DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1107/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.974/2019-1.
1.1. Apensos: TC 012.752/2019-3; 026.765/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Saulo Benigno Puttini (42.154/OAB-DF); Henrique
Bastos Rocha (OAB/RJ 95.577); Marcelo Sampaio Vianna Rangel, (OAB/RJ 90.412); Pedro
José de Almeida Ribeiro, (OAB/RJ 163.187); Cristina Telles de Araújo Silva, (OAB/RJ
166.362); Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596); Rodrigo Sales da Rocha Abreu
(OAB/RJ 155.278); Carina Gallardo Rey, (OAB/RJ 132.226); Anna Paula Bottrel Souza,
(OAB/RJ 143.502); Amanda Nogueira Bonfim (062.554.711-01) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do qual a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, requereu a realização de fiscalização
no Fundo da Amazônia, com ação de controle já realizada no BNDES para verificar a
conformidade na gestão dos recursos relativos do referido Fundo, com foco na
governança, na gestão operacional e no marco legal, e apreciada por meio do Acórdão
2.147/2018 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do
Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008.
9.2. recomendar ao BNDES, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, com aplicação em relação às atividades que vierem a ser
executadas com recursos do Fundo Amazônia, a partir de notificação a ser encaminhada
pelo Banco aos respectivos beneficiários, que:
9.2.1. quanto à utilização de conta corrente diferente da conta específica:
9.2.1.1. nos casos em que haja impossibilidade justificada e comprovada pelo
beneficiário de se manter a movimentação financeira exclusivamente pela conta específica
determinada, faça
constar do
dossiê do projeto
apoiado tais
justificativas, com
identificação pormenorizada dos pagamentos a serem realizados por meio das contas
correntes que não se encontravam discriminadas originalmente no contrato, bem como o
registro individual de cada movimentação vinculada ao projeto contratado, realizada por
meio dessas contas, contendo, no mínimo os itens exigidos no § 1º do art. 49 da
Resolução Dir BNDES 3.717/2020;
9.2.1.2. exija do beneficiário o acesso ao BNDES às informações e aos
documentos de qualquer movimentação vinculada ao projeto contratado, independente
da conta corrente movimentada;
9.2.2. quanto aos pagamentos por meio de cheque descontado no caixa, ou
qualquer outra forma de saque em espécie, exija do beneficiário as justificativas para a
realização desse tipo de operação, além da relação de todos os saques realizados,
contendo, no mínimo, o número do cheque ou outra forma de saque, a aplicação dos
recursos e os itens exigidos no § 1º do art. 49 da Resolução Dir BNDES 3.717/2020;
9.3. recomendar ao BNDES que, concomitantemente a cada "Liberação de
Crédito", elabore nota ou instrumento similar com o detalhamento e a análise sobre o
cumprimento de cada uma das exigências prévias às liberações de créditos tratadas no
art. 48 da Resolução Dir BNDES 3.717/2020;
9.4. manter os atributos de confidencialidade da documentação fornecida pelo
BNDES, com fulcro no inciso III, § 3º, do art. 8 e inciso III do art. 11 da Resolução TCU
294/2018, de modo que possa ser garantida a segurança da informação e mantido o
rigoroso controle de acesso aos dados nela constantes;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação ao Presidente da Comissão de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado
Federal (CTFC), informando-lhe que, considerando o escopo da fiscalização, a inspeção
realizada não identificou indícios de irregularidades graves na gestão desempenhada pelo
BNDES nos projetos que se utilizam de recursos do Fundo Amazônia, corroborando os
trabalhos realizados anteriormente pelo TCU que culminaram no Acórdão 2.147/2018 -
Plenário;
9.6. considerar integralmente atendida a presente solicitação, autorizando o
seu arquivamento, após das providências cabíveis, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1108/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.781/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado junto
à Agência Nacional de Mineração (ANM), com o objetivo de avaliar aspectos de
governança, especialmente no que tange ao funcionamento e ao processo de tomada de
decisão da sua Diretoria Colegiada, e de transparência e publicidade das suas sessões
deliberativas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. autorizar a AudPetróleo, com base em seu juízo de conveniência e
oportunidade, a autuar novo processo de acompanhamento para examinar de forma
concomitante e periódica a estruturação da ANM como a agência responsável pela
regulação e fiscalização do setor minerário; e
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia e à Agência
Nacional de Mineração, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a
deliberação
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1109/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.181/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação encaminhada pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados em que se
requer informações sobre a posição técnica do Tribunal acerca da implementação e
avanços da Lei nº 13.303 de 2016 (Lei das Estatais);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. autorizar a prorrogação do prazo para atendimento da presente solicitação
por 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.3. informar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados acerca da presente deliberação, nos termos do art. 15, §3º, c/c art. 19 da
Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1110/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.947/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização e controle para
apurar eventuais irregularidades existentes nas compras, entregas e armazenamento dos
medicamentos utilizados no tratamento do Diabetes Mellitus (DM);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar por 90 dias, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU
215/2008, o prazo da presente solicitação, ficando, assim, estabelecida a data de
21/8/2023 para atendimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e ao autor da Proposta de Fiscalização e
Controle 1/2022, Deputado Federal Áureo Ribeiro, nos termos do § 3º do art. 15 da
Resolução-TCU 215/2008;
9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Saúde para as providências sob sua alçada.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1111/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.217/2015-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Concessionária Rota do Oeste S.A. (19.521.322/0001-04).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34.308)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Concessionaria Rota do Oeste S.A. contra o Acordão 457/2022-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
parcialmente
do pedido
de
reexame
interposto
pela
Concessionária Rota do Oeste S.A., apenas em relação aos subitens 9.5.1 e 9.5.3 do
Acórdão 457/2022-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. autorizar a ANTT a:
9.2.1. suspender os efeitos tarifários das determinações contidas nos subitens
9.5.1
e
9.5.3 do
Acórdão
457/2022-TCU-Plenário
enquanto
vigorar o
Termo
de
Ajustamento de Conduta da Concessionária Rota do Oeste, firmado em 4/10/2022;
9.2.2. extinguir os efeitos tarifários das determinações supracitadas apenas em
caso de cumprimento integral do mencionado acordo;
9.3. recomendar à Segecex que inclua em seu plano de fiscalização, ações de
controle que garantam mais tempestividade aos processos de relicitação e à retomada
dos investimentos nas rodovias federais concedidas;
9.4. notificar a recorrente e a Agência Nacional de Transportes Terrestres
sobre a presente deliberação.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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