DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: André Kazukas Rodrigues Pereira (OAB-SE 5.316) e
Jose
Fonseca Gesteira
Neto
(4.183/OAB-SE),
representando Conselho
Regional de
Enfermagem de Sergipe; Jean Filipe Melo Barreto (6076/OAB-SE), Augusto Sávio Leó do
Prado (OAB-SE 2365) e outros, representando MKR Construções Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1078/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao cumprimento
do item 9.4 do Acórdão 2291/2017-Plenário, que havia julgado tomada de contas especial
em que se apurou dano sofrido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
Considerando que o item 9.4 do referido decisum havia determinado ao
Conselho Federal de Enfermagem que implementasse o desconto parcelado das dívidas
nas folhas de pagamento daqueles responsáveis que ainda fossem seus funcionários;
Considerando que, por meio do Acórdão 71/2022-TCU-Plenário, esta Corte
indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprir a determinação do Acórdão
2291/2017-TCU-Plenário, item 9.4, tendo-se determinado à então Selog o monitoramento
do cumprimento daquele item;
Considerando que todas as dívidas
imputadas pelo referido Acórdão
condenatório já foram quitadas ou estão sendo executadas, bem como a inviabilidade de
se promover o desconto em folha da dívida relativa à Sra. Dulce Dirclair Huf Bais, dado
seu desligamento daquele Conselho;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 31-32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar prejudicadas por perda de objeto as medidas solicitadas no item
9.4 do Acórdão 2291/2017-TCU-Plenário;
b) informar ao Conselho Federal de Enfermagem deste Acórdão; e
c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-002.066/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1079/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das
determinações e recomendações exaradas pelos Acórdãos 310/2015-TCU-Plenário,
428/2018-TCU-Plenário e 1674/2020-TCU-Plenário.
Considerando que as medidas determinadas ou recomendadas pelo Tribunal
decorreram de auditoria de natureza operacional realizada com o objetivo de identificar
fragilidades na sistemática de prestação de contas das transferências fundo a fundo no
âmbito da Assistência Social, ocasião em que o Tribunal concluiu que a Secretaria Nacional
de Assistência Social (SNAS) e o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) não possuíam
informações suficientes para certificar a regularidade das prestações de contas dos
recursos transferidos fundo a fundo aos municípios, de maneira que expediu as
determinações e recomendações visando a melhoria da sistemática das prestações de
contas,
Considerando que, após a implementação parcial de medidas oriundas dos
acórdãos monitorados, certificou a então SecexPrevidência melhora na sistemática de
prestação de
contas das transferências fundo
a fundo, conforme
relatório de
monitoramento constante da peça 34 destes autos,
Considerando as proposições da unidade instrutiva no sentido de considerar
cumpridas e parcialmente cumpridas/implementadas as medidas monitoradas,
Considerando ainda a proposição da unidade instrutiva no sentido de que seja
concedido à Diretoria-Executiva do FNAS novo prazo improrrogável de mais 60 dias para
que apresente o plano de ação determinado pelo item 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-
Plenário, ressaltando que no referido plano deve ser explicitado como acompanhará a
regularidade das admissões e das contratações de pessoal pelos entes federados com os
recursos dos fundos de assistência social, e como implementará as medidas necessárias
para reverter eventuais falhas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva,
em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes no subitem 9.2.2
do Acórdão 310/2015 - TCU - Plenário e nos subitens 1.7.3.2.1, 1.7.3.2.2 e 1.7.3.2.3 do
Acórdão 1674/2020 - TCU - Plenário;
b) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens
9.2.3, 9.2.4.4 e 9.2.5 do Acórdão 310/2015 - TCU - Plenário e do subitem 1.7.3.1 Acórdão
1674/2020 - TCU - Plenário, sem a necessidade de novo monitoramento;
c) considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 1.7.1.1 e
1.7.1.2 do Acórdão 1674/2020 - TCU - Plenário;
d) considerar em cumprimento a determinação constante no subitem 9.7 do
Acórdão 428/2018-TCU-2ª Câmara;
e) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no subitem
1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário;
f) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no subitem e
1.7.1.3 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário, sendo desnecessária a continuidade do
monitoramento;
g) conceder a Diretoria-Executiva do FNAS novo prazo improrrogável de mais
60 dias para que apresentem o plano de ação determinado pelo item 1.7.2 do Acórdão
1674/2020-TCU-Plenário, ressaltando que no referido plano deve ser explicitado como
será acompanhada a regularidade das admissões e das contratações de pessoal pelos
entes federados com os recursos dos fundos de assistência social, e como serão
implementadas as medidas necessárias para reverter eventuais falhas.
h) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 34 ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
i) autorizar desde logo o futuro monitoramento da determinação contida no
subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário, na forma proposta pela então
SecexPrevidência;
j) arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-028.033/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1080/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao atendimento
do Acórdão 413/2020 - Plenário, que, por sua vez, cuidou do monitoramento do
atendimento quanto ao Acórdão 2.011/2015-Plenário, o qual havia exarado determinações
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao apreciar auditoria
(TC 006.374/2014-0) que tinha por objetivo avaliar o Programa Nacional de Segurança e
Sinalização Rodoviária (BR-Legal) no que concerne aos contratos celebrados para o estado
do Acre (549/2013 e 550/2013) e de Rondônia (551/2013, 552/2013 e 553/2013),
decorrentes do Edital-RDC 854/2012.
Considerando que, entre as medidas deliberadas anteriormente no bojo do
Acórdão 2.011/2015-Plenário, consideraram-se parcialmente cumpridas as determinações
relacionadas à instauração dos procedimentos cabíveis, para que fosse dado cumprimento
aos dispositivos contratuais e legais que previam a aplicação de multas por atrasos na
execução do objeto (item 9.1.1) e às correções, estornos ou cancelamentos das medições
de serviços em duplicidade entre o BR-Legal (contratos 549/2013, 550/2013, 551/2013,
552/2013 e 553/2013) e demais contratos vigentes para os trechos, bem como não
realização da medição de novos serviços ligados à instalação e manutenção da sinalização
e dos dispositivos de segurança pelos demais contratos em trechos abrangidos pelo BR-
Legal (item 9.1.2);
Considerando que, em relação ao item 9.1.1 daquele decisum, o Acórdão
413/2020 - Plenário determinou que a Autarquia prosseguisse com a análise de 36
processos administrativos de apuração de responsabilidade por atraso nas entregas dos
projetos básico e/ou executivo;
Considerando a este respeito a informação de que foram concluídos os
processos referentes a 23 contratos (929/2013, 931/2013, 933/2013, 935/2013, 938/2013,
1.046/2013, 1.047/2013, 1.049/2013, 1.082/2013, 1.083/2013, 1.084/2013, 1.086/2013,
32/2014, 35/2014, 132/2014, 492/2014, 493/2014, 494/2014, 499/2014, 500/2014,
501/2014, 502/2014
e 503/2014), sendo que
os demais contratos
teriam sido
judicializados, encontrando-se em sede de 2ª instância (peça 8, p. 190 a 194);
Considerando, em relação ao item 9.1.2 do Acórdão 2.011/2015-Plenário, que
o Acórdão 413/2020 - Plenário determinou que a Autarquia prosseguisse com a análise
dos oito processos administrativos para correções, estornos ou cancelamentos das
medições de serviços em duplicidade entre o BR-Legal e os demais ajustes vigentes nos
trechos;
Considerando a este respeito a informação de que: houve a devolução dos
valores pagos irregularmente relativamente a quatro contratos (contratos 180/2013,
77/2014, 759/2012 e 702/2012); a empresa do Contrato 103/2013 solicitou o
parcelamento do débito; as empresas correspondentes aos Contratos 101/2013 e
1146/2013 serão incluídas no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal); quanto ao Contrato 302/2013, aguarda-se análise pela
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia da defesa da empresa; e, em
relação ao Contrato 85/2013, aguarda-se resposta da Procuradoria Federal Especializada
(PFE) junto ao Dnit sobre o encaminhamento do processo, uma vez que a respectiva
empresa não foi localizada (peça 8, p. 194 a 197);
Considerando que, a despeito de estar pendente a conclusão do processo
relativo ao Contrato 302/2013 e de os respectivos valores discutidos alcançarem a cifra de
R$ 154.562,99 (fev/2017), a Autarquia adotou as providências iniciais destinadas à
obtenção dos valores pagos indevidamente, devendo promover a conclusão da referida
apuração;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no item "b" do Acórdão
413/2020 - TCU - Plenário;
b) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU
1. Processo TC-039.922/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU e no disposto no §§ 1º e 2º do art. 6º
da Resolução TCU 315/2020, que faça incluir nos próximos relatórios anuais de gestão
informação destacada sobre o deslinde do Processo 50600.012978/2021-66, relativamente
aos valores pagos indevidamente no bojo do Contrato 302/2013.
ACÓRDÃO Nº 1081/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2021 sobre as obras de implantação do ciclo combinado e ampliação da
capacidade da Usina Termoelétrica de Santa Cruz (UTE-Santa Cruz), viabilizadas mediante
contrato firmado entre Furnas Centrais Elétricas S.A. - doravante Furnas - e o Consórcio
Usina Termoelétrica Santa Cruz.
Considerando que o empreendimento tem sido objeto de fiscalizações por
parte desta Casa há vários exercícios (Fiscobras 2018 a 2020; TCs 011.210/2018-4,
015.728/2019-6 e 018.562/2020-5), sendo que nos presentes autos houve apontamento
anterior pela "existência de atrasos nas obras e serviços" que postergaram a data de
entrada em operação comercial do ciclo combinado da UTE Santa Cruz/RJ, originalmente
prevista para 2/4/2021;
Considerando as oitivas e a diligência realizadas nos presentes autos, a
detalhada apuração dos atrasos e correspondentes causas, os quais totalizam 602 dias,
sendo que 314 dias teriam sido decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19;
Considerando a capitalização da Eletrobras (Acórdão 1.103/2022-TCU-Plenário)
e, por conseguinte, a perda do controle acionário da empresa pela União, bem como a
conclusão de que eventuais atrasos futuros estariam sob a responsabilidade apuratória da
empresa privada;
Considerando a informação prestada por Furnas, embora não corroborada pela
análise instrutória, quanto à conclusão das obras e testes da UTE e seu início da operação
comercial em 23/2/2023, autorizada pela Aneel, mediante Despacho 481, de 23/2/2023,
publicado no DOU em 24/2/2023 (seção 1, p. 33);
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 164-166,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, c/c o art. 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU;
b) encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução de peça 164,
ao Consórcio Usina Termoelétrica Santa Cruz, à Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais
Elétricas Brasileiras S.A.
1. Processo TC-006.858/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 015.728/2019-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3.
Órgão/Entidade:
Centrais
Elétricas
Brasileiras
S.a.
-
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Furnas Centrais Elétricas S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.7. Representação legal: William Akira Minami (OAB-SP 246.841) e Luana Lima
Teixeira (OAB-SP 373.796), representando Consórcio Usina Termoelétrica Santa Cruz;
Andre Moreira de Araujo (OAB-RJ 156.599) e Mayara Gasparoto Tonin (OAB-DF 54228),
representando Furnas Centrais Elétricas S.A.
ACÓRDÃO Nº 1082/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não
conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto
no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-024.017/2022-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Município de Farias Brito/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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