DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgãos/Entidades: Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina -
CREF/SC; Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; Defensoria Pública do Rio Grande do Norte
- DPE/RN; Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte -
ARSEP/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal: Alexandre Schubert Curvelo (OAB/RS 62.733), Rodrigo
Führ de Oliveira (OAB/RS 102.081), Alexandre Correa da Câmara Pasqualini (OA B / R S
17.315) e Pedro Henrique Poli de Figueiredo (OAB/RS 19.093), representando P&P Turismo
Eireli e Portal Turismo e Serviços Eireli; Maria Eduarda Pedrazani Rodrigues (OAB/RS
115.035), representando Facto Turismo Eireli; Alex Luciano Valadares de Almeida
(OAB/MG 99.065 e OAB/DF 40.996), Jônatas da Costa Coelho (OAB/DF 21.503), Alexandre
Amaral de Lima Leal (OAB/DF 21.362), Samuel Barbosa dos Santos (OAB/DF 18.904),
Rafael Dario de Azevedo Nogueira (OAB/DF 29.621), Luís Gustavo Bezerra de Assis
Republicano (OAB/DF 42.134), Lívia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana (OAB/DF
29.871), Geny Barboza (OAB/DF 7.211), Aluanne Brasileiro Rocha (OAB/PI 7.410), Júlio
César Fonseca Mollica (OAB/DF 24.711), Daniele Castro de Souza (OAB/GO 48.317), Ana
Karlene de Siqueira Sousa (OAB/DF 51.920), Roberta Rodrigues de Oliveira (OA B / D F
56.422), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF 56.490), Victor de Oliveira Cardoso (OAB/DF
59.826), Patriquênia Bueno Santos (OAB/DF 31.354), Danilo da Costa Ribeiro (OAB/DF
23.106)
representando Decolando
Turismo e
Representações
Ltda.; Jose
Adailton
Rodrigues dos Santos (CPF 004.254.111-50) e Vinicius Pereira Aires (CPF 010.630.291-47),
representando Aires
Turismo Ltda; Andressa
Caroline Adams
(OAB/RS 115.104),
representando Voar Turismo Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
por Portal Turismo e Serviços Eireli, P&P Turismo Eireli e Facto Turismo Eireli em face do
Acórdão 2.847/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento
Interno:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Portal Turismo e
Serviços Eireli, P&P Turismo Eireli e Facto Turismo Eireli, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 2.847/2020-TCU-Plenário em
relação a todas as empresas apenadas;
9.3. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique a
conveniência e oportunidade de realizar fiscalização nas contratações de passagens
aéreas, de modo a verificar as fragilidades existentes, que permitem que contratadas
possam eventualmente superfaturar o valor das passagens aéreas emitidas, tomando
como base os fatos e as evidências eventualmente obtidas dos autos da ação penal
0008655-64.2017.4.01.3600, o que pode anular eventuais economias advindas do processo
licitatório e da contratação de empresas com taxas de serviço irrisórias;
9.4. dar conhecimento desta deliberação:
9.4.1. às empresas Portal Turismo e Serviços Eireli, Facto Turismo Eireli, Voar
Turismo Eireli, P&P Turismo Eireli e WTL Turismo e Locação Ltda.;
9.4.2. ao Ministério da Economia, à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ao
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN/SC, à Defensoria Pública do
Rio Grande do Norte - DPE/RN e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande
do Norte - ARSEP/RN;
9.4.3. à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1089/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-010.492/2020-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsável: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-
DF), representando Vanessa Chaves de Mendonca; Eduardo André Carvalho Schiefler
(54.494/OAB-SC),
Gustavo Henrique
Carvalho
Schiefler
(350.031/OAB-SP) e outros,
representando Agencia Nacional de Propaganda Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oriunda da
Corregedoria do Ministério do Turismo (MTur), por meio da qual noticia possíveis
irregularidades na execução do Contrato 34/2017, firmado entre o MTur e a empresa
Agência Nacional de Propaganda Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por satisfazer os requisitos de
admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. aplicar à Sra. Vanessa Chaves de Mendonça a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os
correspondentes
acréscimos legais
(multa: atualização
monetária), cientificando a
responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020,
determinar ao Ministério do Turismo, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da notificação desta deliberação, conclua a quantificação dos valores
indevidamente pagos e adote as medidas necessárias para sua restituição junto à empresa
Iland Experience Comunicação Visual Ltda, em face de pagamento indevido por itens
duplicados e serviços não prestados na ação "Vídeo Mato Grosso";
9.6. com fulcro no art. 9º, I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao
Ministério do Turismo que o fracionamento de valores a serem pagos aos fornecedores a
título de honorários, de sorte a fugir ao procedimento de contratação mais rigoroso, como
ocorrido na realização de sessão pública e de coleta de orçamentos em envelopes
fechados na ação "Campanha Parques Nacionais", descumpre o subitem 5.1.7.1 do
Contrato 34/2017, o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010 e o subitem 6.3 das
"Orientações para as Agências de Publicidade do Ministério do Turismo"; e
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Sra. Vanessa Chaves de Mendonça e
ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1090/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.084/2012-6.
1.1. Apenso: 012.407/2009-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinto).
3.2. Responsáveis:
Adriano Cezar
Galdino de
Araujo (363.484.734-49);
Construtora Caicara Ltda (04.324.360/0001-08); Ozana Lígia Lima Silva de Lima
(031.762.014-27); Saulo José de Lima (078.530.504-10).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), Newton Nobel
Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Isabela Araujo D Assuncao (17270/OAB-PB), Felipe Carvalho
Vieira (15747/OAB-PB), Rhafael Sarmento Fernandes (17319/OAB-PB) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação do Acórdão 360/2012-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo revisor, em:
9.1. considerar revéis Saulo José de Lima e Construtora Caiçara Ltda., para
todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas de
Adriano Cezar Galdino de Araujo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da
Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Ozana Lígia Lima Silva de Lima, Saulo José de
Lima e Construtora Caiçara Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "d"
19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. Valor Histórico (R$)
Data de Ocorrência
. 42.000,00
03/05/2002
. 38.000,00
10/05/2002
. 20.000,00
29/05/2002
. 35.000,00
04/06/2002
. 396,35
10/06/2002
9.4. aplicar a Ozana Lígia Lima Silva de Lima, Saulo José de Lima e Construtora
Caiçara Ltda. a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. considerar graves as infrações cometidas por Ozana Lígia Lima Silva de Lima
e Saulo José de Lima, nos termos do artigo 60 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 270, §1º, do
Regimento Interno do TCU;
9.7. inabilitar Ozana Lígia Lima Silva de Lima e Saulo José de Lima para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992
c/c artigo 270, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.8. declarar inidônea para participar de licitação na Administração Pública
Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos, a empresa Construtora Caiçara Ltda., com fundamento
no artigo 46 da Lei 8.443/1992; e
9.9. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1091/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-017.256/2017-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Armando Mariante Carvalho Junior (CPF 178.232.937-49),
Carlos Alberto de Lazari dos Santos (CPF 014.783.607-71), Cláudia Pimentel Trindade Prates
(CPF 949.490.777-91), Cláudio Figueiredo Coelho Leal (CPF 551.703.740-20), Eduardo Rath
Fingerl (CPF 373.178.147-68), Frederico Rezende Silva (CPF 057.435.707-60), José Ricardo
Botelho Core (CPF 235.934.317-34), João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Leopoldo
Orsini de Castro França (CPF 825.902.907-30), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-
20), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68), Mariane Sardenberg Sussekind
(CPF 437.490.037-34), Marize Bacellar Pinheiro (CPF 628.273.167-49), Oliver Azevedo
Tuppan (CPF 078.420.467-51), Paulo de Sá Campello Faveret Filho (CPF 769.550.957-49),
Pedro Jacques de Moraes (CPF 088.144.607-60), Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF
337.026.597-49)
4. Unidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
5. Relator/Revisor:
5.1 Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.2 Revisor: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecexFinanças, atual AudBancos
8. Representações legais: Fátima Luiza de Faria Costa Dias (OAB/RJ 46.777) e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco
Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370) e outros, representando Armando Mariante
Carvalho Junior, Eduardo Rath Fingerl, José Ricardo Botelho Core, Luiz Fernando Linck

                            

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