DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1083/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em
prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do
Acórdão 2.713/2022 - Plenário, nos termos propostos pela unidade técnica (peça 21):
1. Processo TC-001.966/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1084/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III e V, alínea a, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII,
e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente representação e sobrestá-la até que seja autorizado
o compartilhamento dos documentos e informações custodiadas no Processo 0808397-
26.2022.4.05.8000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, bem
como no Inquérito Policial 2021.0000288 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/AL e nos autos do
Processo 0815544-40.2021.4.05.8000, e sejam atendidas as diligências solicitadas pelo TCU
por intermédio do Ofício 45070/2022-TCU/Seproc, de 23/9/2022, e do Ofício 11437/2023-
TCU/Seproc, de 22/3/2023, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-014.298/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público de Contas junto ao TCU - MP/TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Rio Largo/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1085/2023 - TCU - Plenário
Considerando o exame da AudContratações, no sentido de que foi irregular a
inabilitação da empresa representante no pregão eletrônico 6/2023 (Crea-MT), sem a
realização de diligência para esclarecer e/ou complementar as informações constantes dos
atestados de capacidade técnica da licitante, nos termos do art. 43, §3º da Lei
8666/1993;
Considerando, entretanto, a conclusão da unidade instrutiva de que, apesar
das impropriedades identificadas, a diferença entre a proposta vencedora e a da
representante é da ordem de 0,2% (R$ 160,00) e não trará prejuízo ao erário e nem ao
interesse público;
Considerando, ademais, que é vedada a adesão à ata por outros órgãos,
conforme item 1.2 do edital do certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão,
bem como da instrução de peça 9 ao representante e ao Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Mato Grosso, expedindo-se as ciências abaixo.
1. Processo TC-008.605/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Distribuidora
de
Alimentos
Rio
Branco
Ltda.
(03.362.501/0001-06).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Mato Grosso (Crea-MT).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marilu de Fátima Castro Borba, representando
Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato
Grosso, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 6/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. inabilitação da empresa Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda. no
certame, sem a realizações de diligências, de forma a esclarecer e/ou complementar as
informações fornecidas pelos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa,
em desacordo como disposto no art. 43, § 3º da Lei 8666/1993, e a jurisprudência do
TCU, a exemplo dos acórdãos 2730/2015- Plenário e 1211/2021-Plenário;
1.7.1.2. rejeição sumária da intenção de recursos impetrada pela empresa
Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda, que atendia a todos os pressupostos
recursais, descumpre os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 4º, XVIII da
Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019.
ACÓRDÃO Nº 1086/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.953/2018-7.
1.1. Apenso: 009.832/2010-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antônio Luiz
Coelho dos Santos Neto (849.259.576-00); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A
(40.450.769/0001-26); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0048-90);
Carlos
Eduardo
Sardenberg
Bellot
(490.791.077-00);
Dennis
Arguelles
Botinelly
(861.211.387-34); Joao Jorge Vieira Sampaio
(275.681.307-97); Jorge Luiz Zelada
(447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Cláudio de
Amorim Gonçalves (847.139.687-49); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04);
Maria das
Graças Silva
Foster (694.772.727-87);
Michel Martignago
Mondardo
(983.373.439-15); Márcio de Almeida Ferreira (236.504.788-20); Paulo Mauricio Cavalcanti
Gonçalves (332.551.307-78); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco
Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sérgio dos Santos
Arantes (335.417.367-04).
3.2. Recorrentes: Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Carioca Christiani
Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
5.2 Revisor: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (15345/OAB-DF),
Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo
Brasileiro S.a.; Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e Gabriela
Preturlon Lopes de Souza (98.273/OAB-PR), representando Pedro José Barusco Filho;
Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (693 7 0 / OA B - P R )
e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando
Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Pedro Lucas Ribeiro Rocha (427.6 2 7 / OA B - R J ) ,
Natalia de Souza e Mello Araujo (184.360/OAB-RJ) e outros, representando Renato de
Souza Duque; Ellen Medas da Rocha (202.447/OAB-RJ), representando Paulo Roberto
Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Renato de Souza Duque, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A e Jorge
Luiz Zelada, contra o Acórdão 704/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 704/2021-Plenário;
9.3. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e arquivar os autos
sem julgamento de mérito;
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1087/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.195/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Responsáveis:
3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do MPTCU.
3.2. Responsáveis: Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Luiz Fernando
Castilho (698.469.011-00); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); e Nelícia Murari
Borges (958.367.720-53).
4. Unidade
Jurisdicionada: Agência Nacional de
Transportes Terrestres
(ANTT).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Rodovias e Aviação
Civil (AudRodovia).
8. Representação legal:
8.1. Menndel Assunção Oliver Macedo (OAB-DF 36.366), representando Sérgio
de Assis Lobo;
8.2.
Bernardo Macul
Baggio
Pereira
(OAB-PR 84.133),
entre
outros,
representando a Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A (Concepa); e
8.3. Ana Beatriz Rodrigues Castro, entre outros, representando a Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT) relacionadas à formalização do 14º termo aditivo do contrato de
concessão da BR-290/RS, firmado junto à Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre
S/A (Concepa), que teve como objetivo a extensão de prazo do contrato de concessão e
o reajuste da tarifa de pedágio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 237,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Mírian
Ramos Quebaud, Nelícia Murari Borges e Sérgio de Assis Lobo;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luiz Fernando Castilho,
e lhe aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso seja requerido, o pagamento da dívida
decorrente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento
da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. fazer constar da ata da presente sessão, recomendação deste relator à
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, para
que avalie
a conveniência
e oportunidade
de fiscalizar
o deslinde
do processo
50500.192251/2017-03, no qual corre o ajuste final de contas do contrato de concessão
da rodovia BR-290/RS administrada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre
(Concepa);
9.7. dar ciência deste acórdão à ANTT e aos responsáveis indicados nos itens
9.2 e 9.3 acima, bem como à Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul
e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que
entenderem cabíveis nas esferas civil e penal; e
9.8. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS) para adoção das medidas que
entender cabíveis relacionadas aos profissionais responsáveis pela elaboração de laudos
fraudulentos de engenharia sobre a qualidade da BR-290/RS, assunto tratado no item IV
do voto que fundamenta este acórdão, encaminhando, para subsidiar suas ações, cópia
das peças 71, 65, 145 a 149 (incluindo os itens não digitalizáveis).
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1088/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.000/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aires Turismo Ltda. (06.064.175/0001-49); Cerrado Viagens
Eireli (26.722.189/0001-10); Decolando Turismo e Representações Ltda. (05.917.540/0001-
58); Facto Turismo Eireli (14.807.420/0001-99); P&P Turismo Eireli (06.955.770/0001-74);
Portal
Turismo
e
Serviços
Eireli
(04.595.044/0001-62);
Voar
Turismo
Eireli
(26.585.506/0001-01); WTL Turismo e Locação Ltda (15.328.829/0001-95).
3.2. Recorrentes: P&P Turismo Eireli (06.955.770/0001-74); Portal Turismo e
Servicos Eireli (04.595.044/0001-62); Facto Turismo Eireli (14.807.420/0001-99).
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