DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pela
empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c o
art. 237 do Regimento Interno/TCU, a
respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, sob a responsabilidade do
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), cujo
objeto é a aquisição de licenciamento de sistema de viagens (self-booking), com módulo de
adiantamento/prestação de contas, na modalidade de software como um serviço (SAAS),
adequações, personalizações, parametrizações e suporte técnico e operacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. confirmar, com base no art. 276, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, a
medida cautelar exarada pelo relator em despacho à peça 18, que suspendeu, sem oitiva
prévia, o andamento do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Sebrae/RS, e os atos
dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria; e
9.2. informar o Sebrae/RS e a empresa Lemontech Informática Ltda. o teor
desta decisão.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1097/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.977/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telegrafos - Ect
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Paula Simone Cruz Ferreira (752.146.102-97)..
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor da Sra. Paula
Simone Cruz Ferreira, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de
dinheiro, bens ou valores públicos, evidenciado pela falta de numerário no cofre da
Agência de Correios de Tabatinga/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Paula Simone Cruz Ferreira, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
Débitos relacionados à responsável Paula Simone Cruz Ferreira (CPF:
752.146.102-97):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 12/11/2019
656,63
Débito
. 27/7/2020
1.533,36
Crédito
. 14/11/2019
217.451,00
Débito
9.2. aplicar à Sra. Paula Simone Cruz Ferreira multa no valor de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. inabilitar a Sra. Paula Simone Cruz Ferreira para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i" e 270,
do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas/AM, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) e à responsável.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1098/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.726/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
André
de Souto
Kato
(302.752.478-05);
Direct
Mail
Tecnologia em Dados Variáveis Ltda. (17.139.414/0001-07); Edson André da Silva
(156.777.738-40); Edvaldo Aparecido Silva de Assis (257.181.068-51); Fábio de Oliveira
Alves
(205.977.608-29);
Impactus
Impressão
e
Acabamentos
Gráficos
Ltda.
(04.679.350/0001-87); Marcelo Ramos Pereira (255.636.668-08); Mauro Cesar Pereira
(205.929.288-37); Mcm Serviços de Cobrança Eireli (15.076.934/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Imbernom (243672/OAB-SP), representando
Mcm Servços
de Cobrança Eireli;
Prinspinho Argolo
Principe (152458/OAB-SP),
representando André de Souto Kato; Prinspinho Argolo Principe (152458/OAB-SP),
representando Fábio de Oliveira Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em razão de fraudes
ocorridas nos registros de objetos postados na ECT no Centro de Tratamento de Cartas
(CTC) Mooca e no Terminal de Cargas (TECA) Jaguaré,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Marcelo Ramos Pereira, DirECT Mail
Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., Edson André da Silva, Impactus Impressão e
Acabamentos Gráficos Ltda. e Mauro César Pereira, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis André de Souto Kato, Edvaldo
Aparecido Silva de Assis, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira, MCM Serviços de
Cobrança Eireli, DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., Edson André da Silva,
Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. e Mauro César Pereira, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. débito relacionado ao responsável André de Souto Kato, em solidariedade
com Edvaldo Aparecido Silva de Assis, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira e
MCM Serviços de Cobrança Eireli:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/8/2016
65.562,75
9.2.2. débitos relacionados ao responsável Marcelo Ramos Pereira, em
solidariedade com MCM Serviços de Cobrança Eireli:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/8/2016
11.550,00
. 26/8/2016
19.800,00
. 27/9/2016
46.134,94
. 28/9/2016
83.698,06
. 3/10/2016
52.974,04
9.2.3. débito relacionado ao responsável André de Souto Kato, em solidariedade
com Marcelo Ramos Pereira e MCM Serviços de Cobrança Eireli:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/8/2016
16.500,00
9.2.4. débito relacionado ao responsável DirECT Mail Tecnologia em Dados
Variáveis Ltda., em solidariedade com Edson André da Silva e Impactus Impressão e
Acabamentos Gráficos Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2014
700.000,00
9.2.5. débito relacionado ao responsável DirECT Mail Tecnologia em Dados
Variáveis Ltda., em solidariedade com Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. e
Mauro César Pereira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2015
219.403,77
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. André de Souto Kato
58.000,00
. Edvaldo Aparecido Silva de Assis
10.000,00
. Fábio de Oliveira Alves
46.000,00
. Marcelo Ramos Pereira
212.000,00
. MCM Serviços de Cobrança Eireli
212.000,00
. DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda.
765.000,00
. Edson André da Silva
600.000,00
. Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda.
765.000,00
. Mauro César Pereira
165.000,00
9.4. considerar grave as infrações cometidas pelos responsáveis André de Souto
Kato, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira, Edson André da Silva e Mauro César
Pereira, e aplicar-lhes a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992, pelo prazo de cinco anos;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
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