DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Paulo Roberto Dias Morales (peças 1411 a 1413) e Márcio Landvoigt (peça 1421)
contra o Acórdão 994/2021-Plenário, relatado pelo Min. Raimundo Carreiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Dias
Morales para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Márcio Landvoigt para,
no mérito, dar-lhes provimento, a fim de dar a seguinte redação ao subitem 9.2 do
Acórdão 994/2021 - Plenário:
"9.2. dar provimento ao recurso de Marcio Landvoigt, para afastar a sua
responsabilidade sobre as irregularidades e sobre os débitos solidários e penalidades
imputados nos itens 9.4, 9.5, 9.5.2, 9.5.4., 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7, 9.5.8, 9.5.10, 9.6, 9.10, 9.11,
9.12 e 9.13 do acórdão recorrido."
9.3. dar ciência aos embargantes, ao Procurador-Geral de Justiça Militar, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Juiz-Auditor da 2ª
Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, ao Comando do Exército, ao Instituto
Militar de Engenharia, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército e ao
Centro de Controle Interno do Exército, a respeito do inteiro teor deste Acórdão,
informando
que esta
deliberação, acompanhada
do Relatório
e do
Voto que
a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, este Tribunal poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias impressas.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1118/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.876/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de proposta de
alteração do artigo 35 da Resolução-TCU 332, de 6 de outubro de 2022, que dispõe sobre
a organização e as atribuições dos cargos e funções de confiança do quadro de pessoal do
Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 dispensar a abertura de prazo para apresentação de emendas ou
sugestões, nos termos do art. 84 do Regimento Interno;
9.2 aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1119/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-028.410/2016-5
1.1. Apenso: TC-024.386/2017-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Celso Renato Pitanguy Lucena (CPF 177.121.067-20), Luiz
Antônio Cosenza (CPF
314.722.227-68), Construtora Andrade Gutierrez
S.A. (CNPJ
17.262.213/0001-94), Serveng-Civilsan S.A. (CNPJ 48.540.421/0006-46), TC/BR - Tecnologia
e Consultoria Brasileira S.A. (CNPJ 03.652.914/0001-25), Iesa Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. (CNPJ 29.918.943/0008-56), e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
(CNPJ 88.309.620/0001-58)
4. Unidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SeinfraUrbana, atual AudUrbana
8. Representação legal: Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros
Figueiredo, representando Companhia do Metropolitano do Distrito Federal; Patrícia
Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF), Helton da Silva Soares e outros, representando
Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda; Valdivino Garcez dos Santos Junior (39501/OAB-
DF), representando Celso Renato Pitanguy Lucena; Mariane Amantino Csaszar Tatagiba
(11774/OAB-ES), Renato Luiz Csaszar (170-B/OAB-ES) e outros, representando Luiz Antonio
Cosenza; Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF), Helton da Silva Soares e outros,
representando Andrade Gutierrez Engenharia S/a; Felipe Gregorio de Velloso Vianna e
Jefferson Lourenço dos Santos, representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas
de Engenharia; Marcos Caldas Martins Chagas (56.526/OAB-MG), Fernando Antonio Fraga
Ferreira (56.549/OAB-MG) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens
Urbanos; Felipe Gregorio de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros,
representando Tc/br - Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda; Alexandre Aroeira Salles
(28.108/OAB-DF), 
Patrícia
Guercio 
Teixeira
Delage 
(35148/OAB-DF)
e 
outros,
representando Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/a..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em desfavor da Companhia
do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), referente a possível superfaturamento
na execução das obras civis no âmbito do Convênio 2/2007, celebrado entre as duas
entidades em 19/9/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 60
da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Celso Renato Pitanguy Lucena, ex-Diretor-
Técnico do Metrô-DF, e Luiz Antônio Cosenza, ex- Diretor-Técnico da CBTU, e das
empresas que integravam o Consórcio Brasmetrô, Construtora Andrade Gutierrez S.A.,
Serveng-Civilsan S.A., TC/BR - Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A., Iesa Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., condenando-
os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
C BT U :
. DAT A
VALOR (R$)
. 31/7/2007
6.138.731,68
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente
desde a data deste
acórdão até as
dos efetivos
recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Celso Renato Pitanguy Lucena
100.000,00
. Luiz Antônio Cosenza
100.000,00
. Construtora Andrade Gutierrez S.A.
400.000,00
. Serveng-Civilsan S.A.
400.000,00
. TC/BR - Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A.
400.000,00
. Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.
400.000,00
. Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
400.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. considerar graves as irregularidades praticadas por Celso Renato Pitanguy
Lucena e Luiz Antônio Cosenza;
9.6. inabilitar Celso Renato Pitanguy Lucena e Luiz Antônio Cosenza para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal por um período de cinco anos;
9.7. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.8. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1120/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.579/2018-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Guilherme Soares da Silva (071.600.544-15).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 1.166/2022-TCU-
Plenário, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Guilherme Soares
da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de
reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas para, no mérito, negar-lhe
provimento.
10. Ata n° 21/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-
21/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1121/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.954/2022-5.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timbaúba - PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8. Representação legal: Tomás Tavares de Alencar (OAB-PE 38475) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia noticiando supostas
irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE,
relacionadas
aos
Pregões
Eletrônicos
3/2021 e
7/2021,
que
têm
por
objeto,
respectivamente, a "aquisição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para montagens de kits a serem
distribuídos aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação
básica do município" e a "aquisição de materiais de limpeza e materiais descartáveis para

                            

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