DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1072/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Rosalina Souza Oliveira
Moreira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2. do
Acórdão 1.492/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.504/2016-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 010.484/2017-5 (SOLICITAÇÃO); 034.085/2017-3 (SOLICITAÇÃO ) ;
001.219/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472-00); Brunno
Correa Borges (733.326.151-49); Eliete Oliveira Mendonça (237.382.272-53); Eneas Ferreira
Filho (153.468.114-00); Eralda Etra Maria Lessa (161.821.702-04); Franklin Oliveira Brito
(596.437.062-49); Haroldo Batisti (623.930.222-87); Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor
(138.412.111-00); Maria Carolina de Carvalho (214.389.578-07); Norman Viríssimo da Silva
(362.185.453-34); Rosalina Souza Oliveira Moreira (889.046.102-06); Wilton Ferreira
Azevedo Junior (661.550.455-34).
1.3. Interessados: CEF - Agencia Cabo Branco-Est.unif.PB (00.360.305/0036-34);
Congresso Nacional (vinculador); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia;
Goetze
Lobato
Engenharia
Ltda
(89.952.709/0001-09);
M
C
Engenharia
Ltda
(01.584.374/0001-64); Ministério das Cidades (extinta).
1.4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Entidades/Órgãos do Governo do
Estado de Rondônia; Ministério das Cidades (extinta).
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-
PE), representando Ministério das Cidades (extinta); Matheus Feitosa Gomes de Oliveira,
Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP) e outros, representando
Caixa Econômica Federal; Josafá Piauhy Marreiro, representando Entidades/órgãos do
Governo do Estado de Rondônia; Rafaella Pecanha Guzela (82.067/OAB-PR), Egon
Bockmann Moreira (14376/OAB-PR) e outros, representando Goetze Lobato Engenharia
Lt d a .
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1073/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Enisa Inovação e Infraestrutura
S.A. contra o Acórdão 853/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler,
que conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente.
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é claramente no sentido de
que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende,
além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017,
1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);
considerando que a recorrente não figura como responsável nem como
interessada nos autos, de modo que não é considerada parte no processo e, assim, não
pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do TCU;
considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça
recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do
referido regimento;
considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de
admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não
conhecimento do recurso ora sob exame (peças 30 e 31);
considerando, no entanto, que a recorrente alegou que a Toyo Setal
Empreendimentos Ltda., vencedora do certame em apreço e signatária do contrato
subsequente, tem, em seu quadro societário, a TS Participações e Investimentos S.A.
como sócia majoritária, a qual, por sua vez, é controlada pela SOG Óleo e Gás Ltda. (peça
22, p. 12-14, e peça 27, p. 3-5);
considerando que a SOG Óleo e Gás Ltda. encontra-se inscrita no Cadastro de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) desde 10/3/2020, sem prazo determinado, em
razão de decisão da Controladoria-Geral da União (CGU), publicada nessa mesma data no
Diário Oficial da União, seção 1, página 98 (peças 28 e 29);
considerando os indícios de que tal contratação possa ter descumprido o
disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Enisa Inovação e
Infraestrutura S.A., em decorrência da ausência de legitimidade recursal;
b) notificar a recorrente acerca desta deliberação;
c)
orientar
a
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações) a:
c.1) examinar os indícios de irregularidade na contratação da Toyo Setal
Empreendimentos Ltda. no âmbito da Licitação 7003880487, conduzida pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo em vista a inscrição da SOG Óleo e Gás Ltda. no
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o seu suposto vínculo com a
signatária da referida avença;
c.2) autuar representação, caso o exame inicial desses indícios confirme a
pertinência da atuação deste Tribunal, segundo os critérios de materialidade, relevância,
risco e oportunidade.
1. Processo TC-006.498/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.a. (44.140.855/0001-93).
1.2. Órgão/Entidade: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Petrobras.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Mariana Milanesio Monteggia (66133/OAB-DF),
representando Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1074/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
pregão 7/2022, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com valor estimado de R$ 2.121.789,67, cujo objeto
é a aquisição e instalação de sistema de áudio, vídeo e automação de diversos espaços
da sede da autarquia (peça 1).
Considerando que a partir da atuação do TCU, sob a forma oitiva prévia e
diligência, o contrato resultante da licitação foi rescindido e o certame, revogado.
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos
constantes dos autos permitiram concluir que houve plausibilidade em todas as alegações
trazidas pelo representante e que algumas das questões levantadas pela unidade técnica
não se comprovaram, conforme examinado em sua instrução (peça 66), razão pela qual
foi proposto que a representação fosse considerada parcialmente procedente, com
expedição de ciência ao órgão sobre as irregularidades verificadas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU,
e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la parcialmente; b) expedir a ciência constante do item 1.7; c) informar
o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG) e
o representante; d) arquivar os autos.
1. Processo TC-012.634/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
Wave
Tecnologias
Em
Sistemas
Audiovisuais
Ltda
(17.991.869/0001-48).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Felipe
Aguiar
Costa
Luz
(25637/OAB-DF),
representando Seal Telecom Comercio e Servicos de Telecomunicacoes Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 7/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. Estimativa do custo da contratação com pesquisa de preços realizada
somente junto a fornecedores, sem justificativa, e sem considerar as fontes de informação
disponíveis no site de compras do Governo Federal e nas atas de registros de outros
órgãos, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.452/2011-
TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1075/2023 - TCU - Plenário
Trata-se
de Solicitação
apresentada
pelo
então Ministro-Substituto
da
Infraestrutura Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, por meio da qual requer
prorrogação para a remessa da Tomada de Contas Especial relacionada aos pagamentos
de despesas com juros e multas no âmbito da liquidação da extinta Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR.
Considerando que o solicitante fundamenta seu pedido no fato de dispor de
pouco tempo para analisar alegações de defesa e documentação apresentada pelos
responsáveis, mais precisamente
no período compreendido entre
25/1/2023 e
9/2/2023;
considerando que o § 2º do art. 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 prevê
que os prazos estabelecidos para encaminhamento de TCE podem ser prorrogados pelo
Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação
fundamentada;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 11 da IN/TCU 71/2012 (com a redação dada pela IN/TCU 76/2016) e
nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 169, inciso V, do RI/TCU, em:
conhecer da presente solicitação para, no mérito, deferi-la;
b) prorrogar, até o dia 30 de junho de 2023, o prazo estabelecido no art. 11
da IN/TCU 71/2012 (com a redação da IN/TCU 76/2016) para a remessa da tomada de
contas especial relacionada aos pagamentos de despesas com juros e multas no âmbito
da liquidação da extinta Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, cujos trabalhos
estão a cargo da comissão nomeada pela Portaria 1.016/2022, prorrogada pelas Portarias
1.380/2022, e 1.609/2022;
c) informar ao Ministério da
Infraestrutura da prolação do presente
Acórdão;
d) encerrar o processo.
1. Processo TC-031.677/2022-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, então Ministro-
Substituto da Infraestrutura.
1.2. Unidade: Ministério da Infraestrutura.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1076/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de acompanhamento com foco na
fiscalização das ações relacionadas ao combate do Covid-19 executadas pelo Ministério da
Defesa e Comandos Militares.
Considerando que por meio do Acórdão 2815/2021-TCU-Plenário este Tribunal
deliberou acerca da matéria em acompanhamento nestes autos, e, por meio do subitem
9.3 decidiu restituir o processo à então SecexDefesa para continuidade das atividades,
Considerando que as ações de acompanhamento também tiveram exame no
âmbito do processo decorrente de Solicitação do Congresso Nacional autuada em razão
da Proposta de Fiscalização 43/2021 da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, objeto do TC-039.513/2021-1,
Considerando que no âmbito da referida Solicitação foi requerido o exame da
regularidade (a) dos atos de gestão do Ministério da Saúde com relação à execução
descentralizada, pelo Ministério da Defesa, de recursos destinados ao Sistema Único de
Saúde para combate a pandemia de covid-19; (b) da aplicação dos recursos destinados ao
enfrentamento da pandemia pelo Ministério da Defesa com origem nas MPs nº 921/2020,
nº 929/2020, nº 985/2020 e nº 1.054/2021; e (c) da aplicação dos recursos destinados ao
enfrentamento da pandemia consignados ao Sistema Único de Saúde e executados de
forma descentralizada por meio da celebração de Termos de Execução Descentralizada de
Recursos entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Ministério da Defesa,
em especial o TED nº 2/2021,
Considerando que diante da identidade entre as questões de auditoria do
acompanhamento realizado neste processo e as que foram objeto da solicitação da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, foi proposta na
instrução inaugural do processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC 039.513/2021-
1, peça 10) que a apuração iniciada nestes autos tivesse continuidade no processo de
fiscalização que seria autuado para atender ao pedido do legislativo, de sorte que o
escopo sugerido compreendesse as questões da solicitação e do acompanhamento,
Considerando que uma vez conhecida a Solicitação do Congresso Nacional (TC
039.513/2021-1), o Plenário, mediante o item 9.5 do Acórdão 2677/2021, de 10/11/2021,
da relatoria do Ministro Substituto Weder de Oliveira, autorizou a autuação de processo
específico de acompanhamento com o escopo sugerido pela então SecexDefesa, tendo
sido autuado o TC 043.063/2021-7,
Considerando que o referido processo teve apreciação de mérito mediante o
Acórdão 610/2023-TCU-Plenário, de maneira que a Unidade de Auditoria Especializada em
Governança e Inovação (AudGovernança) instruiu o presente feito com proposta de
apensamento deste processo de acompanhamento ao TC-039.513/2021-1, ao qual
também foi apensado o TC-043.063/2021-7, nos termos do subitem 9.8 do Acórdão
610/2023-TCU-Plenário (peças 407 a 409),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da AudGovernança, em
apensar este processo ao TC-039.513/2021-1.
1. Processo TC-018.916/2020-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 009.213/2022-8 (SOLICITAÇÃO); 025.794/2021-3 (SOLICITAÇÃO )
1.2.
Órgão/Entidade: Comando
da
Aeronáutica;
Comando da
Marinha;
Comando do Exército; Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1077/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da
AudGovernança à peça 73, em:
a) considerar cumprido o item 1.7 do Acórdão 2411/2021-TCU-Plenário;
b) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 73, ao
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe e ao Conselho Federal de Enfermagem;
e
c) apensar os presentes autos ao TC-017.533/2017-1.
1. Processo TC-000.105/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1.
Responsável:
Conselho
Regional
de
Enfermagem
de
Sergipe
(13.161.344/0001-24).
1.2. Interessados: Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57);
MKR Construções Ltda (00.403.962/0001-91).
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