidas
alusivas ao IFA (Acórdão 544/2020 - TCU - Plenário);
Considerando que o § 1º do art. 34 da Lei 8.443/1992 legitima para a oposição
de embargos de declaração apenas o Ministério Público e a parte responsável ou
interessada;
Considerando que a embargante não figura nos presente autos, ou nos autos
do processo originário em que proferido o acórdão monitorado (representação TC
030.310/2017-2), como parte processual (responsável ou interessada), nem tampouco
evidenciou razão legítima para ser habilitada como interessada conforme determinam os
arts. 146, § 1º, e 282 do RI/TCU;
Considerando que o fato de uma pessoa jurídica ser a signatária de
representação ou denúncia não resulta, por si só, no reconhecimento de sua qualidade
como parte processual (responsável ou interessada) perante o Tribunal de Contas da
União; e
Considerando que inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, tendo a decisão sido devida e congruentemente fundamentada e motivada
com base nos pareceres técnicos inseridos no acervo processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do RI/TCU, em não conhecer dos
embargos de declaração opostos às peças 24-26 e comunicar a embargante sobre a
prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-002.071/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1.
Recorrente: 
Gilead
Sciences
Farmacêutica
do 
Brasil
Ltda.
(15.670.288/0001-89).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Complexo da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Juliana Bastos Neves (170053/OAB-RJ), Isabella
Rodrigues Bonisolo (198747/OAB-RJ), Priscila de Avila Cossa (331559/OAB-SP), Sarah
Ladeira Lucas (375818/OAB-SP), Julia Moura Aoki (475604/OAB-SP), Mariana Cerri Bellato
(457727/OAB-SP), Thiago Marins Vivacqua Ruschi (202036/OAB-RJ), Fernando Marino
Calabresi Filho (464277/OAB-SP), Lara de Coutinho Pinto (414840/OAB-SP), Maria Helena
Mendes dos Santos (179366-E/OAB-RJ), Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti (433 8 4 2 / OA B -
SP), Bruno
Bonaman Lemes (312183/OAB-SP),
Leticia Jasmin
Rodrigues Maidana
(445773/OAB-SP), Paula de Moraes Couto (233095/OAB-RJ) e outros, representando
Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1066/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão
253/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado
determinou ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas a adoção, no prazo de 30 dias, das
providências necessárias para a anulação dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 66, 92, 106 e 107 do Pregão Eletrônico 2/2022, ou, alternativamente,
para a exclusão da exigência de apresentação de certidão de registro e atestado técnico
da empresa licitante emitido pelo CREA, retomando o certame da fase de apresentação
de propostas para tais itens;
Considerando que a unidade jurisdicionada comunicou a exclusão da exigência
de apresentação de certidão de registro e atestado técnico da empresa licitante emitido
pelo CREA e o retorno à fase de apresentação de propostas para tais itens, comunicando
previamente a decisão aos licitantes (peça 32); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 42-43;

                            

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