DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão
253/2023-TCU-Plenário;
b) informar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas a prolação do presente
Acórdão; e
c) autorizar o apensamento deste processo ao processo originador (TC
013.063/2022-7), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-005.125/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1067/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "b" do Acórdão
2.497/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o
Colegiado determinou à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) a elaboração,
no prazo de 60 dias, de norma interna estabelecendo as atribuições da guarda portuária,
em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente, com fulcro no
art. 17, § 1º, inciso XV, da Lei 12.815, de 2013, e detalhando as atividades que competem
exclusivamente à guarda portuária e aquelas que poderão ser realizadas por intermédio
de empresa especializada;
Considerando que a unidade jurisdicionada comunicou a edição da Norma
NO.S4.1.DIP.01, de 9/2/2023, a qual tem por assunto a gestão da segurança portuária nos
portos organizados da Codeba (peça 5);
Considerando que no item 7 da Norma a Codeba detalha as atribuições do
chefe de serviço da segurança portuária; inspetor da guarda portuária em serviço; guardas
portuários; e dos vigilantes do serviço de vigilância patrimonial;
Considerando, igualmente, que os serviços de vigilância patrimonial a cargo de
empresa terceirizada estão regulamentados no Anexo B da Norma; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 6-7;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item "b" do Acórdão
2.497/2022-TCU-Plenário;
b) informar à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) e ao
Ministério de Portos e Aviação (MPA) a prolação do presente Acórdão; e
c) autorizar o apensamento deste processo ao processo originador (TC
007.235/2022-4), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-031.543/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1068/2023 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes autos
de
representação
formulada
pelos
Senadores da República Paulo Roberto Galvão da Rocha, Jean Paul Terra Prates, Dario
Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano Contarato, Jaques Wagner, Paulo
Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves, Rogério Carvalho e Zenaide Maia
Calado Pereira dos Santos, por meio da qual pleiteiam desta Corte de Contas medidas
aptas a avaliar os potenciais riscos de destruição de dados públicos no bojo da transição
governamental de 2022;
Considerando que as autoridades representantes arguem, em síntese, que, em
reportagem publicada na data de 11/11/2022 no site Metrópoles, a coluna de Rodrigo
Rangel divulgou que, logo após o segundo turno das Eleições Gerais, foi determinada a
formatação dos computadores do Palácio do Planalto, tendo sido detectada a presença de
suposto "malware" que acarretaria a eliminação de documentos elaborados ou
armazenados em máquinas públicas, de uso oficial, ou conforme atribuições de atividades
públicas;
Considerando
que o
Ministro-Relator autorizou
realização
de oitiva
da
Secretaria-Geral da Presidência acerca dos fatos narrados na inicial;
Considerando que a oitiva foi atendida pela Secretaria-Geral da Secretaria
Executiva da
Presidência da
República, a
qual apresentou
a Nota
Informativa
4/2022/DITEC/SA e documentos a ela anexos, elaborada pela Diretoria de Tecnologia da
Secretaria Especial de Administração (peça 13-17);
Considerando que a unidade jurisdicionada reconheceu a existência do
incidente cibernético ocorrido no dia 1º/11/2022 e descreveu detalhadamente as ações
adotadas para identificação, mitigação, correção e prevenção do incidente;
Considerando que medidas investigatórias e de tratamento do incidente foram
devidamente adotadas pelas unidades responsáveis e que foram anexadas à resposta da
oitiva comunicações que informaram o ocorrido aos atores pertinentes;
Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de perda de dados ou
de sistemas de informação, tampouco a determinação de formatação de dispositivos sem
realização prévia de backups para posterior restauração dos arquivos;
Considerando que a transição governamental de 2022 foi objeto de fiscalização
deste Tribunal mediante acompanhamento, autuado sob o TC 028.595/2022-0, em cujos
autos foi proferido o Acórdão 14/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio
Anastasia, inexistindo menção quanto à impossibilidade de execução de trabalhos
correlatos à transição devido à ausência de informação;
Considerando, igualmente, que não constam dos presentes autos evidência a
caracterizar perda de dados, prejuízo a sistemas de informação ou vazamento de
informações que prejudicaram a continuidade das atividades da Presidência da República
ou a transição governamental;
Considerando que, referente ao pedido de ingresso como partes interessadas
no presente processo formulado pelos representantes (peça 1, p.17), não restou
caracterizada razão legítima para intervir nos autos, à luz do art. 146 do Regimento
Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995;
Considerando, contudo, que o direito de acesso às informações utilizadas para
a tomada de decisão exsurge com a prolação da deliberação de mérito, motivo pelo qual
se afigura cabível a concessão de cópia integral dos autos às autoridades representantes,
nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução TCU 249/2012; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 19-21;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) considerar a representação improcedente;
c) conceder cópia integral dos autos às autoridades representantes, nos
termos do § 1º do art. 4º da Resolução TCU 249/2012;
d) comunicar à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República e às autoridades representantes a prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-029.028/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 029.029/2022-8 (DENÚNCIA)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da
República.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representantes: Senadores da República Paulo Roberto Galvão da Rocha,
Jean Paul Terra Prates, Dario Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano
Contarato, Jaques Wagner, Paulo Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves,
Rogério Carvalho e Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7.
Representação
legal:
Janaína
Pontes
Cerqueira
(14375/OAB-BA),
representando Paulo Roberto Galvão da Rocha.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1069/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a George da Silva Telles,
Helena Suely
Torres D' Albuquerque e
Marcos Alberto Pinto Carvalho,
ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão
3065/2019-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.580/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.622/2013-2 (REPRESENTAÇÃO); 021.274/2020-7 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Fabiano Madureira Ferreira (425.925.854-00); George da
Silva Telles (126.910.464-00); Helena Suely Torres D Albuquerque (217.065.224-87); Iaracy
Soares de Melo (572.513.204-87); Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de
PE (01.515.459/0001-90); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Marcilio da Silva Ferreira (29519/OAB-PE), Marcílio
da Silva Ferreira Filho (30983/OAB-PE) e outros, representando Enes Cruz Hora da
Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1070/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto conjuntamente por José Simões de
Paiva Netto e Legião da Boa Vontade contra o Acórdão 2.241/2018-TCU-1ª Câmara
(mantido pelo Acórdão 1.397/2019-TCU-1ª Câmara), que julgou as suas contas irregulares
e os condenou solidariamente ao pagamento de débito.
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando que os recorrentes se
limitam a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 187 a
189) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 192) propõem que este Tribunal não
conheça do presente recurso de revisão e não aprecie a ocorrência de prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que os processos de cobrança executiva
foram constituídos (TC 008.389/2022-5 e 008.390/2022-3) e o Parquet de Contas já
remeteu ao órgão executor a documentação pertinente para a cobrança judicial da
dívida;
considerando que essa proposta está amparada no art. 10, parágrafo único, da
Resolução-TCU 344/2022;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto conjuntamente por José
Simões de Paiva Netto e Legião da Boa Vontade;
b) cientificar os recorrentes e o órgão executor das cobranças executivas
apensas a este processo acerca desta deliberação.
1. Processo TC-005.169/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.390/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.389/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: José Simões de Paiva Netto (066.794.807-44); Legião da Boa
Vontade (33.915.604/0001-17); Luís Antônio Paulino (857.096.468-49); Nassim Gabriel
Mehedff (007.243.786-34); Walter Barelli (008.056.888-20).
1.3. Recorrentes: José Simões de Paiva Netto (066.794.807-44); Legião da Boa
Vontade (33.915.604/0001-17).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando
Walter Barelli; Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Luís Antônio Paulino;
Renata Cristina Mirandola (337476/OAB-SP), Sabrina Silveira Luzzi (11260/OAB-MS) e
outros, representando José Simões de Paiva Netto; Renata Cristina Mirandola
(337476/OAB-SP), Sabrina Silveira Luzzi (11260/OAB-MS) e outros, representando Legião
da Boa Vontade.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1071/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento de determinações e recomendações expedidas à
Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão
2.707/2022 - Plenário em processo de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de
avaliar se o arranjo institucional e as ações que vêm sendo adotadas pelos diversos
órgãos do Poder Público asseguram a adequada supervisão e regulação técnica e
econômica dos serviços de praticagem.
Considerando que a Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil solicita
prorrogação do prazo para dar cumprimento à deliberação desta Corte, em razão da
"elevada complexidade do assunto e das providências que devem ser adotadas, aliado aos
compromissos já assumidos pela DPC no ano de 2022, além das demandas extraordinárias
impostas a esta Diretoria no período do recesso de fim de ano e início de 2023";
considerando a proposta da Seproc, pelo deferimento do pedido (peça 9);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar até o dia 16/06/2023 o prazo para que a Diretoria de
Portos e Costas da Marinha do Brasil dê cumprimento ao disposto nos subitens 9.3 e 9.4
e seus subitens do Acórdão 2.707/2022 - Plenário.
1. Processo TC-001.562/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
1.2. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Diretoria de
Portos e Costas da Marinha do Brasil; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta); Ministério da Infraestrutura.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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