DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1099/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.927/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
constituída em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 42/2019, por meio da
qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados solicita
ato de fiscalização e controle, com o objetivo de examinar e analisar a legalidade dos
aumentos verificados nas contas de luz da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe),
atualmente denominada Neoenergia Pernambuco, nas localidades em que foram instalados
equipamentos que permitem o desligamento remoto do fornecimento de energia
elétrica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei
8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente
da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e aos Exmos.
Srs. Deputados Federais Eduardo da Fonte, autor da Proposta de Fiscalização e Controle
42/2019, e Kim Kataguiri, relator da matéria, que:
9.2.1. com base nos documentos e informações encaminhados pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao TCU, constatou-se que a Aneel - seja por iniciativa
própria, notadamente por intermédio de sua Superintendência de Fiscalização de Serviços
de Eletricidade (SFE), seja em articulação com a Agência de Regulação de Pernambuco
(ARPE), com a qual possui convênio para atividades delegadas de fiscalização - vem
exercendo o seu papel regulatório e fiscalizatório junto à distribuidora Neoenergia
Pernambuco, no que se refere à avaliação da qualidade dos serviços de distribuição de
energia elétrica no Estado de Pernambuco, especialmente na análise dos indicadores DEC
e FEC (índices de Duração e Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora,
respectivamente);
9.2.2. de acordo com dados do "Painel de Desempenho das Distribuidoras de
Energia Elétrica", disponibilizado no site da Aneel, no período de fevereiro de 2018 a
dezembro de 2022 (data disponível mais atual), os indicadores FEC e DEC têm se mantido
dentro dos limites regulatórios, quando considerada toda a área de concessão da
distribuidora;
9.2.3. quando considerada a continuidade na prestação do serviço por
conjuntos de unidades consumidoras, a Neoenergia Pernambuco não atendeu, no ano de
2020, aos padrões de qualidade de fornecimento de energia elétrica, conforme verificado
em processo fiscalizatório da Aneel;
9.2.4. visando ao aprimoramento da conformidade regulatória dos indicadores
de continuidade dos conjuntos, a SFE/Aneel propôs as seguintes alterações nos planos de
resultados das distribuidoras, para o tema "continuidade do fornecimento", a partir de
2023:
9.2.4.1. inclusão de todas as distribuidoras no plano de resultados;
9.2.4.2. estabelecimento, como meta final dos planos de resultados, do alcance
do percentual mínimo de 80% dos conjuntos dentro dos limites regulatórios;
9.2.5. a Aneel não tem nenhuma ingerência sobre o procedimento de
suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplência do consumidor,
porque a distribuidora (diretamente ou por meio de preposto) é a única responsável por
efetuar a suspensão do serviço, em caso de inadimplência;
9.2.6. para que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seja
considerada legítima, ela deverá observar, estritamente, os procedimentos descritos no
inciso II do §3º do art. 6º da Lei 8.987/1995, bem como na Resolução Normativa da Aneel
n. 1000/2021, em especial nos seguintes artigos: 4º, §3º, inciso III); 140; 165 §8º; 169; 170
§3º; 356; 358 a 360 e 422 inciso II;
9.2.7. a regulamentação vigente não veda a utilização de dispositivos de
suspensão remota, desde que a distribuidora respeite os procedimentos (supraindicados)
antes de realizar o desligamento do consumidor, sendo que não está especificado na
legislação qual é o método que deve ser observado pela distribuidora na realização da
suspensão do serviço de energia elétrica, atendo-se unicamente aos procedimentos que
devem ser adotados, de modo a assegurar os direitos dos consumidores, oportunizando-os
a ficar adimplentes e afastando a possibilidade de eventuais abusos das distribuidoras;
9.2.8. os dispositivos de corte remoto possibilitam o acionamento, via sistema
de telecomunicação, de relé que realiza o desligamento, ou religamento, de unidade
consumidora, sem a necessidade de deslocamento da equipe de campo para realizar o
serviço e a instalação de tais dispositivos é realizada exclusivamente pela distribuidora, que
não pode exigir a sua implantação de seus consumidores;
9.2.9. ao longo dos anos, a Aneel não tem conhecimento de caso concreto em
que qualquer distribuidora tenha exigido a sua implantação pelos consumidores e tais
dispositivos podem vir embutidos dentro dos medidores de energia elétrica, que são
implantados pela própria distribuidora;
9.2.10. a Aneel não realizou fiscalização específica na Neoenergia Pernambuco
acerca da utilização dos dispositivos de corte remoto, todavia, foi identificado pela
Coordenação de Monitoramento dos Serviços da Distribuição e Transmissão da SFE, em
suas atividades de monitoramento contínuo, um aumento no número de reclamações
referentes ao tema faturamento na referida concessionária, no segundo semestre de 2020,
o
qual
é
composto
por reclamações
das
seguintes
tipologias:
tarifas,
faturas,
apresentação/entrega de contas, erro de leitura, custos de disponibilidade e variação de
consumo;
9.2.11. de acordo com as premissas da fiscalização responsiva, foi iniciado um
processo de análise e consequente Plano de Resultados para regularização dos problemas
identificados, conduzido pela Agência de Regulação de Pernambuco, conveniada da Aneel
naquele Estado, o qual resultou em redução consistente do número de reclamações na
Ouvidoria da Aneel sobre o tema, conforme se pode observar da Nota Técnica nº
018/2022-CEE/ARPE;
9.2.12. os processos tarifários são realizados por modalidades tarifárias (tarifa
convencional, tarifas horárias e demais modalidades) de acordo com os grupos tarifários
(alta tensão e baixa tensão) dos consumidores, conforme previsto na Resolução Normativa
Aneel 1000/2021, não havendo previsão regulatória, desse modo, de alterações tarifárias
específicas por localidade dentro de uma mesma área de concessão, em especial aquelas
em que foram instalados equipamentos que permitem o desligamento remoto do
fornecimento de energia elétrica, porque tais equipamentos são instalados conforme o
julgamento técnico das empresas, podendo inclusive serem embutidos em medidores
individuais esparsos na área de concessão, ao passo que os eventos tarifários incidem
sobre todos os consumidores das distribuidoras;
9.2.13. com base na análise de dados disponíveis no site da Aneel, conclui-se
que os percentuais de reajustes tarifários anuais homologados pela Aneel à Neoenergia
Pernambuco, no período de 2013 a 2022, acompanham, de forma geral, a tendência da
média dos percentuais de reajustes tarifários anuais homologados pela Aneel a todas as
distribuidoras, no mesmo referido período;
9.2.14. em análise ao ranking das tarifas residenciais, homologadas pela Aneel
às distribuidoras para o ciclo de 2022/2023, constata-se que a tarifa da Neoenergia
Pernambuco para o período é de R$ 0,706 por kWh, o que a coloca como a 42ª maior
tarifa, em um universo de 104 distribuidoras, valor este que se encontra na média das
tarifas praticadas pelas demais distribuidoras;
9.3. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Áureo Ribeiro, Eduardo da
Fonte e Kim Kataguiri o teor desta decisão, encaminhando-se, ainda, cópia da instrução à
peça 23; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 17,
inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1100/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.830/2016-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Concessionária Rota do Oeste S.A. (19.521.322/0001-04); Cristiano
Della Giustina (979.329.220-20).
3.2. Responsáveis: Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano
Della Giustina (979.329.220-20); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo
Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Natália
Marcassa de Souza (290.513.838-60); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Viviane Esse
(206.461.918-61).
3.3. Recorrentes: Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal:
8.1. Menndel Assunção Oliver Macedo (36366/OAB-DF), representando Sérgio
de Assis Lobo;
8.2. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando a
Concessionária Rota do Oeste S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios
de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
relacionados à inclusão de novas obras e serviços no contrato de concessão da BR-
163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos agravos interpostos pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres e pela Concessionária Rota do Oeste S/A, por estarem preenchidos os
requisitos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. autorizar a ANTT a suspender os efeitos econômico-financeiros da medida
cautelar referendada por meio do Acórdão 3.248/2020-TCU-Plenário enquanto vigorar o
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da Concessionária Rota do Oeste, firmado em
4/10/2022, deixando assente que os efeitos dessa medida cautelar serão extintos tão
somente em caso de cumprimento integral do mencionado acordo e que tal suspensão
interrompe o prazo prescricional, nos termos da Resolução TCU 344/2022;
9.3. determinar à ANTT, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.3.1. encaminhe anualmente a este Tribunal informações atualizadas sobre o
cumprimento do TAC celebrado; e
9.3.2. caso verifique eventual descumprimento das disposições do TAC pela
concessionária, comunique tal fato imediatamente a este Tribunal para que seja
viabilizado o acompanhamento e adoção de medidas que se considerarem cabíveis tendo
em vista que se operará o cancelamento automático da suspensão da medida cautelar
mencionada no item 9.2 deste acórdão;
9.4. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU
315/2020, que a autorização contida no item 9.2 acima não se aplica como precedente
para situações semelhantes que envolvam entidades de natureza privada, por entender
que a repactuação contratual, da magnitude acima sugerida, não encontra amparo nas
leis vigentes quando envolve empresas dessa natureza;
9.5. fazer constar da ata da sessão do presente julgamento, comunicação
deste Relator à Secretaria Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e
oportunidade de prever em suas ações de controle:
9.5.1. o acompanhamento periódico do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) celebrado entre a ANTT e a MT Participações e Projetos S/A para continuidade do
contrato de concessão da BR-163-MT; e
9.5.2. fiscalização para avaliar se o Regulamento de Concessões Rodoviárias
(RCR3) possui controles internos e demais medidas suficientes para mitigar os principais
riscos na consecução das concessões rodoviárias, bem como se seus termos são aderentes
às legislações aplicáveis;
9.6. dar ciência desta decisão à ANTT, à CRO e aos demais responsáveis,
informando-lhes que o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamenta, pode ser acessada no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. restituir os autos à AudRodoviaAviação para exame dos argumentos
trazidos pela ANTT e pela CRO em resposta a suas oitivas (peças 133-135; 187 e 254-257),
bem como para complementação das análises das razões de justificativa apresentadas
pelos responsáveis, autorizando, desde já, eventuais inspeções e/ou diligências que se
mostrarem necessárias.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1101/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.258/2019-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Virgilius de Albuquerque (848.555.337-34).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo
hierárquico interposto pelo servidor deste Tribunal de Contas da União, Sr. Virgilius de
Albuquerque, com fulcro no caput, inciso II, e no §1º do art. 107 da Lei 8.112/1990, em
face de decisão do Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da Presidência,
Ministro Bruno Dantas, que não conheceu de recurso interposto pelo recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no §1º, do art. 107, 108 e 109 da Lei 8.112/1990, c/c o art.
15, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator,
em:

                            

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